PROJETO DE LEI Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE
do Município de Itaúna/MG, a debitar nas contas de água e esgoto de seus
usuários doações de valores em favor de Entidades Sem Fins Lucrativos
Declaradas De Utilidade Pública Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE do Município de Itaúna/MG a inserir diretamente nas contas de água e esgoto
de seus usuários, que expressa e voluntariamente permitirem, a cobrança referente à doação
de valor em pecúnia a Entidades Sem Fins Lucrativos Declaradas de Utilidade Pública
Municipal, localizadas no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
§1º A autorização estabelecida por esta Lei será formalizada entre o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e as Entidades Sem Fins Lucrativos Declaradas de
Utilidade Pública Municipal localizadas no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
§2º A formalização de que trata o parágrafo anterior será feita através de
requerimento administrativo direcionado ao Diretor-Geral da Autarquia Municipal, mediante
a apresentação pelas Entidades dos seguintes documentos:
a) Estatuto da Entidade;
b) Ata de eleição dos membros de sua Diretoria;
c) Lei que declarou a Entidade de utilidade pública;
d) Documento de identificação do seu representante legal;
e) Informações Cadastrais do CMAS - Conselho Municipal Assistência Social;
f) Dados do CPNJ ou Situação Cadastral junto à Receita Federal;
g) Dados bancários.
§3º Compete às Entidades Sem Fins Lucrativos Declaradas de Utilidade
Pública Municipal a comunicação imediata ao SAAE, por escrito, de qualquer alteração
ocorrida na estrutura da entidade, bem como de qualquer mudança ou paralisação de suas
atividades, ressalvado ainda o direito de a Autarquia Municipal solicitar a qualquer tempo a
atualização dos seus dados cadastrais.
Art. 2º Os usuários cadastrados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE do Município de Itaúna/MG, voluntariamente, poderão autorizar a inclusão e o débito
em suas contas de água e esgoto de valor por cada um deles estipulado, a título de doação, que
será destinado à Entidade Sem Fins Lucrativos Declarada de Utilidade Pública Municipal que
o usuário escolher, podendo ser quantas ele desejar.
§1º Na conta de água e esgoto será incluído um campo, contendo o valor da
doação e, na discriminação dos serviços, “doação à (nome da entidade escolhida)”.
§2º Em caso de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água e
esgoto, não incidirá, sobre o valor da doação, multa, juros ou correção monetária.
Art. 3º As doações têm caráter facultativo e a autorização de doação do
usuário, bem como a sua revogação deverão ser feitas diretamente com a Entidade
beneficente a qual será responsável por solicitar ao SAAE a inclusão ou exclusão do doador,
entre os dias 25 e 30 de cada mês.
§1º O usuário doador poderá reduzir ou aumentar o valor de sua contribuição
diretamente com a Entidade beneficente, a qual será responsável por solicitar ao SAAE a
respectiva alteração no mesmo prazo estipulado no caput deste artigo.
§2º Revogada a autorização do usuário atinente à doação, esta cessará a partir
da próxima conta de água e esgoto.
Art. 4º Em caso de suspensão no fornecimento de água e esgoto, compete
excepcionalmente ao SAAE cancelar a contribuição financeira do usuário doador desistente
que diretamente o requerer, mesmo após lançamento do valor em conta, devendo comunicar
por escrito à Entidade.
Art. 5º Todo o montante advindo das doações será disponibilizado pelo SAAE
às Entidades Sem Fins Lucrativos escolhidas pelos usuários até o décimo dia útil do mês
subsequente às contribuições que arrecadar no mês anterior.
§ 1º As doações e a sua transferência às Entidades de que tratam o caput deste
artigo serão processadas como Receita e Despesa Extraorçamentária, respectivamente, no
sistema de contabilidade do SAAE, através de nomenclaturas de contas específicas.
