Itaúna/MG, 11 de janeiro de 2022.
Ofício no
009/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à Emenda Modificativa 01/2021 e a Emenda Aditiva nº 01 e 02 todas
apresentadas ao Projeto de Lei n
o
77/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às
aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no
77/2021, que “Institui e Regulamenta o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna – FMPCD e dá outras
providências”.
Solicitamos que a análise da presente em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
77/2021
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no 77/2021, que
“Institui e Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaúna – FMPCD e dá outras providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o
faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI,
da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Os atos do Poder Público são determinados dentro da autonomia administrativa conferida
aos Municípios pela Carta Magna, especialmente os artigos 30 e 31, atos estes, totalmente
amparados pelo Princípio da Legalidade.
Segundo estabelecido no artigo 2º, da Constituição Federal/88, são poderes da União,
independentes e harmônicos entres si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Os poderes são independentes entre si, porém devem manter uma relação harmônica,
visando o bem comum de toda uma sociedade, sendo inadequado os Poderes Legislativo e
Judiciário controlarem o “mérito” do ato administrativo, dizendo-se com isso que não
compete a estes a conveniência e oportunidade daquela espécie de ato, posto que
representaria interferência imediata no poder discricionário da Administração Municipal.
A Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), onde, segundo o artigo 18, é
assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de
complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
O Projeto de Lei em questão pretende instituir e regulamentar o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaúna — FMPCD, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
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voltadas às pessoas com deficiência, com o objetivo de conferir a operacionalidade ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED, sob a
administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Admite-se emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder
Executivo desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em
aumento de despesas.
In casu, entendendo que as emendas supramencionadas afastaram-se da temática do
Projeto de Lei nº 77, de 26 de novembro de 2021, interferiram na autonomia financeira e
administrativa do Poder Executivo, desrespeitando o artigo 2º, da Constituição da
República/1988, infiro que seja a opção pelo veto às referidas emendas a mais cometa.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 10 de janeiro de 2022
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
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