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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DO SAAE A IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1410

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Promulgado U Promulgada na Lei nº 5.802, de junho de 2022.
2022-05-24 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2022-05-24 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-05-09 VETADA a proposição. U Aguardando julgamento do processo de veto nº 10/2022.
2022-04-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2022-04-05 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado.
2022-04-05 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 05/04/2022.
2022-04-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-03-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2022-03-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável e com emenda de comissão.
2022-03-17 Devolução. U Recebido com parecer jurídico. Devolvido ao relator Joselito.
2022-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Procuradoria do Legislativo.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Justiça.
2022-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/02/2022.

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texto original #

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Projeto de Lei nº 08/2022
Dispõe sobre isenção de pagamento de tarifas de água e
esgoto do SAAE a imóveis e edificações atingidos por
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas
no município de Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca da isenção das taxas de água e esgoto – SAAE dos
proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes a alagamentos causados pelas
chuvas no Município de Itaúna, desde que haja aporte financeiro para o custeio.
§ 1º. O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham
comprovado:
I - A existência legal do imóvel;
II - Pessoa Física: a) RG e CPF do proprietário do imóvel; b) Boleto de IPTU; c)
Matrícula atualizada do imóvel. 
III - Pessoa Jurídica: a) Matrícula atualizada do imóvel; b) Contrato Social ou
última alteração contratual ou declaração de firma individual ou Certificado
do MEI ou Distrato social (empresa já encerrada). 
§ 2º. O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverão ser
acompanhados de cópia simples e entregues na Secretaria Municipal de Finanças em acordo com
as normas vigentes.
§ 3º. O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem
concluídas as obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries
climáticas, ou ao término da execução das obras de grande porte realizada pelo Município. 
Art. 2º. Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos
nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas. 
Art. 3º. Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de
móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento das taxas de agua e esgoto
do SAAE. 
Art. 4º. A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos
imóveis que se enquadrem nesta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 28 de janeiro de 2022.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O SAAE, sensíveis às dificuldades dos clientes que tiveram seus imóveis atingidos
pelas enchentes, devem dar condições de isenção de pagamento das taxas de água e
esgoto para imóveis residenciais e comerciais. Não justifica o cidadão pagar estas taxas
sendo que sofreram com as enchentes, expondo-os a risco de doenças para dentro de suas
casas, afora, a questão da falta de água que houve em alguns bairros para realizar as
manutenções.
Serão contemplados os usuários enquadrados na categoria Social, Residencial e
Comercial, uma vez que o município se encontra em estado de emergência/calamidade,
reconhecidos pela Defesa Civil de Minas Gerais, decorrente das enchentes. As condições
variam de acordo com a situação de cada imóvel.
Anualmente a tragédia se repete em Itaúna. Chuva forte, ruas alagadas, moradores
prejudicados. Danos elétricos, hidráulicos, perdas de móveis e eletrodomésticos, são
consequências desse tipo de ocorrência que é constante na vida de alguns moradores da
nossa cidade. Não é justo que pessoas que passam por esse tipo de situação sejam
obrigadas a arcar com uma taxa que serve justamente para estabelecer um conjunto de
condições básicas aos habitantes da cidade. A matéria é de extrema relevância, pois as
enchentes afetam várias famílias e comerciantes em nosso município.
O proprietário do imóvel atingido por enchentes ou assemelhados, tem grandes
perdas financeiras, pois em muitos casos perdem todos os utensílios domésticos, móveis,
alimentos, vestuários e documentos. Portanto, esperamos a colaboração e compreensão
dos membros do Poder Legislativo para a aprovação deste projeto, pois caminha ao
encontro do princípio constitucional da dignidade da pessoa. Sala das sessões, 1º de
março de 2021 Alexandre Campos Presidente do Poder Legislativo Itaunense.
Itaúna/MG, 28 de janeiro de 2022.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora

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