PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018
(SUBSTITUTIVO)
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
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TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS
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TÍTULO IV - DAS DIRETRIZES SETORIAIS
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CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Página 04
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Página 05
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Página 06
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
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Seção I - Da Política de Abastecimento de Água
Página 08
Seção II - Da Política de Esgotamento Sanitário
Página 09
Seção III - Da Política de Drenagem Urbana
Página 09
Seção IV - Da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos
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CAPÍTULO V - DA POLÍTICA HABITACIONAL
Página 10
CAPÍTULO VI - DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
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Página 10
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DO ESPORTE E DO LAZER
Página 11
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Página 11
TÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
Página 12
CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO
Página 12
Seção I - Da Macrozona Urbana
Página 12
Seção II - Da Macrozona Rural
Página 16
Seção III - Da Macrozona de Expansão
Página 16
Seção IV - Da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável
Página 19
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Página 20
CAPÍTULO III - DOS USOS URBANOS
Página 22
CAPÍTULO IV - DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Página 23
Seção I - Do Direito de Construir
Página 23
Seção II - Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Página 24
Seção III - Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Página 24
Seção IV - Dos Recuos e Afastamentos
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Seção V - Das Áreas de Estacionamento
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TÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
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CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
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CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
NO TEMPO
Página 28
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Página 28
CAPÍTULO IV - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Página 28
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Página 29
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Página 29
TÍTULO VII - DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA
Página 30
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Página 30
Seção I - Do Conselho da Cidade
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Seção II - Da Conferência da Cidade
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Seção III - Dos Órgãos Executivos das Políticas de Desenvolvimento Sustentável
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Seção IV - Do Sistema de Informações Municipal
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CAPÍTULO II - DA GESTÃO PÚBLICA
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TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2018 (SUBSTITUTIVO)
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Itaúna, Lei
Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Itaúna, instituído
pela Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, em observância ao artigo 40, §3º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei para revisão do Plano Diretor
consolidam as políticas públicas, princípios, diretrizes e objetivas sucessivamente
implementadas pelo Município, incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados
às demais disposições legais e às dinâmicas demográficas, social, econômica, ambiental,
orientando as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A política urbana do Município de Itaúna tem por objetivo o
desenvolvimento urbano sustentável por meio do cumprimento da função social da cidade
e da propriedade.
Parágrafo único. A função social da cidade e da propriedade é atendida
quando o uso do solo urbano se dá em consonância com as normas previstas nesta Lei,
especialmente aquelas nos Títulos VI e VII.
Art. 4º O planejamento do Município tem por finalidade orientar a ação
governamental da administração pública municipal visando à melhoria da qualidade de
vida da população e à ordenação do desenvolvimento sustentável, observando, entre
outros:
I - os princípios que regem a política urbana;
II - as diretrizes das políticas públicas setoriais;
III - as normas gerais do regime urbanístico;
IV - os instrumentos da política urbana;
V - os instrumentos da política ambiental;
VI - o sistema de gestão urbana democrática;
VII - as demais normas contidas nesta Lei.
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TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Plano Diretor, nos termos desta Lei, constitui o instrumento
básico da política urbana e do planejamento municipal, que se orientam pelos seguintes
princípios:
I - gestão democrática participativa e descentralizada;
II - desenvolvimento sustentável social, econômico e ambiental;
III - promoção da dignidade da pessoa humana;
IV - respeito às diferenças e combate às desigualdades e à exclusão social;
V - cooperativismo intermunicipal, especialmente no âmbito da mesorregião
Oeste de Minas e da Bacia do Rio São João;
VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
VII - regulação do uso e da ocupação ordenada do território urbano.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 6º São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I - fortalecimento e diversificação das atividades econômicas tradicionais,
visando à geração de emprego e renda para a população;
II - integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à
implantação de atividades econômicas;
III - aperfeiçoamento da infraestrutura voltada para a produção,
especialmente nos setores de energia elétrica e comunicações;
IV - elaboração de estudos para criação de novas áreas industriais;
V - formulação de política de incentivos fiscais para as atividades instaladas
nos Distritos Industriais;
VI - promoção de melhorias nos principais corredores de escoamento da
produção, priorizando as estradas vicinais utilizadas pelo transporte coletivo, o acesso aos
equipamentos terciários e industriais e a interligação dos povoados rurais;
VII - formação de banco de dados da mão de obra desempregada;
VIII - incentivo às parcerias público-privadas para a implantação de
empreendimentos de desenvolvimento econômico;
IX - fortalecimento das vocações do Município, como o ensino universitário
e técnico, o comércio e a prestação de serviços;
X - fortalecimento do turismo como atividade econômica do Município, por
meio de:
a) levantamento dos potenciais de turismo rural, ecológico e de negócios;
b) treinamento de profissionais do setor;
c) criação de banco de dados com informações sobre empreendimentos de
turismo rural e ecológico existentes, de forma integrada com outros municípios.
