Itaúna/MG, 09 de dezembro de 2021.
Ofício no
561/2021- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial às seguintes Emendas ao PLC 20/2019 (nesta Casa
registrado como PLC 22/2019):
Emenda Aditiva de Plenário nº 01/2021
Emenda Modificativa de Plenário nº 02/2021,
Emenda Modificativa de Plenário nº 03/2021
Emenda Aditiva de Plenário sem número (escrita à mão, sem número de protocolo, no
verso da folha contendo a Emenda Aditiva de Plenário nº 1 ao PLC 22/2019).
Todas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar n
o
20/2019, renumerado nesta Casa
como Projeto de Lei Complementar nº 22/2019.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às
aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei Complementar no
20/2019 (nesta Casa
renumerado como PLC nº 22/2019), que “Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do
Município de Itaúna, Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras
providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
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20/2019 (nesta Casa renumerado como PLC 22/2019).
Excelentíssimo Senhor Presidente e Excelentíssimos Senhores Vereadores
da Câmara de Itaúna/MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei
Complementar no
20/2019, renumerado nessa Casa sob o nº 22/2019, que “Dispõe sobre a
revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei Complementar nº 49, de 21 de
outubro de 2008, e dá outras providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o
faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original
e dentre os dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as
seguintes emendas em destaque, pelas razões doravante expostas:
I– EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO Nº 01
O §7º do art. 23 passa a ter a seguinte redação:
“§ 7º Cria-se a Zona de Expansão Urbana da Comunidade Rural de Bagaginha,
próximo ao Distrito Industrial, com os limites delimitados de acordo com o mapa
anexo e as seguintes coordenadas geográficas:
Ponto Latitude Longitude
P01 20° 02’ 53” S 44° 36’ 37’’ O
P02 20° 01’ 56” S 44° 36’ 48” O
P03 20° 02’ 05” S 44° 38’ 21” O
P04 20° 03’ 09” S 44° 37’ 50” O”
Os profissionais da Secretaria Municipal de Regulação Urbana consideram
que as razões de veto anteriormente expostas se aplicam ao presente caso. A saber, a Lei de
Regularização Fundiária foi elaborada com o objetivo de se regularizar empreendimentos
consolidados fora do perímetro urbano do município.
Logo, tal como ventilado nas razões anteriores, deveria ter sido apresentado
diagnóstico técnico urbanístico e ambiental que atestasse a viabilidade de alteração do
zoneamento. De tal forma, revela-se imprescindível atestar a viabilidade econômicofinanceira do município em atender a região com os equipamentos urbanísticos, sociais, de
saúde, esporte e educação que se fazem necessários nas áreas urbanas.
Portanto, a presente emenda desatende ao teor do artigo 42-B do Estatuto da
Cidade, uma vez que igualmente resta desacompanhada dos estudos técnicos contendo
diagnóstico que ateste viabilidade de alteração do zoneamento.
II - EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº 02
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“Modifica o parágrafo do artigo 28 do PLC nº 22/2019”.
A Bacia Hidrográfica do Córrego do Sumidouro, com sua cabeceira
localizada a sul da área urbana do município, percorre na direção do Rio São João cortando
o município na direção norte. A área a montante da bacia está localizada na zona rural, e a
parte a jusante, até onde o córrego deságua no rio São João, está inserida no perímetro
urbano.
A porção da bacia localizada dentro do perímetro urbano representa uma
área densamente ocupada, cuja capacidade de absorção do volume de água das chuvas é
comprometida em função da alta densidade de ocupação, que leva ao alto índice de
impermeabilização do solo.
Como corolário lógico de tal condição, a bacia requer critérios diferenciados
em seu processo de urbanização. No Plano Diretor até então vigente, o índice de
permeabilidade da Bacia do Sumidouro foi definido considerando as aludidas condições.
Exigida, destarte, uma taxa de permeabilidade que amenizasse os reflexos negativos do
adensamento.
Com a constatação da demanda de expansão da urbanização da vertente sul
do município, exemplificado pelo surgimento de um novo polo de crescimento (por todos,
cite-se o Bairro Boulevard Lago Sul e a respectiva previsão de instalação de equipamentos
públicos), tem-se que: pela avaliação realizada através de levantamentos, a comissão
técnica de revisão do Plano Diretor propõe a utilização do potencial de crescimento dessa
região de modo que a antropização não acarrete sobrecarga que possa gerar colapso na área
mais baixa da bacia.
Assim surgiu a proposta de criação da Zona de Expansão de Proteção
Ambiental 4 (ZEPA 4), caracterizada como zona constituída pela área de expansão da
Bacia do Sumidouro, onde o adensamento deve ser restringido tendo em vista as cheias do
Córrego do Sumidouro na área urbana.
A ocupação da ZEPA 4 deve ocorrer de maneira restrita, com parâmetros
que evite o adensamento, de modo a amenizar o impacto negativo, preservando a qualidade
ambiental da região e viabilizando o crescimento da região de forma equilibrada.
Válido ressaltar que, conforme já previsto pelo Plano de Drenagem, o
problema de cheias na Avenida Jove Soares é inerente à configuração geométrica atual do
canal. A solução depende de ampliação da capacidade de escoamento do canal do Córrego
do Sumidouro dentre outros.
