Itaúna-MG, 22 de março de 2022
Ofício n
o
103/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL n
o
195/2021
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me
compelido à opor ao PL n
o
195/2021, de autoria do Legislativo Municipal, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 2.681/1992, que “Institui o Vale Transporte Gratuíto
para o servidor público da Prefeitura Municipal de Itaúna e do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
195/2021
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, sinto-me na
obrigação de vetar totalmente o Projeto de Lei n
o
195/2021, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, e o faço sob os fundamentos dispostos na alínea a, item II, § 1º do artigo 61, da
Carta Magna, c/c Art. 113 do ADCT, c/c Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da
Constituição do Estado de Minas Gerais c/c art. 82, X da Lei Orgânica do Município de
Itaúna e artigo 137, § 1º, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas
razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n
o
195/2021 foi aprovado por essa Casa com o intuito de
alterar dispositivo da Lei nº 2.681/1992, que Institui o Vale-Transporte Gratuíto para o
servidor público da Prefeitura Municipal de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, e dá outras providências, especificamente, alterando a redação do
parágrafo único do artigo 1º da respectiva legislação, estabelecendo que os beneficiários do
vale-transporte poderão optar pelo recebimento de cartões vale-transporte ou por
recebimento do auxílio-transporte a ser concedido “com o crédito dos vencimentos,
destinado ao custeio de despesas realizadas como transporte dos servidores.”(sic), bem
como a sua ementa, incluindo na benesse o Instituto Municipal de Previdência – IMP.
Assim, referido Projeto de Lei, com a alteração proposta ao parágrafo único
ficaria com a seguinte redação:
Ementa: “Institui o Vale-Transporte Gratuito para o servidor
público da Prefeitura Municipal de Itaúna, do Serviço
Autônomo de água e Esgoto – SAAE e do Instituto Municpal de
Itaúna – IMP e dá providências”.
Art. 1º. […]
Parágrafo Único. O Vale-Transporte previsto nesta lei será
utilizado no sistema de transporte coletivo urbano e rural no
Município de Itaúna, onde os beneficiários poderão optar por
cartões vale-transporte ou por recebimento do auxíliotransporte a ser concedido juntamente com o crédito dos
vencimentos, destinado ao custeio de despesas realizadas como
transportes pelos servidores.
Importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar, ora vetado, contraria o
disposto na alínea a, item II, § 1º do artigo 61, da Carta Magna, c/c Art. 113 do ADCT, c/c
Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais c/c art. 82,
X da Lei Orgânica do Município de Itaúna e artigo 137, § 1º, inciso I do Regimento Interno
dessa Câmara, vez que, por se tratar de relativa a aumento da remuneração de servidor
público, é de iniciativa privativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Sobre o tema, ensina Alexandre de Moraes:
"(...) a iniciativa reservada das leis que versem o regime
jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto
prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do
Poder Executivo, projeção específica do princípio da
separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade
formal a norma inscrita em Constituição do Estado que,
subtraindo a disciplina de matéria ao domínio normativo da
lei, dispõe sobre provimento de cargos que integrem a
estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local".
(in Direito Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2009, p.
646).
Ressalta-se, de início, que a competência privativa para deflagrar processo
atinente à matéria relativa a aumento da remuneração de servidor público é exclusiva do
Poder Executivo, passando-se, neste ínterim, à análise das violações positivas e
principiológicas que esbarram na Lei Fundamental, na CE/MG e da LO do Município de
Itaúna.
O princípio da separação dos Poderes estampa, ab initio, a usurpação de
competência no projeto apresentado pelo nobre Edil, uma vez que a vontade do povo (em
seu sentido mais amplo o possível), estampada, simetricamente, na CR/88, a CE/MG e a
LO do Município respectivamente restou violada. A proteção oriunda da apresentação deste
veto objetiva o alcance e suas consequências diretas e indiretas quando da aplicação efetiva
da normatização proposta.
O artigo 66, III, 'b' e 'f', da Constituição Estadual, simetricamente copiou o
artigo 61 da CR/88, que tratam das matérias de iniciativa privativa do Governador do
Estado, que alcançam as atribuições privativas do Prefeito Municipal, em face do princípio
da simetria com o centro, no que tange às normas referentes à fixação da remuneração e o
regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
b) a criação de cargo e função públicos da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
A Constituição Estadual também dispõe que:
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuição e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a
quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Desta forma, percebe-se que, exclusivamente, lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local poderia dispor sobre regime jurídico e remuneração dos servidores.
O vício oriundo da proposta legislativa é de tamanha envergadura que, tal
Lei, mesmo com concordância do Poder Executivo (tácita ou expressa), seus efeitos não
encontrariam qualquer ressonância na ordem jurídica vigente. Para tanto, trazemos a lição
do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello que, reiteradamente,
conduzia seus votos frente a temática da seguinte forma, in verbis:
"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis — A
usurpação da prerrogativa de instaurar o processo
legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato
destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por
efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade
constitucional da norma que dele resulte. Precedentes.
Doutrina. NEM MESMO EVENTUAL AQUIESCÊNCIA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MEDIANTE
SANÇÃO, EXPRESSA OU TÁCITA, DO PROJETO DE
LEI, AINDA QUANDO DELE SEJA A PRERROGATIVA
USURPADA, TEM O CONDÃO DE SANAR ESSE
DEFEITO JURÍDICO RADICAL. Insubsistência da Súmula
nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946),
em virtude da superveniente promulgação da Constituição
Federal de 1988. Doutrina. Precedentes" (Vide ADI 2.364,
relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em
17/10/2018).