§ 2º O repasse dos valores será feito mensalmente mediante depósito ou
transferência para conta bancária indicada pela Entidade Sem Fins Lucrativos Declarada de
Utilidade Pública Municipal localizada no Município de Itaúna Estado de Minas Gerais.
Art. 6º O SAAE encaminhará mensalmente, através de comunicação eletrônica
(e-mail), às entidades de que trata o art. 1º desta Lei, até o 10º (décimo) dia subsequente ao
mês anterior, uma listagem processada no Setor de Faturamento do SAAE, das pessoas que
anuíram em contribuir com os respectivos valores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna/MG, 5 de janeiro de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Arley Cristiano Silva
Diretor Geral/SAAE
Ofício no 001/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
1/2022
Itaúna-MG, 5 de janeiro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 1/2022, que “Autoriza a Autarquia
Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Itaúna/MG, a
debitar nas contas de água e esgoto de seus usuários doações de valores em favor de
Entidades Sem Fins Lucrativos Declaradas De Utilidade Pública Municipal e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 1/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente projeto de Lei encontra respaldo na essência da Administração Pública, visto que,
assegurar o bem-estar social e o interesse coletivo e instituir mecanismos para uma melhor
qualidade de vida da coletividade são medidas que se impõem como verdadeiro dever.
Sendo assim, ao permitir que doações sejam realizadas por intermédio do pagamento, em guia
única à conta de água e esgoto, a entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas como de
utilidade pública municipal, por meio de lei, após a expressa e voluntária manifestação do
consumidor, viabiliza a filantropia na cidade de Itaúna/MG, colaborando-se, desde logo, para
a manutenção dos trabalhos elaborados e, sobretudo, para a qualidade de vida coletiva, além
de simplificar a metodologia de doação.
Ademais, se eventualmente, aprovado pelo Poder Legislativo, a nova Lei a entrar em vigor,
não gerará quaisquer encargos à Autarquia e, obviamente, nenhum ônus recairá sobre os
demais consumidores, já que não exigirá reestruturação ou criação de novas despesas, pois,
trata-se apenas de inclusão de valor, referente à doação, a guia de pagamento da prestação de
serviço realizada por esta Autarquia, sendo que, em caso de mora, tais contribuições não serão
abrangidas por juros ou correções monetárias, conforme descreve o projeto de Lei.
Pelo exposto, diante de justificativa pertinente, este é o projeto de Lei que submeto à
apreciação do Poder Legislativo deste Município, representado pelos nobres vereadores e
vereadoras, para qual solicito apoio à aprovação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 5 de janeiro de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/02/2022, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 01/2022 que “Autoriza a autarquia Municipal Serviço
Autônomo de água e esgoto-SAAE do Município de Itaúna/mg, a debitar nas contas de água e
esgoto de seus usuários doações de valores em favor de entidades sem fins lucrativos declaradas
de utilidade pública municipal e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorizar o SAAE a debitar nas contas de água e esgoto de seus
usuários doações de valores em favor de entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública municipal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão
somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito da
matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da
correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sendo esta a análise, é como voto.
___________________________________________
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022
Tendo a Comissão de Obras e Serviços Públicos, recebido na data de 07 de fevereiro
de 2022, o Projeto de Lei nº 01/2022, que “Autoriza a Autarquia Municipal Serviço
Autônomo de Água e Esgoto -SAAE do Municiípio de Itaúna/MG, a debitar nas contas de
água e esgoto de seus usuários doações de valores em favor de Entidades Sem Fins
Lucrativos Declaradas de Utilidade Pública Municipal e dá outras providências” de autoria
do Prefeito Neider Moreira e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa autorizar o SAAE a debitar nas contas de água e esgoto de seus
usuários, doações de valores em favor de entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade
pública municipal.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, que
opinou pela regular tramitação do projeto e apreciação em plenário. No tocante a matéria
atinente a essa Comissão, optamos pela Admissibilidade da proposição e pela Legalidade da
Norma.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado pelo
Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Relator/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Kaio Guimarães Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro