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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, DE PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE
native_id1413

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei nº 5.821, de 12 de agosto de 2022.
2022-06-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-14 APROVADO em plenário, COM emendas. U —
2022-06-14 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-04-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-27 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2022-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ (Joselito)nas emendas apresentadas.
2022-04-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ nas emendas apresentadas.
2022-04-25 Devolução. U Devolução com emenda.
2022-04-13 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Giordane Alberto.
2022-04-11 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 12/04/2022.
2022-03-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição apta à votação. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável e com emenda.
2022-03-09 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico.
2022-02-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-02-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2022-01-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/02/2022

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2022
Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos, no âmbito da
Administração pública direta e indireta e na Câmara Municipal de
Itaúna, de pessoas que foram condenadas por crimes de violência
sexual contra crianças e adolescente
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e
indireta, bem como na Câmara Municipal de Itaúna, para todos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços
ou receberem incentivos públicos, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos no Capítulo II (DOS
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) do Título VI (DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL) do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, bem como
aqueles previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A vedação à nomeação se aplica aos que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a reabilitação criminal.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
.
Itaúna, Minas Gerais, 14 de dezembro de 2021. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O projeto de lei em comento tem por objetivo impedir a nomeação, no âmbito da Administração
pública direta e indireta, bem como na Câmara Municipal de Itaúna, para todos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, efetivos, funções de confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem
incentivos públicos, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e
adolescentes.
Observa-se um crescimento vertiginoso de ataque a crianças e adolescentes, fazendo necessário a
criação de mecanismos capazes de combater crimes desta natureza, além de criar estruturas de prevenção e de
punições rígidas com objetivo primário de proteção aos infantes.
Neste sentido, insta salientar que é inadmissível que pessoas com tal histórico assumam cargos
públicos em nosso Município. Isto pois, atenta contra a própria moralidade na Administração Pública que
pessoas condenadas a crimes tão graves venham a ocupar cargo público. 
De acordo com o relatório do 13° Anuário Brasileiro de Segurança Pública1
 publicado pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), identifica que apenas 7,5% dos crimes sexuais são informados à
polícia, restando flagrante a subnotificação de casos de crimes tão graves. Foi constatado ainda, no ano de 2018,
66 mil estupros número estes 4,1% em relação a 2017.
Se não bastassem os dados supracitados, verificou-se ainda que 81,8% dos estupros cometidos foram
contra vítimas do sexo feminino e que 26,8% dos casos as vítimas são meninas de ate 9 anos de idade, 53,6% são
meninas de até 13 anos e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Lado outro, registrou-se 18,2%
dos crimes notificados contra meninos sendo deste montante, 39% corresponder a crianças na faixa de 0 a 9
anos. 
É fato notório que crianças que venham a passar por crimes desta natureza passam por traumas e
sequelas para toda a vida. É algo tão traumático na vida do infante que reflete em sequelas de difícil tratamento.
É dever do Estado e do ordenamento jurídico coibir que crimes desta natureza sejam cometidos contra nossas
crianças.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF/88), é dever do Estado colocar a
criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, sendo o projeto um realizador da vontade do constituinte originário e da proteção as crianças e
adolescentes.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 14 de dezembro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador
1
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