Ofício no
574/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
115/2021-CMI
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
115/2021-CMI, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em sítio eletrônico oficial de prestação de
contas, ou outro site ou rede social, de valores arrecadados referentes a multas aplicadas
por órgãos de fiscalização municipais.”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
115/2021-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
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Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na
forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 115/2021, originário dessa Casa de Leis, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em sítio eletrônico oficial de prestação de contas, ou outro site ou
rede social, de valores arrecadados referentes a multas aplicadas por órgãos de fiscalização municipais”.
Malgrado a nobre iniciativa do Edil, autor do mencionado Projeto, em pretender “sobre a obrigatoriedade de exibição em sítio eletrônico oficial de prestação de contas de
valores arrecadados referentes a multas aplicadas por órgãos de fiscalização municipais” tal intuito se demonstra bis in idem uma vez que a Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação) regulamenta as informações necessárias para atendimento da Transparência Ativa. Dentre as disposições previstas em tal Lei, destacam
as presentes no art. 8º, que assim dispõe:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Cumpre ressaltar que, em atendimento à Legislação supracitada, a Prefeitura Municipal de Itaúna já realiza a publicação dos dados ora requeridos, com a demonstração
das receitas arrecadadas e as despesas executadas pelo ente.
Tais publicações podem ser acessadas através do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Itaúna, estando o mesmo disponível no link:
https://www.itauna.mg.gov.br/transparencia. A consulta poderá ser realizada de forma individualizada pelo Fundo Municipal de Saúde ou pelas demais Secretarias. Na aba
“Finanças Públicas” são publicadas as informações acerca da realização da receita e
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da execução orçamentária, podendo os relatórios serem parametrizados de acordo
com a necessidade do cidadão.
Com relação às receitas originárias de multas, estas são classificadas na presente data
na rubrica 4.1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 – Outras Receitas Correntes e seus respectivos desdobramentos (4.1.9.1.0.0.00.0.0.00.00.00 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais). Salientamos que o ementário da Receita Orçamentária é padronizado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, estando os Municípios jurisdicionados sujeitos ao
cumprimento da classificação determinada pelo Órgão Fiscalizador.
O Portal da Transparência permite a consulta em todos os níveis de desdobramentos,
demonstrando a receita prevista e realizada e as despesas empenhadas, liquidadas e
pagas no período escolhido através dos filtros. Salientamos que, a atualização dos dados é realizada diariamente e que os mesmos encontram-se disponibilizados em formato aberto, podendo ser exportados nas seguintes extensões: PDF, ODT, DOCX,
CSV, XLS e ODS.
Destaca-se ainda que a transparência pode sempre ser garantida de duas formas, sendo pela transparência ativa, que compreende a publicação por iniciativa própria do
ente das principais informações geradas, e pela transparência passiva, através de solicitação da sociedade. Tais solicitações também estão regulamentadas pela Lei Federal
nº 12.527/2011, senão vejamos:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo
o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si, mesmo tais, procedimentos.
Feitas as considerações acima, alternativa não resta senão o veto integral à
proposição, nos termos doravante expostos.
IV –Conclusão
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
115/2021-
CMI, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em sítio eletrônico oficial de prestação
de contas, ou outro site ou rede social, de valores arrecadados referentes a multas aplicadas
por órgãos de fiscalização municipais”, em razão do comprovado atendimento das proposições trazidas pelo Projeto.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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