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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DENOMINADO “IMPOSTÔMETRO” EM LOCAL ESTRATÉGICO
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2022-03-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado e emenda apresentada rejeitada pelo Plenário.
2022-03-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/03/2022.
2022-03-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-23 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à CCJ
2022-02-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de fevereiro de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico
denominado “Impostômetro” em local estratégico
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação, pelo Poder Executivo Municipal, de
dispositivo eletrônico interativo, denominado “Impostômetro”, em local público e visível,
para que a população itaunense tenha conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real
dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos
promovidas pelo Estado e União, arrecadada pelo Município de Itaúna.
§ 1º A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco
inicial o 1° dia de Janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano.
§ 2º O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos
metros) da sede da Prefeitura de Itaúna, devendo o painel eletrônico ser luminoso, com
números e letras de fácil visualização e leitura, e construído com material resistente a
intempéries.
§ 3º O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de
comprimento por 1m (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 3m (três
metros) em relação ao solo.
§ 4º Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo
eletrônico o nome apelidado do projeto “Impostômetro”, e ao lado o brasão oficial com o
nome do Município de Itaúna, contendo abaixo a descrição e os valores reais dos tributos
acumulados.
Art. 2º As informações contidas no Impostômetro serão de tempo real nos sítios
eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Itaúna, de forma clara, precisa,
transparente e de simples entendimento dos usuários.
Parágrafo único. Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com
as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos
ttributos arrecadados por cada segmento municipal, e a quantificação individualizada
arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e
União, todos em números e percentuais.
Art. 3º Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no
somatório do Impostômetro:
I - ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
III - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
IV - Contribuições de Melhoria;
V - Taxas de Alvará/Licenciamento;
VI - Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo –
parquímetro;
VII - Taxa de Coleta de Lixo;
VIII - Todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do
Estado repassados integralmente ou em parte para o Município.
Parágrafo único. O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informadas no
Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Itaúna, que
serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma
detalhada.
Art. 4º O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro
deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Itaúna, devendo ser fidedigno com os
registros contábeis.
§ 1º Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle
dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a
responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas.
§ 2º Será permitida a parceria entre o Município de Itaúna e instituições comerciais
para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do Chefe
do Executivo as informações prestadas.
§ 3º A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente
mediante licitação.
Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação desta lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos
artigos 1º e 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 14 de fevereiro de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
A propositura deste projeto visa a aplicação do princípio da publicidade, transparência e
eficiência da gestão pública da cidade a todos seus contribuintes. A conscientização e a
integração dos munícipes incentivará a participação mais ativa no processo de ficalização
inibindo práticas ilícitas na Administração Pública.
A comunicação intuitiva proposta pelo impostômetro espera também reforçar uma
aproximação entre o Poder Público e a população garantindo a manutenção dos níveis de
confiança e satisfação.
Conto com o apoio dos nobres colegas vereadores.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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