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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1401

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5757, de 24 de janeiro de 2022.
2022-01-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-01-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emendas.
2022-01-20 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia.
2022-01-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura e votação em Plenário no dia 20/01/2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
3, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária dos
subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do
Controlador-Geral e dos Diretores-Gerais das Autarquias. 
Art. 2
o
 A recomposição inflacionária supracitada encontra-se em conformidade
com o previsto no §5o
, do artigo 7o
 da Lei no
 5.748, de 27 de dezembro de 2021 (Lei
Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3
o
 A recomposição de que trata esta Lei será calculada sobre os valores
devidos do mês de dezembro de 2021, com aplicação a partir de 1o
 de janeiro de 2022.
Art. 4
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5
o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022.
 Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Administração
(Em substituição)
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
03/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 03/2022 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto recompor, no
percentual 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) os subsídios da
Administração Direta e Indireta, com base nos ditames constantes do art. 37 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna, §5o, do artigo 7o da Lei no 5.748, de 27 de dezembro de 2021 (Lei
Orçamentária Anual – LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal.
Como reiterado pelo STF, a impossibilidade de recomposição em percentual corresponde à
inflação apurada em determinado período, poderia – justificadamente –, ser levada em
consideração em revisão posterior (RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral).
Visando a elucidação dos fatos, mister se faz apresentar o posicionamento de reconhecidas
defensoras do direito como Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
 e Dinorá Adelaide Musetti Grotti,2
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de
modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim
não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e
na mesma data3
. 
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta n. 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferenciando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num
determinado período, não se confundindo com aumento real. A
revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda.
Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito
constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir
situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.” (grifo
nosso)
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645 oriundo do Tribunal de
Contas de Santa Catarina/TCESC pontuando que:
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510. 
2 GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com
as modificações introduzidas pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR,
Jessé Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104). 
3 No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rocha: LOPES, Mauricio
Antonio Ribeiro. Comentários à reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de
05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 122. 
“Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade.
Inexistência. Arquivamento.
O Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que a
concessão da revisão geral anual em sua totalidade para os
subsídios dos agentes políticos no primeiro ano da legislatura não
afronta a Constituição Federal, sendo desnecessária a aplicação
proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio fixado
anteriormente entrou em vigor. Determinação de arquivamento dos
autos sem a necessidade de oitiva do Responsável.”(grifo nosso)
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Publico de Contas do estado
de Santa Catarina defende que:
“3.Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual
dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou,
devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro
de janeiro até a data da concessão...”4
“...o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a
todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índices, previu
uma incidência anual e automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação
proporcional, restrições em relação ao cargo ocupado ou mesmo
algum interstício temporal ou “prazo de carência” para a sua
concessão.
Ou seja, prima facie, quis o legislador que a revisão geral anual
abrangesse todos os servidores indistintamente, o que faz sentido ao
se considerar a própria natureza do instituto: a correção dos valores
resultantes das perdas inflacionárias, o que atinge a todos os
agentes, sem exceções.
E isso independe, no meu entender, do momento em que decorre a
legislatura, pois o índice é incidente sobre o valor dos cargos,
independentemente do exercício ou não de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio
dos agentes políticos para a legislatura seguinte por meio de lei
específica, conforme determina a Constituição Federal, isso não
impede a aplicação da revisão geral anual, pois se tratam de
institutos distintos, com objetivos diversos: aquele, com vistas à
definição de um valor absoluto para remunerar o titular do cargo e
este para recompor as perdas inflacionárias.”5
Versa a Lei Municipal 4.320/2008 acerca da fixação de subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, bem como a remuneração dos Secretários Municipais, sendo essa a última Lei acerca
do tema, destacando neste momento o art. 2º:
“Os valores de que trata o artigo anterior poderão ser recompostos
anualmente, face à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice
do INPC – Índice de Preço ao Consumidor, calculado pelo IBGE –
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do início do
4
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
5
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645_3010827.htm
exercício financeiro do ano de 2010, na mesma data em que houver a
Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.”
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão
geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do
poder aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos
vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais no corrente mês.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Ofício n
o
 018/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
 03/2022
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 03/2022, que “Autoriza o Executivo
Municipal a realizar recomposição inflacionária dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Solicito seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a exiguidade do tempo para a
elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Na oportunidade, reitero protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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