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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-13
EmentaALTERA ART. 1º DA LEI Nº 4.522/2010 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS (“SEMANA DAS JUVENTUDES”)
native_id1396

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Promulgado — Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna no dia 13 de maio de 2022 - ano II - Edição XXXIV
2022-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada.
2022-03-21 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 22/03/2022.
2022-03-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-14 Devolução. U Devolvida com parecer favorável.
2022-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-02-25 Devolução. U Proposição devolvida a secretaria com parecer.
2022-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida à CCJ (relator Joselito), com parecer jurídico. Pelo restante do prazo.
2022-02-18 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico.
2022-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-01-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Apto para leitura em plenário

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texto original #

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Projeto de Lei nº 02/2022
Altera art. 1º da Lei nº 4.522/2010 e das outras
providências (“Semana das Juventudes”)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 4.522, de 19 de Julho de 2010, que “Regulamenta o
inciso VII do artigo 114 da Lei Orgânica de Itaúna e institui no âmbito do Município a
Semana da Juventude e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Em atendimento ao inciso VII do parágrafo único do artigo 114 da Lei
Orgânica de Itaúna, fica instituída, no âmbito do Município de Itaúna, a “Semana Municipal das
Juventudes”, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de agosto, próxima ao
dia 12 de agosto (Dia Internacional da Juventude), passando o evento a integrar o Calendário
Oficial do Município de Itaúna MG.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna – MG, 11 de janeiro de 2022
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A semana comemorativa instituída no caput deste artigo visa ao incentivo do
debate sobre políticas públicas para a juventude, o estímulo à participação juvenil, o
fortalecimento da cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais, dentre
outros pontos relativos à diversidade das juventudes e de seu papel no processo de construção
de uma cidade melhor, desenvolvidas no Município pelas organizações governamentais e não
governamentais, em defesa do protagonismo juvenil, a nova data estimula o município estar
em sintonia com o âmbito nacional nas horas de debates e execução da semana das
juventudes.
Itaúna, 11 de janeiro de 2022
Edênia Alcântara
Vereadora

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