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XI - implantação de programas voltados para o primeiro emprego, para a
inclusão social e para a inserção de pessoas com deficiência (PCD);
XII - revisão dos critérios para a destinação de áreas públicas à implantação
de novos empreendimentos, com definição dos direitos e obrigações dos beneficiários;
XIII - promoção de intercâmbio com o setor siderúrgico e instituições de
ensino técnico e superior.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 7º São diretrizes da política ambiental:
I - promoção do desenvolvimento sustentável, conciliando a exploração dos
recursos naturais com a preservação ambiental, por meio de:
a) recuperação dos cursos d’água em leito natural;
b) introdução da educação ambiental no currículo da rede de ensino
municipal;
c) sensibilização dos proprietários rurais para a implantação de programas
de controle ambiental;
d) implantação de programas de controle de erosões e de reflorestamento de
topos de morros e de matas ciliares.
II - regularização das atividades extrativas no Município, por meio do
licenciamento, da fiscalização e da recuperação das áreas degradadas;
III - criação de Unidade de Conservação das Barragens do Benfica e Dr.
Augusto Gonçalves, conhecida como Angu Seco, e do respectivo zoneamento econômico
ecológico, abrangendo a porção da bacia de contribuição daqueles mananciais;
IV - articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará e com o
Município de Itatiaiuçu para a criação de Unidade de Conservação da Barragem do
Benfica e Dr. Augusto Gonçalves, conhecida como Angu Seco, na porção da bacia de
contribuição destes mananciais naquele Município;
V - a formulação de projetos de turismo sustentável deverá considerar o
acesso público ao reservatório, observando-se a regulação própria de cada empreendimento
na orla da Barragem do Benfica;
VI - implantação de parques municipais lineares nas várzeas inundáveis do
perímetro urbano do Rio São João, Córrego dos Capotos e Ribeirão da Várzea, conhecido
como Ribeirão Joanica;
VII - desenvolvimento de programa de recuperação das bacias hidrográficas
do Município, integrantes da Bacia do Rio São João;
VIII - implantação de programa de manutenção de cobertura vegetal de
áreas indivisas;
IX - elaboração da Legislação Ambiental do Município;
X - ampliação das fontes de receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - criação de cinturão verde no entorno dos Distritos Industriais do
Município;
XII - criação de incentivos fiscais que contribuam para o desenvolvimento
urbano sustentável, por meio da adoção de dispositivos de controle ambiental nos
empreendimentos imobiliários;
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XIII - incentivo à compra governamental de produtos com certificação
ecológica;
XIV - implantação do sistema de licenciamento ambiental municipal;
XV - implantação de plano de manejo da arborização urbana;
XVI - manutenção das ações de proteção e de recuperação de nascentes e
corpos d’água.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 8º A mobilidade urbana é a condição em que se realizam os
deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, de modo a contribuir para o acesso
universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a
efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano.
Art. 9º São diretrizes do sistema viário:
I - implantação de programa de manutenção preventiva das estradas
vicinais, priorizando as ligações mais utilizadas pela população e o escoamento da
produção rural e industrial;
II - regulamentação da obrigatoriedade da construção de cercas nas
propriedades rurais que façam limite com as estradas vicinais;
III - atualização de hierarquia viária no Município, adequando as funções
das vias à capacidade de suporte delas;
IV - regulamentação da implantação, do uso, da padronização e da
manutenção dos passeios na área urbana, por meio de legislação específica, de modo a
contemplar:
a) implantação de passeios seguros, desobstruídos e contínuos para o livre
trânsito das pessoas com deficiência (PCD);
b) ampliação dos passeios na área central.
V - elaboração de plano viário para o Município, de modo a contemplar a
melhoria das vias existentes e alternativas para as articulações entre os bairros da sede, os
povoados e as comunidades rurais;
VI - implantação do Plano de Circulação da Área Central;
VII - implantação de melhorias nas travessias de pedestres visando à
segurança, especialmente naquelas existentes na linha férrea e nas rodovias que cortam a
área urbana, adotando:
a) controle semafórico;
b) instalação de passarelas;
c) outras medidas moderadoras do tráfego de veículos.
VIII - utilização preferencial de pavimentação poliédrica ou intertravada nas
ruas locais;
IX - priorização da pavimentação asfáltica em vias que integram itinerários
de transporte coletivo;
X - elaboração de programa de educação para o trânsito;
XI - implantação de sinalização:
a) indicativa das principais direções dos bairros e equipamentos de usos
coletivo da cidade;
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b) adaptada para pessoas com deficiência (PCD).
XII - implantação de projeto de revitalização urbanístico da Avenida Jove
Soares, compatibilizando sua função viária com a adequação de suas características para
usos de lazer;
XIII - aperfeiçoamento do sistema viário existente às margens do Ribeirão
dos Capotos, de forma a articulá-lo com a Avenida São João;
XIV - implantação das funções viárias contidas no Anexo IV desta Lei –
Mapa de Classificação Viária;
XV - análise do setor de trânsito, para aprovação de novos polos geradores
de tráfego, objetivando a minimização de impactos no que diz respeito à sinalização
vertical e horizontal, logradouros públicos, extensão de linhas e pontos de ônibus.
Parágrafo único. A análise de atividades ou empreendimentos geradores de
impacto ou incomodidade a que se refere o inciso XV deste artigo ocorrerá por intermédio
de Relatório de Impacto de Circulação.
Art. 10. São diretrizes do sistema de transporte:
I - implantação de Plano de Ação para o Transporte Coletivo Público;
II - disponibilização de transporte municipal subsidiado ou gratuito para:
a) crianças em idade pré-escolar, residentes em bairros distantes da
instituição de ensino;
b) idosos;
c) pessoas com deficiência (PCD).
III - garantia de condições de conforto e de segurança para o usuário do
transporte público municipal.
Art. 11. São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações;
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações;
VIII - ferrovia - passagens de nível.
Art. 12. A Política de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
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V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VI - promover a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo;
VII - proporcionar equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros.
Art. 13. A Política de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
II - promoção da segurança nos deslocamentos das pessoas;
III - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Parágrafo único. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de
Mobilidade Urbana seguindo as diretrizes da Lei Federal n° 12.587/2012, da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 14. A política de saneamento compreende quatro políticas públicas
específicas:
I - política de abastecimento de água;
II - política de esgotamento sanitário;
III - política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais;
IV - política de coleta e disposição de resíduos sólidos.
§ 1º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é a Autarquia
Municipal responsável pela prestação dos serviços públicos de saneamento descritos nos
incisos I, II e IV deste artigo no Município de Itaúna.
§ 2º A política de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais é de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal bem como sua Autarquia SAAE,
conforme diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no Plano
de Saneamento Básico do Município de Itaúna, aprovado pelo Decreto n° 5.941, de 23 de
dezembro de 2013.
Seção I
Da Política de Abastecimento de Água
Art. 15. São diretrizes da política de abastecimento de água:
I - ampliação do sistema de abastecimento de água, de forma a assegurar sua
oferta às demandas futuras, por meio de:
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a) viabilização de recursos para melhoria e ampliação do sistema;
b) busca de alternativas ao sistema atual de captação;
c) expansão da Estação de Tratamento de Água – ETA existente;
d) ampliação das redes e da capacidade de reserva nas Zonas Urbana, de
Expansão Urbana e Rural;
e) automatização do sistema de abastecimento de água nas Zonas Urbana,
de Expansão Urbana e Rural.
II - implantação de melhorias na captação de água na Barragem Dr. Augusto
Gonçalves;
III - substituição paulatina das adutoras e redes de distribuição de amianto e
ferro fundido por tubulações de PVC.
Seção II
Da Política de Esgotamento Sanitário
Art. 16. São diretrizes da política de esgotamento sanitário:
I - promoção de melhorias nas redes coletoras de esgoto;
II - tratamento do esgoto do bairro Vale das Aroeiras;
III - tratamento dos esgotos através da estação (ETE) no Distrito Industrial;
IV - promoção de melhorias nos sistemas de esgotamento sanitário da área
rural;
V - ocupação preferencial das bacias hidrográficas atendidas por
infraestrutura de saneamento;
VI - monitoramento ambiental dos sistemas de tratamento de esgoto urbano
e rural.
Seção III
Da Política de Drenagem Urbana
Art. 17. São diretrizes da política de drenagem urbana:
I - implementação de alternativas à canalização dos córregos, de forma a
preservar os fundos de vale e manter os níveis do lençol freático;
II - utilização de medidas de redução dos picos de cheia e conservação de
energia;
III - ampliação do sistema de drenagem pluvial nas áreas sujeitas ao
adensamento e a novas ocupações urbanas, por meio da adoção do sistema separador
absoluto;
IV - ampliação e melhorias do sistema de drenagem da bacia do Córrego do
Sumidouro.
Seção IV
Da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 18. São diretrizes da política de coleta e disposição de resíduos sólidos:
I - aprimorar o plano municipal de limpeza de logradouros públicos;
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II - implantação de programas públicos e em parceria com o setor privado,
para destinação adequada de resíduos sólidos conforme as diretrizes da Lei 12.305/2012 e
Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
III - promoção de campanhas de limpeza urbana e de educação sanitária;
IV - fortalecimento do controle ambiental e da fiscalização da disposição de
resíduos sólidos;
V - implantação de programa para garantir coleta de lixo periódica
domiciliar na área rural, priorizando a coleta seletiva;
VI - otimização e modernização da estrutura da usina de triagem;
VII - elaboração de estudos técnicos acerca da viabilidade das destinações
alternativas de resíduos sólidos gerados.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 19. São diretrizes da política habitacional:
I - manter atualizado o levantamento do deficit habitacional no Município;
II - implantação de planos, programas e projetos visando ao acesso da
população de baixa renda à moradia;
III - implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social;
IV - implantação de serviço gratuito de assistência técnica para a população
de baixa renda – engenharia pública, para acompanhamento da construção de unidades
habitacionais;
V - prestação de assessoria técnica ao desenvolvimento de projetos
habitacionais em regime de autogestão e autoconstrução;
VI - introdução de tipologias diferenciadas para as demandas habitacionais
de baixa renda em projetos habitacionais de interesse social;
VII - priorizar, nos programas habitacionais, o reassentamento de famílias
residentes em áreas com risco de inundação e deslizamento;
VIII - implantação de programa de regularização fundiária de parcelamentos
urbanos;
IX - delimitação de áreas para o uso habitacional de interesse social nas
zonas urbana e de expansão urbana do Município;
X - implantação de pequenos conjuntos habitacionais dispersos na malha
urbana, priorizando a utilização de imóveis de domínio público.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO
Art. 20. São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio
cultural:
I - criação de normas de caráter patrimonial que regulamente a realização
de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras
formas de acautelamento e de preservação de bens;
II - valorização das atividades artísticas e culturais locais;
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III - levantamento da produção cultural local, com vistas à identificação de
iniciativas passíveis de estímulo e investimento por parte do Poder Público e do setor
privado;
IV - estímulo de iniciativas particulares que promovam as atividades
culturais no Município;
V - descentralização das ações culturais, utilizando equipamentos existentes
nos bairros e na macrozona rural, de acordo com as características de cada localidade;
VI - ampliação de programas culturais voltados para público que demanda
atendimento especial;
VII - criação de incentivos que valorizem o tombamento de bens
inventariados;
VIII - criação de programas de educação patrimonial, em integração com
programas de educação ambiental previstos no inciso I, alínea ‘b’ do Art. 7º desta Lei;
IX - regulamentação de procedimentos para realização de eventos culturais,
bem como atividades de exposição e comercialização de bens culturais e outras exercidas
em espaços públicos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 21. São diretrizes da política de esportes e de lazer:
I - aperfeiçoamento da infraestrutura de lazer existente no Município,
ampliando as atividades oferecidas e os horários de funcionamento;
II - promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer nas escolas
municipais, durante os finais de semana e em outros horários fora das atividades escolares;
III - implantação de programas para a modernização dos equipamentos
públicos de esporte e lazer existentes;
IV - adequação da Avenida Jove Soares a atividades de lazer;
V - desenvolvimento do potencial turístico e de lazer na região da Barragem
do Benfica.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 22. São diretrizes do sistema de iluminação pública:
I - expansão do sistema de iluminação pública de modo a atender toda a
população do Município;
II - implantação de iluminação especial nas praças, monumentos e edifícios
de valor histórico;
III - elaboração e manutenção do cadastro do sistema de iluminação pública;
IV - implantação de central de atendimento à população;
V - implantação de programa de redução de custos na iluminação pública;
VI - adequação das especificações da iluminação pública às características
funcionais das vias descritas no Anexo IV – Hierarquização Viária;
VII - aperfeiçoamento da eficiência energética na sinalização semafórica;
VIII - implantação de controle municipal do descarte de lâmpadas;
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IX - compatibilização da rede de iluminação pública com a arborização
urbana.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 23. O território do Município de Itaúna é dividido em quatro
Macrozonas, são elas:
I - Macrozona Urbana;
II - Macrozona Rural;
III - Macrozona de Expansão Urbana;
IV - Macrozona Urbana de Turismo Sustentável.
