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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1409

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Arquivada a proposição. — Arquivado.
2022-07-08 Promulgado — Lei nº 5.804 de 09 de junho 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara n° 43 de 08 de julho 2022.
2022-05-11 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-05-10 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada.
2022-05-09 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia da data 10 de maio de 2022.
2022-04-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-26 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2022-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-30 Devolução. U Devolvido com parecer juri dico.
2022-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/02/2022.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 07/2022
“Institui, no âmbito do Município de
Itaúna, Estado de Minas Gerais,
prioridade de atendimento aos
portadores de Fibromialgia, e dá
outras providências”.
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de
Fibromialgia, no âmbito do município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, nos
termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no
Município de Itaúna, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas
portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo
tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com
crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de
novembro de 2000.
Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador
da referida enfermidade.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei
sofrerão as seguintes penalidades:
 I - advertência;
 II – multa;
§ 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a
regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento
administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
§ 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se
a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e
razoabilidade.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2021. 
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às
pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do
município de Itaúna.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população que
é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não
conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre
30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são
acometidas por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem
possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada,
ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a
necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não
medicamentosos, em virtude da ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento
prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento.
Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
da proposta.
Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2021.
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador do Poder Legislativo Itaunense

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