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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaAcrescenta DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” PARA INCLUSÃO DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1407

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei Complementar 174/2022
2022-05-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 48h da parte não vetada.
2022-05-17 VETADA a proposição. U Aguardando votação do processo de veto nº 07/2022. Veto parcial mantido.
2022-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-22 APROVADO em plenário, COM emendas. U Proposição aprovada.
2022-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do dia, com base nos Artigos 54 §3° e 86, III do Regimento Interno.
2022-03-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Devolvido pelo parlamentar.
2022-03-16 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Kaio Augusto.
2022-03-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 15/03/2022.
2022-03-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2022-03-07 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-02-25 Devolução. U Proposição devolvida com parecer da comissão.
2022-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição devolvida à CCJ (relator Joselito), com parecer jurídico. Pelo restante do prazo.
2022-02-18 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico.
2022-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário no dia 01/02/2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197,
de 22 de dezembro de 1988, que “Dispõe sobre o
Código de Obras do Município de Itaúna” para
inclusão do reaproveitamento das águas pluviais
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo
49-A e de seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: 
“Art. 49-A. As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas,
terraços, marquises e outros espaços abertos existentes em edificações
destinadas a residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, públicos ou privados, condomínios residenciais,
horizontais ou verticais, que tenham área total construída igual ou superior a
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), poderão ser canalizadas
para reservatório específico.
§ 1º A construção do sistema de captação deverá atender às normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do
setor competente da Administração Pública Municipal.
§ 2º Fica facultado as novas edificações trazer em seu projeto
hidráulico a destinação das águas pluviais conforme o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º A água captada a que se refere o caput deste artigo deverá,
preferencialmente, ser coletada e armazenada em reservatório próprio, sendo
que a capacidade deste reservatório será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 4º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser
destinada para fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da
água tratada proveniente da rede pública de abastecimento do SAAE, tais
como:
I - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas
e sarjetas;
II – lavagem de veículos;
III – lavagem de roupas;
IV – Irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações.
§ 5º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação,
varrição hidráulica e outros, serão do tipo “Uso Restrito”.
§ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao SAAE a elaboração
de campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da
água.”
Art. 2º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo
49-B e de seu parágrafo único, com a seguinte redação: 
“Art. 49-B. Os reservatórios utilizados no armazenamento da água
captada pelas chuvas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de
forma a evitar a contaminação desta água e a consequente proliferação de
doenças.
Parágrafo único. A fiscalização destes reservatórios ficará a cargo do
setor competente da Administração Pública Municipal direta ou indireta.”
Art. 3º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do
artigo 49-C, com a seguinte redação: 
“Art. 49-C. Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo 49-A
desta Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que seus projetos,
arquitetônico e hidráulico, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 4º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo
49-D, com a seguinte redação:
“Art. 49-D. As edificações, sejam novas ou não, que atenderem ao disposto nos
artigos 49-A, 49-B e 49-C desta Lei farão direito à redução do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), nos termos da Lei Municipal nº 5.417, de 05 de julho de 2019, “IPTU
Ecológico.”
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 31 de janeiro de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
Atualmente todos os municípios do Brasil buscam alternativas sustentáveis para a
utilização consciente das águas. Nos períodos de estiagem ou águas com o aumento das
populações e do uso da água no campo e na indústria em geral, torna-se necessário a discussão
de políticas públicas que incentivem o uso racional dos recursos hídricos. O reaproveitamento
de águas pluviais para atividades que não necessitam, necessariamente de água potável,
contribuirá na diminuição do gasto da água potável que é tratada e distribuída pelo SAAE.
A presente proposição visa adequar as edificações para o consumo responsável deste
recurso tão importante, utilizando-se das águas pluviais, ao mesmo tempo em que trará
benefícios (IPTU Ecológico) aos que se adaptarem a esta nova Lei.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 31 de janeiro de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA 01
Ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2022
Tendo esta Comissão de Constituição e Justiça recebido, na presente data, a
Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria dos vereadores Kaio Guimarães e Giordane
Alberto Carvalho, propondo a inclusão de um Artigo 49-A no texto do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2022, avoco a função de relator e passo a emitir o seguinte parecer:
A Emenda modificativa propõe a inclusão de um Artigo 49-A (incluindo seus
parágrafos 1º ao 6º), no texto do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, de autoria do
vereador Giordane Alberto Carvalho, que “Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197,
de 22 de dezembro de 1988, que “Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna”
para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências”.
VOTO DO RELATOR
Entendo que a emenda está redigida dentro da correta técnica legislativa, motivo
pelo qual sou pela sua apreciação em plenário.
Itaúna, 22 de março de 2022
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente – Relator
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator:
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro

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