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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2022
Altera a Resolução 40/2021, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre Magno Martoni Debique
Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O Art. 40 da Resolução nº 40/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 - Serão concedidas aos servidores as férias prêmio com duração de
3 (três) meses de gozo ou indenização a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de
efetivo exercício no serviço público do Município.
Parágrafo único - O servidor que for exonerado e posteriormente nomeado
para exercer serviço público municipal, dentro de um prazo não superior a
30 dias considerando uma ou mais interrupções dentro
do período aquisitivo, terá direito a concessão das férias prêmio.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
Alexandre Magno M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Gustavo Dornas
Vereador Vereador Vereador
Giordane Alberto Carvalho Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir G. Silva Jr.
Vereador Vereadora Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo corrigir uma distorção da legislação que concede ao
servidor público o direito das férias prêmio. A redação atual da resolução 40/2021 que cria o Estatuto do
Servidor da Câmara Municipal de Itaúna, dispondo sobre a Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do
Poder Legislativo Municipal e dá outras providências criou uma incompatibilidade com a regramento municipal
que rege as regras para concessão de férias prêmio, mais precisamente a Lei n° 2584/1991 que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta. Autárquica e
Fundacional e a Lei n° 2903/1994 que Institui premiação para os servidores da Prefeitura Municipal de Itaúna e
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que contém, sem interrupção, dez anos ou mais de serviço
público municipal.
A Lei n° 2584/1991 e a Lei n° 2903/1994 trazem a mesma condição para que o servidor público tenha
direito a férias prêmio, qual seja, efetivo exercício no serviço público do Município, de forma ininterrupta.
Contudo, a Resolução 40/2021, em seu art. 40, retirou de seu texto a palavra ininterrupto, situação que
tem criado uma imensa insegurança jurídica.
Importante salientar que o Texto de uma Resolução nunca poderá contrariar ou estar incompatível com
um Lei ordinária, inclusive numa análise mais aprofundada, é sabido que no âmbito da hierarquia das normas,
Lei ordinária prevalece sobre texto de Resolução na medida em que a Lei pressupõe processo legislativo de
elaboração, refletindo o caráter dogmático de observância ao principio da legalidade, consagrado pela
Carta Magna de 1988.
Em última análise, em caso de conflito entre Resolução e Lei Ordinária, sempre prevalecerá a
regra contida na Lei. Assim, a alteração ora discutida faz-se necessária e urgente, para evitar distorções e
questionamentos futuros além de maior segurança aos servidores que tenham direito a concessão de férias
prêmio.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores
Itaúna, 28 de janeiro de 2022.
Itaúna, 28 de janeiro de 2021
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
Alexandre Magno M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. Carvalho Jr Ener Batista Gustavo Dornas
Vereador Vereador Vereador
Giordane Alberto Carvalho Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir G. Silva Jr.
Vereador Vereadora Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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