Projeto de Lei Complementar nº 07/2022
Regulamenta o art. 28, caput e inciso I, da Lei
Complementar 172 de 03 de janeiro de 2022,
dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui as diretrizes urbanas do Município de Itaúna/MG, referente
as áreas definidas na Lei Complementar 172/2002, como Macrozona de Expansão
Mista – ZEM, define seus objetivos e dispõe sobre os instrumentos para sua
execução.
Parágrafo único – Esta lei aplica-se a loteamentos, construções residenciais,
condomínios residenciais, condomínios fechados horizontais e verticais que se
encontram nas áreas descritas no artigo 1º.
Art. 2º - Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I. Ordenar o espaço físico do município, com relação as áreas descritas no
artigo 1º, orientando a expansão do núcleo urbano;
II. Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso
coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III. Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e
proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo e das
águas.
Art. 3º - Os Povoados do Córrego do Soldado, Campos, Cachoeirinha, Brejo
Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre, Carneiros, Paulas, Retiro dos
Farias, Marques e Cachoeirinha de Cima, conforme anexo I, da Lei 172/2022,
encontram-se em Zona Mista – ZM.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á as áreas descritas no caput as regras previstas
no zoneamento da Zona de Expansão Urbana Mista – ZEM, previstas no
anexo X, da Lei Complementar 172/2022.
Art. 4º A área de expansão urbana que corresponde a região entre Campos,
Cachoeirinha, Cachoeirinha de Cima, Marques e Córrego do Soldado, tem
seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 20° 8’ 2.45’’ S 44° 36’ 58.12’’ O
P02 20° 8’ 1.78’’ S 44° 35’ 48.42’’ O
P03 20° 9’ 7.12’’ S 44° 35’ 48.51’’ O
P04 20° 9’ 7.51’’ S 44° 35’ 13.05” O
P05 20° 10’ 13.24’’ S 44° 35’ 12.57” O
P06 20° 10’ 14.04’’ S 44° 32’ 53.71” O
P07 20° 11’ 52.10’’ S 44° 32’ 53.80” O
P08 20° 12’ 9.51’’ S 44° 32’ 59.96” O
P09 20° 12’ 9.37’’ S 44° 35’ 16.24” O
P10 20° 12’ 0.59’’ S 44° 35’ 30.79” O
P11 20° 12’ 9.62’’ S 44° 35’ 48.35” O
P12 20° 11’ 18.53’’ S 44° 35’ 48.43” O
P13 20° 11’ 18.65’’ S 44° 36’ 22.56” O
P14 20° 10’ 29.51’’ S 44° 36’ 22.57” O
P15 20° 10’ 30.14’’ S 44° 36’ 40.22” O
P16 20° 10’ 12.87’’ S 44° 36’ 40.42” O
P17 20° 10’ 12.74’’ S 44° 36’ 58.02” O
P18 20° 9’ 41.31’’ S 44° 36’ 58.38” O
P19 20° 9’ 41.06’’ S 44° 37’ 15.90” O
P20 20° 9’ 6.76’’ S 44° 37’ 15.98” O
P21 20° 9’ 7.52’’ S 44° 36’ 57.40” O
Parágrafo primeiro. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios
de uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 5º - Para a Zona de Expansão Urbana dos Paulas, com as delimitações
constantes do anexo I, da Lei Complementar 172/2022, observar-se-á as seguintes
coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 19º58’24.68” S 44°35’13.04” O
P02 19º58’24.74” S 44°34’14.94” O
P03 19º58’30.55” S 44°34’11.04” O
P04 19º58’30.75” S 44°34’03.39” O
P05 19º58’25.02” S 44°33’51.38” O
P06 19º58’24.83” S 44°33’41.33” O
P07 19º58’30.06” S 44°34’34.66” O
P08 19º58’28.27” S 44°33’29.30” O
P09 19º59’47.00” S 44°33’29.41” O
P10 19º59’46.86” S 44°35’12.75” O
Parágrafo Único. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios de uso
e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 6º A área de expansão urbana que corresponde a região do Retiro dos Farias,
tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 20º01’41.36” S 44°41’38.01” O
P02 20º01’41.90” S 44°40’44.47” O
P03 20º02’48.30” S 44°40’44.71” O
P04 20º02’48.52” S 44°41’37.99” O
Parágrafo Único. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios de uso
e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 7º - Na execução e aprovação de projeto de Condomínio Horizontal Fechado,
nas áreas descritas no artigo 1º desta lei, observar-se-á o disposto na Lei 3.663 de
30 de novembro de 2001 e suas alterações, complementado pela legislação
municipal, estadual e federal, no que couber.
Art. 8º - As áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente, às
unidades de uso residencial, que estiverem localizadas na Zona Mista – ZM e Zona
de Expansão Urbana Mista – ZEM tem a finalidade de atender o uso de habitação
unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que
não gerem incômodo ou conflitem entre si e deverão observar as delimitações
geográficas previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta lei.
Art. 9º - Na urbanização das áreas de expansão urbana previstas nesta lei
observar-se-á os critérios previstos no art. 29, da Lei Complementar 172/2022.
Art. 10º Para regular situações não previstas nesta lei aplicar-se-á, no que couber,
o disposto na Lei 2.198, de 22 de novembro de 1988 – Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, na Lei 1967 de 1986 - Código de Parcelamento do Solo e demais
normas municipais de regulação urbana.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 05 de abril de 2022.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar 172, de 3 de janeiro de 2022, instituiu o Plano Diretor do
Município de Itaúna e criou, em atendimento a necessidade de se adequar a norma
a realidade vivenciada no Município, novas áreas de expansão urbana,
determinando que nestas novas áreas a regulação urbana deveria observar as
diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura e a legislação específica.
A presente lei complementar busca regular, de forma supletiva, a legislação de
diretrizes urbanísticas já existente no Município de Itaúna, com relação as áreas
delimitadas no artigo 1º desta lei.
Esta lei respeita as determinações contidas no Plano Diretor (LC 172/2022),
complementando-a com indicações técnicas para o correto georreferenciamento
das áreas em que estão inseridos os povoados do Córrego do Soldado, Campos,
Cachoeirinha, Brejo Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre, Carneiros, Paulas,
Retiro dos Farias, Marques e Cachoeirinha de Cima.
Por força da previsão contida na LC 172/2022, as zonas de expansão criadas
deverão seguir as diretrizes urbanísticas das áreas já consolidadas, que possuem o
zoneamento de Zona Mista (ZM), servindo a presente lei para complementar a
legislação já existente.
Portanto, as mudanças são pontuais e necessárias a melhor funcionalidade da
relação de propriedade em nosso Município, sendo de grande valia tanto aos
particulares quanto ao Estado, pois além de oferecer maior segurança aos
condôminos, há uma diminuição do custo de limpeza urbana para o Município.
Assim, rogo aos meus pares que me acompanhem na aprovação deste projeto.
Itaúna, em 05 de abril de 2022.
Alexandre Campos
Vereador