PROJETO DE LEI No
2, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias,
das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração
Direta e Indireta do Município.
Art. 2º O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder recomposição
inflacionária, no total de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os
vencimentos dos servidores detentores de cargo comissionado, de mandato eletivo (exceto agentes
políticos) e das bolsas auxílio dos estagiários.
Art. 3
o
A recomposição inflacionária supracitada encontra-se em conformidade
com o previsto no §5o
, do artigo 7o
da Lei no
5.748, de 27 de dezembro de 2021 (Lei Orçamentária
Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal, sendo utilizado como índice para a
recomposição o INPC acumulado nos períodos, conforme preceitua a referida Lei.
Art. 4
o
A recomposição de que trata esta Lei será calculada sobre os valores
devidos do mês de dezembro de 2021, com aplicação a partir de 1o
de janeiro de 2022.
Art. 5
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6
o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Administração
(Em substituição)
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
02/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
02/2022 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto a recomposição, no
percentual de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, bem como das pensões e proventos de aposentadorias, no âmbito
da Administração Direta e Indireta. Toma-se por atendimento aos ditames constantes do art. 37 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, §5º, do artigo 7º da Lei no 5.748, de 27 de dezembro de
2021 (Lei Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme preceitua o art. 37 da Lei Orgânica “A remuneração dos servidores públicos ativos e
inativos, bem como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual
com índice único que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
Cumpre salientar que, dada a conjuntura econômica nacional, os percentuais propostos, calculados
com fundamento no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, estão em consonância
com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Além da triste experiência brasileira em relação às duras penas infligidas pela perda do poder de
compra, pertinente também apresentar o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
e
Dinorá Adelaide Musetti Grotti,2
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é
atualizar as remunerações de modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”,
ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão
anual, no mesmo índice e na mesma data3
.
A natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo Tribunal de Contas de
Minas Gerais na Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18/07/2007, de relatoria do
Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de reajuste, assim pontuou em seu
parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num
determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão
tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a
revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de
natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização
profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da
Administração Pública.”
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
2 GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com
as modificações introduzidas pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR,
Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3 No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio
Antonio Ribeiro. Comentários à reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de
05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 122.
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645, oriundo do Tribunal de Contas
de Santa Catarina/TCESC, pontuando que:
“Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade.
Inexistência. Arquivamento. O Plenário do Tribunal de Contas assentou
o entendimento de que a concessão da revisão geral anual em sua
totalidade para os subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da
legislatura não afronta a Constituição Federal, sendo desnecessária a
aplicação proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio fixado
anteriormente entrou em vigor. Determinação de arquivamento dos autos
sem a necessidade de oitiva do Responsável.”
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Publico de Contas do estado de
Santa Catarina defende que:
“3.Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos
seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o
índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até
a data da concessão…”4
“…o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a todos
os servidores, na mesma data e sem distinção de índices, previu uma
incidência anual e automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação proporcional,
restrições em relação ao cargo ocupado ou mesmo algum interstício
temporal ou “prazo de carência” para a sua concessão. Ou seja, prima
facie, quis o legislador que a revisão geral anual abrangesse todos os
servidores indistintamente, o que faz sentido ao se considerar a própria
natureza do instituto: a correção dos valores resultantes das perdas
inflacionárias, o que atinge a todos os agentes, sem exceções. E isso
independe, no meu entender, do momento em que decorre a legislatura,
pois o índice é incidente sobre o valor dos cargos, independentemente do
exercício ou não de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio dos
agentes políticos para a legislatura seguinte por meio de lei específica,
conforme determina a Constituição Federal, isso não impede a aplicação
da revisão geral anual, pois se tratam de institutos distintos, com
objetivos diversos: aquele, com vistas à definição de um valor absoluto
para remunerar o titular do cargo e este para recompor as perdas
inflacionárias.”5
Logo, a finalidade precípua da revisão geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes
públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a
irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo,
bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do
tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente
mês.
4
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
5
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício n
o
013/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
02/2022
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 02/2022, que “Autoriza o Executivo Municipal a
realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e
proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município
de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como ocorra a
designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para a elaboração da
folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG