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materia nº 252/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (EXTINTORES CENTRO OESTE)
native_id1388

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-21 Arquivada a proposição. U Proposição parou de tramitar por haver projeto substitutivo.
2021-12-17 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2021-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-12-16 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2021-12-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2021-12-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de dezembro de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Extintores Centro-Oeste Ltda. ME, CNPJ nº 09.324.375/0001-81, Inscrição
Estadual nº 001059241.00-99, com endereço na Avenida Jove Soares, 720, Bairro Graças,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se em um Lote de
terreno de nº 012 (doze), da quadra 057 (cinquenta e sete), zona 05 (cinco), com a área de
771,00 m2
 (setecentos e setenta e um metros quadrados), situado na Rua Aurélio Campos, no
Bairro Piedade, nesta cidade, tendo 30,47 metros de frente para a referida rua; 38,54 metros
pela lateral direita confrontando com a rua Hum; 34,37 metros pela lateral esquerda
confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de Itaúna; 20,50 metros pelos fundos
confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de Itaúna; matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 44.619, do Livro nº 2-HF, Folha nº 019, de
29/05/2009.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 579/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
99/2021
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 99/2021, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 99/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 99/2021, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências”, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
empresa Extintores Centro-Oeste Ltda. ME, CNPJ nº 09.324.375/0001-81, Inscrição
Estadual nº 001059241.00-99, com endereço na Avenida Jove Soares, 720, Bairro Graças,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
A empresa, dentro do seu porte de microempresa, está no momento, em condições de fazer
frente as suas obrigações correntes e ainda apresenta situação patrimonial e perspectiva de
lucro que possa garantir sua sobrevivência no futuro e realizar os investimentos planejados.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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