Itaúna/MG, 10 de janeiro de 2022.
Ofício no
008/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emenda Aditivas nº 03/2021 e nº 04/2021 e a Emenda Modificativa
Impositiva nº 112/2021 todas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
60/2021, renumerado nesta Casa como
Projeto de Lei nº 200/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às aludidas
emendas apostas ao Projeto de Lei no
60/2021, renumerado nessa Casa sob o nº 200/2021, que
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o exercício de 2022”.
Solicitamos que a análise da presente em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso
I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
60/2021
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no
60/2021, renumerado
nessa Casa sob o nº 200/2021, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna
para o exercício de 2022”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os
fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica
do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes, em
destaque:
I – EMENDA ADITIVA 03:
Não há a necessidade de criação de novo projeto de manutenção de consórcio intermunicipal de saúde
no orçamento vigente, tendo em vista já existirem fichas que atendem às demandas dispostas na
emenda, conforme contratos já firmados entre o Município e outros consórcios e conforme
demonstrado no QDD (Quadro Demonstrativo de Despesas) vigente.
Havendo a necessidade de celebração de novos consórcios, estes deverão ser criados via Lei de
abertura de crédito especial.
II – EMENDA ADITIVA 04:
A presente proposição não pode prosperar eis que não cabe ao Poder Legislativo atribuir despesas ao
Poder Executivo. Ademais, já existe na Secretaria Municipal de Educação programa de capacitação de
servidores.
III – EMENDA MODIFICATIVA IMPOSITIVA 112:
Projeto/atividade diverge da ação proposta pelo Edil, o “ESPAÇO MULHER” não pode ser vinculada
à ação de Vigilância em Saúde.
Assim, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de iniciativa, inconstitucionalidade e de ordem legal, uma vez que definem
diretrizes e metas cuja criação das despesas subjacentes não se coaduna com a realidade do
orçamento municipal, além do vício da inciativa que, quando possível e viável, constitui
matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial às Emendas apresentadas ao
Projeto de Lei em epígrafe, objetivando a preservação das técnicas de contabilidade pública,
as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e
diante de flagrante inconstitucionalidade material e não observância da legislação municipal
em comento, conforme artigo 98 da Lei Orgânica de Itaúna e o artigo 137, § 1º, inciso II do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 10 de janeiro de 2022
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO VETO Nº 01/2022
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/02/2022, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 01/2022, que tem como assunto “Veta Emendas Aditivas 03 e 04 e
Emenda Modificativa Impositiva 112 ao projeto de Lei 200/2021 (LOA)”, aprovado nesta Casa, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado processo veta parcialmente e o Projeto de Lei nº 200/2021, que,“Estima
receita e fixa a despesa do município de itaúna para o exercício de 2022”, e o faço sob os
fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o artigo 137, §1º, inciso
II do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Neste sentido, entendemos que o processo de veto em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e, após analisar o Processo de Veto, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro