br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO”, NAS PRAÇAS, PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2022-03-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 de dias úteis.
2022-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2022-03-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/03/2022.
2022-03-24 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parece da comissão.
2022-02-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de fevereiro de 2022

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 21/2022
Dispõe sobre o "Programa Wi-Fi Comunitário",
nas praças, parques e pontos turísticos do Municí￾pio de Itaúna, por intermédio de convênios e par￾cerias público-privadas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna-MG o “Programa Wi-Fi
Comunitário”. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público￾privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas,
parques e pontos turísticos do Município, em locais que haja viabilidade para instalação. 
§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e
demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet; 
§ 3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita. 
§ 4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi
Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim. 
Art. 2º O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão
digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional,
extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros,
que proporcionem conhecimento e interação. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento
do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através
de sistema, programas ou equipamentos para este fim. 
Art.4º Poderá desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público￾privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário”. 
Parágrafo Único. A iniciativa Privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos
equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, placa, antena ou qualquer meio 
que seja destinado a concretização do programa. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o escopo de implementar uma política pública de acesso à in￾formação e à internet no Município de Itaúna-MG, estabelecendo pontos específicos “ilhas digitais”
em que será disponibilizado sinal gratuito de Wi-Fi. Outrossim, tem objetivo de instrumentalizar a
inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacio￾nal (principalmente nesse momento em que o ensino remoto passou a fazer parte da vida dos nossos
estudantes) extensivo para acesso às notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento,
entre outros, que proporcionem conhecimento e interação. 
A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente
para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e melhor
qualidade de vida à população. A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a valori￾zação dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Sem dúvida, a implementação do serviço de
Wi-Fi gratuito trará grandes benefícios para o Município.
 Além de ser um atrativo a mais para praças, parques e espaços públicos da cidade, o serviço
faz-se necessário para o turismo, tornando a Cidade mais moderna para turistas e moradores, e tam￾bém mais receptiva aos que a visitam. Igualmente, o “Programa Wi-Fi Comunitário" possibilitará o
acesso à internet Wi-Fi através de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que pos￾suam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet. Em 2011 a Organização
das Nações Unidas (ONU) reconheceu a internet como um direito humano. 
Apesar dessa conquista, o acesso à rede mundial de computadores ainda é um sonho distante
para milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, a despeito de todos os esforços para que uma
maior parcela da população tivesse acesso à internet mundial de computadores nos últimos anos,
ainda temos a maioria dos municípios sem banda larga pública. Em muitas cidades onde o sinal é
disponibilizado, a qualidade fica distante do esperado pelas comunidades, frustrando aqueles que
desejam se conectar a lazer ou a trabalho. 
Se queremos oportunizar acesso a novos conteúdos e, principalmente, possibilitar que as
pessoas ganhem vez e voz com a Internet, é preciso que o Parlamento seja protagonista neste pro￾cesso. A Internet é um direito de todos. Neste sentido, o poder público deve criar políticas públicas
e estrutura para que, principalmente as localidades mais necessitadas, possam ter acesso a informa￾ção, justificando assim, a criação de um planejamento de banda larga, objetivando socializar o aces￾so à internet e promover a democracia digital. 
O art. 218, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o Estado deverá estimular a articulação
entre os entes públicos nas diversas esferas de governo, quando na execução das atividades de in￾centivo e promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação tecnológica e cien￾tífica e da inovação, nos seguintes termos: 
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a ca￾pacitação científica e tecnológica e a inovação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de
2015) § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre
entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015). 
Não obstante, no que tange a implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário” é impres￾cindível que o Município firme contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos
aditivos para implementação sem onerar os cofres públicos. 
Desta forma, Itaúna deve avançar nessa direção, tornando nossas praças, nossos parques e
nossos pontos turísticos cada vez mais atrativos e de melhor qualidade, ampliando o acesso à infor￾mação, sendo esse o primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna. 
Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência dos no￾bres pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2022..
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Joselito Gonçalves Morais
 Vereador Vereador

open original →