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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaPROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS, TOALETES E VESTIÁRIOS “MULTIGÊNEROS” OU “UNISSEX” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.772, de 23 de março de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal n° 29 de 08/04/2022.
2022-02-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-02-16 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/02/2022.
2022-02-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Obras.
2022-02-08 Devolução. U Relator da matéria, vereador Nesvalcir Júnior, dispensou parecer jurídico e confeccionou parecer de Comissão de Justiça e Constituição favorável.
2022-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico,
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/02/2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Proíbe a instalação de banheiros, toaletes e vestiários “multigêneros”
ou “unissex” no Município de Itaúna e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica proibida, em espaços e eventos públicos e privados do Município de
Itaúna, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros, toaletes e
vestiários denominados “multigêneros” ou “unissex”. 
§ 1º - Consideram-se espaços públicos referidos no caput: 
I – sem restrição ao acesso: os locais de livre circulação abertos ao público, como
ruas, avenidas, praças, parques, estações de trem, terminais de ônibus e assemelhados; 
II – com restrição ao acesso e à circulação: os locais que possuem controle de entrada
e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino,
hospitais, dentre outros. 
§ 2º - Consideram-se espaços privados, referidos no caput, aqueles de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como centros comerciais, instituições
financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, supermercados,
dentre outros estabelecimentos. 
§ 3º - Considera-se “multigênero” o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com
base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não
direcionado a um público específico. 
§ 4º - Considera-se banheiro, toalete ou vestiário unissex o de uso comum, não
direcionado a um público específico, bem como aquele em que há divisórias sanitárias para uso
de pessoas de sexos distintos dentro de um mesmo cômodo. 
Art. 2º - Nos estabelecimentos em que não seja possível a instalação de banheiros,
toaletes ou vestiários específicos para cada sexo, fica autorizado o uso de forma alternada e
individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade. 
Parágrafo único. Fica assegurado a pais e responsáveis por crianças, pessoas com
necessidades especiais e idosos, o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na
Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal
Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como de outras leis específicas
atinentes, que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas. 
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado
ou, em sendo o caso, o responsável pelo evento, às seguintes sanções administrativas: 
I – multa de 6 (seis) a 20 (vinte) Unidades Fiscais Padrão – UFP do Município de
Itaúna., dobrada em caso de reincidência; 
II – suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa,
na segunda reincidência; 
III – cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada
em período inferior a um ano. 
Art. 4º - O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração de responsabilidades. 
Art. 5° - A fiscalização das vedações previstas nesta lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária do Município de Itaúna. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
.
Itaúna, Minas Gerais, 14 de dezembro de 2021. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O projeto de lei em comento tem por objetivo a distinção do uso do espaço sanitário por homens e
mulheres, a preservação do direito constitucional à privacidade e a prevenção da ocorrência de crimes contra a
dignidade sexual, a liberdade sexual e outros crimes sexuais contra vulneráveis. 
A Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(Art. 5°, inciso X da CF/88).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 116 determina que é dever da família, da
sociedade e do Estado, portanto, do Município, proporcionalmente, enquanto parcela menor da República
Federativa do Brasil, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Com efeito, banheiros, toaletes e vestiários são espaços em que se demanda o maior grau de segurança
e de privacidade. Assim, a criação de banheiros “multigêneros” ou “unissex” configuram uma ameaça aos
usuários, especialmente crianças, adolescentes e mulheres, pois não há como impedir que oportunistas
frequentem esses locais. 
No Reino Unido, por exemplo, a instalação de banheiros “multigêneros” vem preocupando
autoridades, pois têm acarretado constrangimento especialmente às meninas1
. Nesse sentido, tendo em vista a
crescente militância pela instalação de banheiros “multigêneros” ou “unissex”, faz-se necessário a sobreposição
e a prioridade à de mulheres, crianças e adolescentes.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, Minas Gerais, 14 de dezembro de 2021. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
1
https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/10/06/no-reino-unido-autoridades￾pedem-fim-de-banheiro-unissex.htm
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/02/2022, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 10/2022 que “Proíbe a instalação de banheiros,
toaletes e vestiários multigêneros ou unissex no Município de Itaúna e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
 O mencionado projeto visa proibir a instalação de banheiros, toaletes e vestiários
multigêneros ou unissex no Município de Itaúna.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a
análise, tão somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão,
razão pela qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie
e dentro da correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sendo esta a análise, é como voto.
____________________________________________
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 08 de fevereiro de 2022.
 Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
 COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Tendo a Comissão de Obras e Serviços Públicos, recebido na data de 08 de
fevereiro de 2022, o Projeto de Lei nº 10/2022, que “Proíbe a instalação de
banheiros, toaletes e vestiários “multigêneros” ou unissex” no Município de
Itaúna e dá outras providências” de autoria do Prefeito Neider Moreira e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem por objetivo a distinção do uso do espaço sanitário por homens
e mulheres, a preservação do direito constitucional à privacidade e a prevenção da ocorrência
de crimes contra a dignidade sexual, a liberdade sexual e outros crimes sexuais contra
vulneráveis.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Constituição e
Justiça, que opinou pela regular tramitação do projeto e apreciação em
plenário. No tocante a matéria atinente a essa Comissão, optamos pela
Admissibilidade da proposição e pela Legalidade da Norma.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado pelo
Plenário desta Casa.
 Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Relator/Presidente
 Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
 Kaio Guimarães Nesvalcir Gonçalves Silva 
Membro Membro

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