Ademais, a presente emenda desatende ao teor do artigo 42-B da Lei
Federal nº 10.257/2001, notadamente em relação ao inciso II (o qual versa sobre a
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais), posto que desacompanhada dos
estudos técnicos contendo diagnóstico que ateste viabilidade de alteração do zoneamento.
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III - EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº 03
“Modifica o parágrafo do art. 51 do PLC nº 22/2019”.
A Bacia Hidrográfica do Córrego do Sumidouro, com sua cabeceira
localizada a sul da área urbana do município, percorre na direção do Rio São João cortando
o município na direção norte.
A área localizada a montante da bacia está localizada na zona rural, e a parte
a jusante, até onde o córrego deságua no rio São João, está inserida no perímetro urbano.
A porção da bacia localizada dentro do perímetro urbano representa uma
área densamente ocupada, cuja capacidade de absorção do volume de água das chuvas é
comprometida em função da alta densidade de ocupação, que leva ao alto índice de
impermeabilização do solo. Neste aspecto, aplicáveis as mesmas observações e razões
ventiladas no tocante à Emenda Modificativa de Plenário nº 02.1
Não menos importante, necessário seria apresentar diagnóstico técnico,
urbanístico, ambiental e hidrológico que ateste a viabilidade de alteração dos índices e
taxas de permeabilidade da bacia do córrego do Sumidouro.
Na forma do artigo 42-B, inciso II do Estatuto da Cidade, a presente emenda
objeto deste veto não atende às condições de respeitabilidade no que concerne à situação
natural e em relação ao posicionamento geográfico da área da Bacia do Sumidouro, local
em que houve sensível ampliação dos índices urbanísticos e da taxa de permeabilidade.
IV - EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO SEM NÚMERO (escrita à
mão, sem número de protocolo, no verso da f. contendo a Emenda Aditiva
de Plenário nº 1 ao PLC 22/2019).
“Cria o art. 93 e renumera-se os demais”.
A Emenda ora apresentada cria um postulado, isto é, uma norma sobre
normas (na definição de Humberto Ávila2
), ignorando a Lei Federal de Introdução às
1 Repita-se: a bacia requer critérios diferenciados em seu processo de urbanização. No Plano Diretor até então vigente,
o índice de permeabilidade da Bacia do Sumidouro foi definido considerando as aludidas condições. Exigida,
destarte, uma taxa de permeabilidade que amenizasse os reflexos negativos do adensamento. Com a constatação da
demanda de expansão da urbanização da vertente sul do município, exemplificado pelo surgimento de um novo polo
de crescimento (por todos, cite-se o Bairro Boulevard Lago Sul e a respectiva previsão de instalação de
equipamentos públicos), tem-se que: pela avaliação realizada através de levantamentos, a comissão técnica de
revisão do Plano Diretor propõe a utilização do potencial de crescimento dessa região de modo que a antropização
não acarrete sobrecarga que possa gerar colapso na área mais baixa da bacia. Assim surgiu a proposta de criação da
Zona de Expansão de Proteção Ambiental 4 (ZEPA 4), caracterizada como zona constituída pela área de expansão da
Bacia do Sumidouro, onde o adensamento deve ser restringido tendo em vista as cheias do Córrego do Sumidouro na
área urbana. A ocupação da ZEPA 4 deve ocorrer de maneira restrita, com parâmetros que evite o adensamento, de
modo a amenizar o impacto negativo, preservando a qualidade ambiental da região e viabilizando o crescimento da
região de forma equilibrada. Válido ressaltar que, conforme já previsto pelo Plano de Drenagem, o problema de
cheias na Avenida Jove Soares é inerente à configuração geométrica atual do canal. A solução depende de ampliação
da capacidade de escoamento do canal do Córrego do Sumidouro dentre outros.
2 Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos/ Humberto Ávila. - 19. ed. rev e atual. - São
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Normas do Direito Brasileiro (LINDB). É dizer, não cabe ao legislador municipal dirimir
questões atinentes ao conflito aparente de normas de forma antecipada ao caso concreto,
que deverá observar os ditames da LINDB.
Ademais, além do vício formal apontado, certo é que a definição legal deve
estar alinhada à isonomia (art. 5º caput) da Constituição Federal, não podendo ser relegada
à conveniência do pretenso interessado (à escolha da opção que melhor lhe aprouver).
Neste particular, à luz do princípio da função pública do urbanismo, possível a consagração
da necessidade da imposição de normas de ordem pública, em face de comportamentos
privados. Ou seja, a realização de um conjunto de restrições do urbanismo, concretizando
determinados objetivos, tem sua legitimidade no exercício dessa função pelo Estado.
Assim, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus
elevados propósitos, padecem de vício de inconstitucionalidade, além das ilegalidades
apontadas, uma vez que se contrapõem às diretrizes estatuídas pela Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (além da violação apontada à Lei Complementar Federal nº
95/1998).
Pelo exposto, desvirtuada a teleologia das leis epigrafadas, notadamente do
Estatuto da Cidade, por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às
Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe, objetivando a
preservação das aludidas diretrizes urbanísticas e da ordem pública, sem embargo da
flagrante inconstitucionalidade material e da inobservância da legislação municipal e
federal em comento, conforme artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo 137, § 1º,
inciso II do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, manifesto a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 09 dezembro de 2021.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo: Malheiros, 2019.
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