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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº xxxxx/2022
Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna/MG e dá outras
providências
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, o reajuste de 10,45% (dez vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2022, sobre os vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e
bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor
na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Sala de Sessões, em 18 de janeiro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
A recomposição inflacionária prevista no presente Projeto de Resolução e que ora se pretende
conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense, bem como aos seus estagiários, visa propiciar
a devida e obrigatória atualização dos seus vencimentos em conformidade com a legislação que versa sobre a revisão
salarial anual.
Tal recomposição está prevista nos dispositivos legais e constitucionais dos artigos 37, inciso X c/c
artigo 39, §4°, ambos da Constituição 1988 c/c artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna/MG, que,
especificamente dispõe sobre o assunto:
Art. 1º O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão geral anual com índice único que não
poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é
assegurada de forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano,
independentemente do mês em que for aprovada.
O reajuste de 10,45% (dez vírgula quarenta e cinco por cento) previsto no presente Projeto de
Resolução e que ora se pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense, bem como
aos seus estagiários, visa propiciar, mesmo que por meio de percentual modesto e abaixo do merecimento de nossos
funcionários, a devida e obrigatória atualização dos seus vencimentos em conformidade com a legislação que versa
sobre a revisão salarial anual.
Por tratar-se apenas de recomposição de perdas inflacionárias, não implicando em aumento real de
vencimentos, o reajuste aqui proposto não fere o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), além de encontrar guarida em
decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (proferida pelo Conselheiro Sebastião Helvécio no
Processo 1095502), razão pela qual pedimos o apoio dos demais colegas para aprovação da presente Resolução.
Sala de Sessões, em 18 de janeiro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
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