Razão outra não seria a preocupação dos constituintes, dos legisladores
originários e até mesmo das razões expostas nos arestos julgados neste Veto preverem tal
limitação. Quer dizer: para além da necessidade de atenção à análise técnica que demanda a
propositura de projetos de lei que possam acarretar aumento de despesa ao erário, que será
tratado oportunamente, deve-se considerar que a opção do legislador deve obediência aos
cenários que possam ser observados em situações de oportunismo populista e pressão que a
matéria pode gerar em um enredo sociológico desenhado.
Em uma consulta ao portal Consultor Jurídico1
, analisando o tema, Jorge
Octávio Lavocat Galvão e Sophia Guimarães preenchem os contornos acima expostos, in
verbis:
Inolvidável que a tendência está, em alguma medida,
relacionada ao CAPITAL POLÍTICO
"TRANSACIONADO" NESSAS OPERAÇÕES. (...).
Ou seja, a análise trazida pelo Pelo Procurador do DF e pela Assessora
Especial da Presidência do STF é expor as razões políticas que emanam da propositura
destes projetos de Lei, que demandam controle, na sua perspectiva política, a fim de que se
reestabeleça o equilíbrio entre os Poderes instituídos.
Vale dizer, ainda, que legislar sobre matéria relativa à remuneração de
servidores públicos no intuito de promover a opção do recebimento do auxílio valetransporte em “cartão” ou como elemento de composição da remuneração do servidor, para
além das razões expostas acima, acarreta aumento de despesa para a administração pública,
em total desalinho às normas que servem como parâmetro para este controle legislativo.
Após o advento da Emenda à Constituição da República de nº 95/2016,
famigerada PEC do Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a
proposição legislação que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro".
Portanto, não pode pois, por vício de iniciativa, o Poder Legislativo de forma
originária, impactar diretamente na criação de despesa não prevista no orçamento do
Município, sob pena de inviabilizar a própria execução e aplicação orçamentária. E pior,
sem o estudo de impacto orçamentário prévio necessário.
1 https://www.conjur.com.br/2021-ago-21/observatorio-constitucional-proposta-aumento-despesa-padeceinconstitucionalidade
É inolvidável que o Poder Executivo detém o corpo técnico necessário para
a realização de tais estudos necessários. Este motivo determina a ausência de requisito
formal necessário (constante do art. 113 do ADCT) à viabilidade da norma apresentada.
Neste sentido, são os ensinamentos de José Afonso da Silva2
, tecendo seus comentários
sobre o espírito das normas de controle:
"a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de
iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar
uma política determinada em favor das necessidades do País;
mais bem informados do que ninguém das necessidades, e
dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se
resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais
bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os
projetos de leis"
Neste sentido, aresto recentemente o STF:
"Constitucional. Tributário. Imunidade de igrejas e templos
de qualquer crença. Icms. Tributação indireta. Guerra fiscal.
Concessão de benefício fiscal e análise de impacto
orçamentário. artigo 113 do adct (redação da ec 95/2016).
Extensão a todos os entes federativos.
INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A norma estadual, ao
pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na
Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS,
providência que, embora não viole o artigo 155, § 2º, XII, 'g',
da CF — à luz do precedente da CORTE que afastou a
caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421,
relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em
5/5/2010, DJ de 58/5/2010) —, exige a apresentação da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso
do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda
Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo
113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a
validade formal de leis que criem despesa ou concedam
benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida
indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do
Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida
cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI
5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2019, grifos dos autores)
2 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144.
Importante colacionar alguns precedentes de nossa Corte sob o tema
atacado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Edição de Lei que
redunde em diminuição de receita municipal. Prerrogativa do
Prefeito. A edição de lei que acarrete minoração das receitas
do município poderá se dar tão somente por iniciativa do
Prefeito Municipal. Representação acolhida. (TJMG, Corte
Superior, Adin 351.860-2, Relator o Desembargador Pinheiro
Lago, J. em 11/05/2005, p. 24/06/2005).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- DOS ARTIGOS 53, II, III, IV, V, VII, XVII E PARÁGRAFO
ÚNICO, 64, 67, 240, 242 DA LOM DE ALPERCATA -
BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A
iniciativa para deflagrar o processo legislativo em matéria
que envolva regime jurídico e remuneração dos servidores se
insere na esfera de competência exclusiva do Poder
Executivo. E INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE
DISPÕEM SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O Supremo Tribunal
Federal no RE 590.829/MG,Rel.Ministro marco aurélio, dje
30/03/2015,em regime de repercussão geral, concluiu que
"DESCABE, EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A
NORMATIZAÇÃO DE DIREITO DOS SERVIDORES,
PORQUANTO A PRÁTICA ACABA POR AFRONTAR A
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO". É
plausível a modulação dos efeitos dos dispositivos legais
impugnados, de modo a ressalvar situações em que o direito
já esteja incorporado ao patrimônio do servidor público por
ato de iniciativa da própria Administração Pública e
prestigiar a boa-fé do administrado. (TJ-MG - Ação Direta
Inconst: 10000170277842000 MG, Relator: Paulo Cézar
Dias, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação:
31/01/2019)
Não restam dúvidas de que o Município, atuando sempre dentro dos limites
da responsabilidade com a gestão do orçamento público, quanto na condução do regime
jurídico de seus servidores públicos, possa permitir que o Poder Legislativo, ferindo o
princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, confronte com essa previsibilidade
sem que detenha a competência e a possibilidade de um estudo de Impacto Financeiro
Orçamentário.
Assim, por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente Veto
e decretada a rejeição do Projeto de Lei no
195/2021, por contrariar a independência dos
Poderes, por vício de iniciativa, falta de interesse público justificado e ausência de requisito
formal.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna