PROJETO DE LEI No
22, 29 DE JANEIRO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no orçamento vigente, para fins de repasse de
recursos, a título de subvenção social, destinado à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de
Sousa Moreira para reforço de custeio de ações e serviços de saúde para o exercício de 2018.
Art. 2o
Os recursos de trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde nº 02.10.02.10.302.0035.2.244.000 – Gestão
Plena de Saúde Pública, elemento de despesa 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais – fonte de
recursos 123.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária 02.10.02.10.302.0035.2.244.000, elemento de
despesa 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais (fonte de recursos 149), no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais) – ficha 3236.
Art. 4o Para fins do repasse previsto no artigo 1º desta Lei fica o Município
autorizado a celebrar termo de parceria fixando critérios de aplicação dos recursos e
respectiva prestação de contas no presente exercício.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018
Ofício no
56/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
22/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
22/2018 que “Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
22/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para repasse de recursos à
Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Souza Moreira decorrente do Convênio com
o Estado de Minas Gerais, objetivando o reforço de custeio de ações e serviços de saúde para
o exercício de 2018.
Acreditamos que o repasse do valor acima informado resultará na melhoria do serviço
prestado à população, auxiliando financeiramente a Casa de Caridade Hospital Manoel
Gonçalves de Souza Moreira.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com pedido de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 09/2018, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para abertura de crédito especial, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), para repasse de recursos à Casa de Caridade Hospital Manoel
Gonçalves de Souza Moreira decorrente do Convênio com o Estado de Minas Gerais,
objetivando o reforço de custeio de ações e serviços de saúde para o exercício de 2018.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 09/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento vigente, para repasse de recursos à Casa de
Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Souza Moreira decorrente do Convênio com o
Estado de Minas Gerais, tendo por escopo o reforço de custeio de ações e serviços de saúde
para o exercício de 2.018.. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na dotação
orçamentária indicada no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os créditos especiais previstos nos
artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64, tem como desiderato financiar programas novos que
não possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)I - SUPLEMENTARES, OS DESTINADOS A REFORÇO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;”(GRIFOS NOSSOS)
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para o reforço de dotações do
orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal e, não viola as leis orçamentárias, posto que o valor do crédito especial já está
previsto no orçamento em exercício e será realocado seguindo os procedimentos legais
inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro