PROJETO DE LEI No
98, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e
nas condições que menciona à empresa Dablo Dois Indústria e Comércio
Ltda., e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Dablo Dois Indústria e Comércio Ltda., com CNPJ de nº 01.850.800/0001-64,
Inscrição Estadual nº 3120518556-3, com endereço na Avenida João Moreira de Carvalho,
nº 1028, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de instalação e expansão de
suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 07 (sete), da Quadra nº 055, Zona 11, com área de 2.805,37 m² (dois mil, oitocentos e
cinco metros e trinta e sete centímetros quadrados), situado na Avenida João Moreira de
Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, com as seguintes medidas e
confrontações: Frente: 20,00 metros confrontando com a Avenida João Moreira de Carvalho.
Lateral Direita: 39,70 metros mais 31,00 metros mais 22,90 metros confrontando com o lote
008 mais 12,34 metros com o lote 011. Lateral esquerda: 37,65 metros mais 5,15 metros mais
24,85 metros confrontando com o lote 06 mais 13,70 metros com o lote 010. Fundo: 55,80
metros confrontando com o lote 010. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 66.123, do Livro nº 2-LI e Folha 123, de 11/05/2020.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
de Operação – LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
… continuação PL nº 98/2021 – Fl. 2
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do
Município de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e
o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAFDAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso
as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa
da estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer
encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município,
perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à
Concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
… continuação PL nº 98/2021 – Fl. 3
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do
Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da
Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente
aos órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos
encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos
empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
573/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
98/2021
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 98/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa
Dablo Dois Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências.”, para análise, deliberação
e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 98/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à empresa Dablo Dois Indústria e Comércio Ltda.,
com CNPJ de nº 01.850.800/0001-64, Inscrição Estadual nº 3120518556-3, com endereço na
Avenida João Moreira de Carvalho, nº 1028, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade,
para fins de instalação e expansão de suas atividades.
A empresa recebeu concessão de direito real de uso de terreno público, de 795 m2
através da
Lei nº 3.252/1997 e que através do Decreto de Permissão de Uso a título precário nº
4.213/2000 foi cedido à empresa, outras áreas contíguas e que houve aumento da área do lote
a ela concedido, sendo retificado, passando a ter área total de 2.805,37 m2
.
Assim, se requer a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária
que terá oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos
próximos anos, aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como
promovendo maior circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia
local, seja por meio do recolhimento tributário, e pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal
– VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna