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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1425

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-22 Promulgado — Promulgada Lei n° 5.810, de 04 de julho de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara n° 44 de 15/07/2022.
2022-06-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-05-31 APROVADO em plenário, COM emendas. U —
2022-05-31 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-05-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-05-16 Devolução. U Parecer favorável à emenda.
2022-05-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer de emenda.
2022-05-09 Devolução. U Proposição devolvida com emenda.
2022-03-23 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Ener Batista, durante Reunião Ordinária do dia 22/03/2022.
2022-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 22/03/2022.
2022-03-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-15 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2022-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-02-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-02-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de fevereiro de 2022

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 22/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários
químicos em obras de construção civil no Município de Itaúna
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou
particulares, no Município de Itaúna/MG obrigadas a instalar nos ambientes de trabalho, sanitários
químicos suficientes, ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos canteiros de obras
onde houver trabalhadores ativos.
Parágrafo Único. As instalações sanitárias químicas ou equivalentes deverão estar situadas
em locais de fácil e seguro acesso, possuir porta individual com trinco, dispor de recipiente com tampa
para coleta de papéis usados, ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, conservação e
higiene, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como instalação sanitária equivalente o local
destinado ao atendimento das necessidades fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha
lavatório e vaso sanitário (gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e ligação à
rede de esgoto ou fossa séptica autorizada.
Art. 3º Entende-se como ambientes de trabalho em obras de construção civil, para efeitos
desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem construções, reformas, ampliações, manutenções,
reparações e montagem de instalações provisórias.
Art. 4º Em caso de descumprimento do que preceitua o art. 1º desta Lei, será imposta multa
ao infrator no valor de 05(cinco) UFPs, por cada banheiro químico não instalado. 
Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo será aplicada diariamente até o
cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º desta Lei, as obras que
disponham de instalações sanitárias próprias.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2022.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição foi elaborada após a constatação de que a maioria das obras
de construção civil na cidade de Itaúna, não fornece instalações sanitárias adequadas aos seus
trabalhadores.
Conforme garante a Constituição Federal, em seu inciso III, artigo 1º, é garantido a
qualquer ser humano o direito à dignidade humana e, fornecer instalações sanitárias adequa￾das para que os trabalhadores possam fazer suas necessidades fisiológicas de maneira adequa￾da é uma forma de assegurar o direito no ambiente de trabalho, para que os trabalhadores pos￾sam desempenhar sua função de maneira decente, em ambiente e condições que não colo￾quem em risco a sua segurança física e psíquica, além disso, que possa contribuir para o res￾peito e promoção de sua dignidade humana. Com a instalação de banheiros químicos em to￾dos os canteiros de obras também serão evitados constrangimentos causados diante da situa￾ção dos trabalhadores que se vê obrigados a fazer suas necessidades "a céu aberto", se expon￾do e, tampouco, constrangerá aquele cidadão vizinho desta obra ou que apenas passa pelo lo￾cal e se depara com a cena constrangedora.
A norma municipal de fato acrescenta ao mundo jurídico, haja vista que, confere
multa pelo seu descumprimento, bem como reforça o que dispõe a NR-18 do Ministério do
Trabalho (Lei Federal nº 6.514/1977 - Portaria nº 4/95), a qual regulamenta as condições do
ambiente de trabalho na construção civil e exige a disponibilização de sanitários em obras.
Mais uma vez, não restam dúvidas de que a inexistência de sanitários nos canteiros
de obras obriga os trabalhadores à sujeição de todo constrangimento, inclusive de pedir ao vi￾zinho da obra para usar o banheiro, isso quando não são obrigados a fazer as suas necessida￾des no próprio local de trabalho, à visão de outras pessoas, ou às escondidas. Por fim, cumpre
salientar, que quando os trabalhadores se utilizam de locais ermos (matas, p.ex.) se colocam
em risco no contato de doenças.
Desta forma, é que a presente proposição é necessária, solicitando, portanto, a cola￾boração e aprovação desta Casa de Leis.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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