§ 1º As macrozonas a que se refere este artigo são diferenciadas a partir da
delimitação dos perímetros urbanos da Sede e dos Povoados de Córrego do Soldado,
Campos, Cachoeirinha, Brejo Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre e Carneiros.
§ 2º A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável compreende as áreas
consolidadas na região da Bacia de contribuição direta das Barragens do Benfica e Dr.
Augusto Gonçalves, conforme Anexo V – Zoneamento da Macrozona Urbana de Turismo
Sustentável.
§ 3º Condomínios residenciais terão seus parâmetros definidos e
caracterizados em lei complementar.
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 24. A Macrozona Urbana compreende as áreas urbanizadas do
Município, diferenciadas segundo as demandas de adequação dos usos à segurança, ao
conforto da população e à proteção histórica, ambiental e paisagística, subdividida em seis
regionais: Norte, Leste, Centro, Sul, Sudoeste e Oeste, conforme Anexo VII – Mapa de
Divisão Regional.
Art. 25. Compõem a Macrozona Urbana as seguintes zonas:
I - Zona Central Adensada – ZCA, constituída pela área do centro
tradicional, onde se permite maior diversificação de usos urbanos, de forma controlada,
com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada;
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.
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II - Zona Central Secundária – ZCS, constituída pelos bairros Padre
Eustáquio, Veredas, Palmeiras e Santanense, onde se pretende desenvolver centros de
comércio e serviços alternativos em relação aos do centro tradicional, por meio de:
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento preferencial da ocupação;
c) implantação de equipamentos de uso coletivo.
III - Zona Mista – ZM, constituída por áreas em que a ocupação urbana
deve ser mantida em parâmetros de média densidade, destinada aos usos residencial,
comercial e de serviços e industrial de pequeno e médio porte, desde que atendidas às
condições definidas no artigo 43 desta Lei;
IV - Zona Industrial – ZI, constituída pelos distritos industriais existentes
e pelas respectivas áreas de expansão delimitadas nos Anexos I e II, em que a localização,
a topografia e a vegetação favorecem a implantação de atividades de usos industriais de
convivência indesejável com as dos demais usos urbanos, em razão:
a) do porte das atividades industriais;
b) dos incômodos causados pelas atividades industriais;
c) da vedação do uso residencial.
V - Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária – ZPP, subdividida
em:
1. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 1 – ZPP-1, constituída
pelas faixas de terreno com 30m (trinta metros) de largura, a partir do eixo central da
rodovia, reservadas para a duplicação das rodovias MG-050 e MG-431, nas quais ficam
vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas.
2. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZPP-2, constituída
pelas faixas de terreno com 15m (quinze metros) de largura, a partir do eixo central da
ferrovia, reservadas para garantir a mobilidade urbana do município, nas quais ficam
vedadas:
a) a edificação de novas construções em áreas não adensadas;
b) a edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio;
c) a ampliação das construções existentes em áreas não adensadas, dentro da
faixa dos 30m (trinta metros).
3. Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 3 – ZPP-3, constituída
pela área urbana em que está implantada a pista do aeródromo da cidade, localizada à
margem da Rodovia MG-050, na região oeste do município, sentido Divinópolis, na qual
serão aplicados os parâmetros:
a) vedação de quaisquer construções, exceto aquelas destinadas ao padrão
determinado para a zona;
b) limitações legais de uso e ocupação do solo impostas às áreas próximas
do aeródromo.
VI - Zona de Proteção Ambiental – ZPA, constituída por áreas urbanas com
características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade
ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:
1. Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPA-1, constituída pelas áreas que
integram a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da
Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser
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restringida devido aos riscos para a segurança das construções e da população, nelas se
aplicando os seguintes parâmetros:
a) a implantação de novos parcelamentos deve ser feita mediante definição
dada pela Lei de Uso e Ocupação do solo e Anexo XI – Tabela de Parâmetros Urbanísticos
dos Zoneamentos das Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana;
b) implantação de parques lineares, de sistema cicloviário municipal e
outros equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer, dentro das
faixas de preservação, áreas verdes e equipamentos institucionais.
2. Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPA-2, constituída por áreas com a
presença de nascentes, características da paisagem e existência de remanescentes florestais
ou outras formas de vegetação expressivas, que compõem o patrimônio ambiental da
cidade, as quais deverão ser objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente,
através de estudos técnicos.
a) Intervenções nas ZPA’s 2 somente poderão ser autorizadas mediante
comprovação de viabilidade técnica e sustentabilidade ambiental do empreendimento que
justifique a intervenção, através de estudo técnico que deverá abranger no mínimo os
seguintes aspectos:
I - delimitação das seguintes áreas: de Preservação Permanente, com
fragmentos de vegetação, contendo informações quanto à declividade;
II - elaboração de inventário florestal dos fragmentos de vegetação nativa
conforme legislação em vigor, especialmente a Lei Federal 11.428/2006;
III - apresentação de proposta de medidas mitigadoras, de proteção e de
manutenção dos fragmentos vegetais remanescentes e das Áreas de Preservação
Permanentes identificadas;
b) os estudos mencionados na alínea anterior deverão ser submetidos à
análise do CODEMA, por meio de procedimento a ser definido em norma específica.
c) os empreendimentos que justificarem as intervenções nas ZPA’s 2
deverão atender os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo de 0,8;
II - permeabilidade mínima de 60%;
III - lote mínimo de 600,00m².
d) Ficam vedadas intervenções nas seguintes ZPA’s 2:
I - área do Morro do Bonfim (Coordenada Geográfica de um ponto central:
WGS 84, 20° 3'30.90"S, 44°34'50.11"O);
II - área contígua aos Bairros Tropical e Belveder (Coordenada Geográfica
de um ponto central: WGS 84, 20° 4'15.00"S, 44°35'43.03"O);
III - área contígua ao Bairro Morro do Sol (Coordenada Geográfica de um
ponto central: WGS 84, 20° 5'42.58"S, 44°34'54.02"O);
3. Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPA-3, constituída por áreas cujo atual
estado de degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação por meio da
adoção das seguintes medidas:
a) controle dos processos erosivos;
b) recuperação da cobertura vegetal.
VII - Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, constituídas por
áreas destinadas à conservação do patrimônio ambiental e da paisagem, que têm como
principais atributos remanescentes de vegetação nativa, que desempenham importantes
funções ambientais, próprios de sua localização;
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VIII - Zona Terciária Especial - ZTE, constituída pelas áreas destinadas ou
ocupadas por usos terciários, equipamentos de interesse coletivo de grande porte e
indústrias de baixo e médio impacto;
IX - Zona de Interesse Social – ZIS, constituída pelas áreas descritas no
Anexo II – Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, em que há
prioridade pública na ordenação da sua ocupação, nas quais se aplicam critérios especiais
de parcelamento, ocupação e uso do solo. Subdivide-se em:
1. ZIS-1 – constituída por áreas ocupadas por população de baixa renda, que
deve ser objeto de programas de urbanização e de regularização fundiária;
2. ZIS-2 – constituída por áreas não edificadas, subutilizadas ou não
utilizadas, que deve ser objeto de programas de produção de moradias de interesse social;
X - Zona Central Perimetral – ZCP, constituída pelo contorno do perímetro
contíguo à ZCA, abrangendo área central e adjacências, conforme Anexo II – Zoneamento
da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, onde se permite maior diversificação de
usos urbanos, residencial, comercial, serviços e industrial de pequeno e médio porte não
poluentes, de forma controlada, com vistas a:
a) melhor adequação entre o adensamento populacional e edilício;
b) disponibilidade de infraestrutura instalada;
c) preservação do patrimônio histórico e arquitetônico nela concentrado.
XI - Zona Mista Adensável – ZMA, constituída pelas áreas que compõem a
Regional Norte, conforme Anexos II e VII, onde é permitido o adensamento residencial,
com vistas a:
a) diversificação do uso do solo;
b) adensamento da ocupação;
c) implantação de comércio e serviços;
d) implantação de equipamentos públicos de uso coletivo.
§ 1º Quando da transposição da linha férrea fica garantida a faixa de
domínio prevista nesta Lei para intervenção pública prioritária.
§ 2º Os parâmetros determinados para cada zoneamento estão listados no
Anexo XI – Tabela de Parâmetros Urbanísticos das Macrozonas Urbana e de Expansão
Urbana.
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 26. A Macrozona Rural compreende as áreas do território do Município
que se encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona de Expansão Urbana e da
Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, onde o interesse público prioritário é a
conservação e preservação das características naturais e laborais locais.
