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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2022
Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna para o ano de 2022 e
dá outras providências
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedida recomposição inflacionária de 10,16% (dez inteiros e dezesseis
centésimos por cento) referentes ao INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2021, sobre os subsídios dos vereadores desta Câmara Municipal de
Itaúna/MG.
Art. 2º As recomposições de que trata esta Resolução serão calculadas sobre os
valores devidos com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Sala de Sessões, em 18 de janeiro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
A recomposição proposta neste Projeto de Resolução visa garantir a correção
inflacionária dos subsídios dos Vereadores desta Casa de Leis.
Há de se considerar que é imprescindível a recomposição de vencimentos dos
vereadores, uma vez que os subsídios de tal cargo político é hoje o mais defasado da esfera e o que
mais sofre com a real perda inflacionária.
Tal recomposição está prevista nos dispositivos legais e constitucionais dos artigos 37,
inciso X c/c artigo 39, §4°, ambos da Constituição 1988 c/c artigo 37 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna/MG, que, especificamente dispõe sobre o assunto:
Art. 1º O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão geral anual com índice único que não
poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é
assegurada de forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano,
independentemente do mês em que for aprovada.
Por tratar apenas de recomposição de perdas inflacionárias, não implicando em
aumento real de vencimentos, o reajuste aqui proposto também não fere o disposto na Lei
Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19), encontrando guarida também na decisão do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (proferida pelo Conselheiro Sebastião Helvécio no Processo 1095502), razão
pela qual pedimos o apoio dos demais colegas na aprovação da presente Resolução.
Sala de Sessões, em 18 de janeiro de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
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