Art. 27. Compõem a Macrozona Rural as seguintes zonas:
I - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 1- ZRPP-1,
constituída pela faixa de terreno com 60m (sessenta metros) de largura, dos quais 30m
(trinta metros) para cada lado a partir do eixo central da rodovia, reservada à duplicação da
rodovia MG-050 e da rodovia MG-431, nas quais ficam vedados:
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a) levantamento de construções novas;
b) ampliação das construções existentes.
II - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 2 - ZRPP-2,
constituída pela faixa de terreno com 30m (trinta metros) de largura, dos quais 15m
(quinze metros) para cada lado a partir do eixo central da ferrovia, reservada para garantir
a mobilidade urbana do município, na qual fica vedada:
a) edificação de construções em terrenos dentro da faixa de domínio;
b) ampliação das construções existentes dentro da faixa dos 30m (trinta
metros).
III - Zona Rural de Intervenção Pública Prioritária 3 - ZRPP-3,
constituída pelas áreas destinadas ao aterro sanitário e a outros equipamentos públicos
comunitários, nas quais fica vedado:
a) levantamento de construções novas;
b) ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a
que se destina.
IV - Zona Rural de Preservação Ambiental - ZRPA, constituída por áreas
relevantes para a preservação de mananciais e conservação de remanescentes florestais, as
quais deverão ser objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente, através de
estudos técnicos, visando à preservação ambiental;
V - Zona Rural de Atividades Econômicas – ZRAE, constituída por áreas
destinadas prioritariamente ao desenvolvimento de atividades econômicas.
Parágrafo Único. A faixa de terreno com 30m (trinta metros) de largura,
dos quais 15m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo central da ferrovia, criada
com a transposição da linha férrea, deverá ser classificada como Zona Rural de
Intervenção Pública Prioritária 2 – ZRPP-2.
Seção III
Da Macrozona de Expansão
Art. 28. A Macrozona de Expansão Urbana compreende as áreas do
território que se encontram fora do perímetro urbano, da Macrozona Urbana de Turismo
Sustentável e da Macrozona Rural, onde há interesse público na promoção do
desenvolvimento através da ocupação urbana é dividida em:
I - Zona de Expansão Mista – ZEM, constituída por áreas em que a
ocupação urbana deve ser mantida em parâmetros de média densidade, destinadas ao uso
residencial, comercial e de serviços, e industriais de pequeno e médio porte, desde que
atendidas às condições definidas no artigo 43 desta Lei;
II - Zona de Expansão Industrial – ZEI, constituída por áreas destinadas a
usos terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;
III - Zona de Expansão de Proteção Ambiental – ZEPA, constituída por
áreas de expansão urbana com características naturais que indicam necessidade de
proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população,
subdividas em:
a) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 3 – ZEPA-3, constituída por
áreas cujo atual estado de degradação ambiental indica a necessidade de sua recuperação
por meio da adoção das seguintes medidas:
1. controle dos processos erosivos;
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2. recuperação da cobertura vegetal.
b) Zona de Expansão de Proteção Ambiental 4 – ZEPA-4, constituída pela
área de expansão da Bacia do Sumidouro, conforme delimitado no Anexo II – Zoneamento
da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, onde o adensamento deve ser restrito, tendo
em vista as cheias do Córrego do Sumidouro na área urbana.
IV - Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS, constituída pelas áreas
descritas no Anexo II – Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, em que
há prioridade pública na ordenação da sua ocupação, nas quais se aplicam critérios
especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo.
V - Zona de Expansão Terciária Especial – ZETE, constituída pelas áreas
destinadas ou ocupadas por usos terciários, equipamentos de interesse coletivo de grande
porte e indústrias não poluentes de pequeno e médio porte licenciadas a nível municipal.
VI - Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária – ZEPP,
constituída pela área destinada à implantação do aeródromo e outros equipamentos
públicos comunitários, na qual fica limitado o levantamento de construções novas e a
ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a que se destina a
Zona.
§ 1º A Zona de Expansão Industrial fica restrita aos terrenos lindeiros às
rodovias MG-431 e MG-050, nos trechos compreendidos, respectivamente, às margens da
Rodovia MG-431 na Regional Norte até a divisa com o Município de Pará de Minas e da
MG-050 na Regional Leste, divisa com o Município de Mateus Leme até a Regional
Oeste, divisa com o Município de Igaratinga, que devem respeitar as faixas de domínio da
ZPP e ZRPP, conforme Anexo I – Macrozoneamento do Município de Itaúna, desta Lei.
§ 2º A criação de novas áreas classificadas como Zona de Expansão
Industrial deverão ser objeto de análises específicas e regulamentadas pontualmente,
através de estudos técnicos, priorizando terrenos lindeiros aos limites da ZEI, especificado
no mapa do Anexo I – Macrozoneamento do Município de Itaúna, e poderão ocorrer às
margens da rodovia MG-431, no trecho compreendido entre os limites da Regional Norte
da macrozona urbana do Município de Itaúna até a divisa com o Município de Pará de
Minas.
Art. 29. A urbanização das áreas de expansão urbana ficará condicionada ao
atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I - existência de infraestrutura viária;
II - comprovação da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da
solução do esgotamento sanitário e eletrificação para atendimento da demanda;
III - a disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço,
simultaneamente às unidades para uso residencial, serão definidas, se for o caso, nas
diretrizes de ocupação especificadas pelo Poder Público através de lei específica;
IV - obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, registro do
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da aprovação do projeto e disponibilização das áreas para a
implantação de equipamentos públicos urbanos, seguindo os critérios definidos pela Lei de
parcelamento do solo;
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V - compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
VI - provimento e custeio do sistema viário sob a responsabilidade do
empreendedor ou loteador;
VII - atendimento às limitações inerentes às áreas de preservação ambiental,
em obediência aos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º A modulação do território urbano/Expansão Urbana definida em
módulos de 500m (quinhentos metros) por 500m (quinhentos metros), apresentada no
Anexo VI, deverá ser ajustada, quando das diretrizes urbanísticas, observando-se
titularidades dos imóveis em conjunto com características naturais do local, como cursos
d’água, inclinações, linhas de transmissão, dentre outros.
§ 2º Para o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana deverão ser
atendidas as diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Itaúna, através
do setor responsável pela regulação urbana, mediante requerimento devidamente
formalizado.
§ 3º O parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana fica
condicionado à emissão de parecer do órgão ambiental Municipal.
Seção IV
Da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável
Art. 30. A Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, situada na região Sul
da Macrozona do Município é constituída por áreas do entorno imediato da Barragem do
Benfica, conforme Anexo V – Mapa da Macrozona de Turismo Sustentável, destinada à
ocupação sustentável, visando:
a) garantir o potencial para o turismo sustentável;
b) evitar o excessivo adensamento populacional;
c) evitar degradação do solo e poluição dos recursos hídricos;
d) reestabelecer índices mínimos de vegetação nativa em áreas
desflorestadas ou degradadas; e
e) preservar fragmentos de vegetação nativa.
Art. 31. Na Macrozona Urbana de Turismo Sustentável será permitida a
intervenção ambiental em conformidade com o Anexo X - Tabela de parâmetros de
ocupação da macrozona urbana de turismo sustentável, atendidas as seguintes condições:
I - deverão computar prioritariamente pelo menos 20% de área a título de
compensação ambiental dentro do próprio imóvel as seguintes áreas:
1. desprovidas de vegetação nativa;
2. sem formação de fragmento de vegetação;
3. com vegetação nativa caracterizada como secundária em estágio
sucessional inicial.
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II - nos empreendimentos situados nas ZEPAM’s para os quais houver a
previsão legal para cumprimento de fração da compensação de 2x1 prevista na DN
73/2004, esta deverá ser efetuada prioritariamente no próprio imóvel;
III - deverão obter previamente ato de autorização, emitido pelo órgão
ambiental competente, para intervenção ambiental, que atenda à Lei Federal nº
11.428/2006, bem como os ordenamentos estadual e municipal.
§ 1º As áreas verdes e institucionais, previstas na Lei Federal nº 6.766/1979,
poderão ser computadas em área averbada como Reserva Legal.
§ 2º As áreas demarcadas como compensações referentes à alínea ‘a’ deste
artigo deverão ser recuperadas caso não possuam vegetação nativa.
§ 3º Empreendimentos comprovadamente enquadrados como de ecoturismo
caracterizados por hotéis, pousadas, clubes e similares, poderão efetivar a compensação
ambiental prevista na alínea ‘b’ em outro imóvel, conforme colocado na Deliberação
Normativa Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM nº 73/2004.
§ 4º Atendido o § 4º deste artigo, tais empreendimentos poderão atender
parâmetros urbanísticos especiais a serem determinados em lei específica.
§ 5º A regra estabelecida na alínea ‘a’ é válida tanto para imóveis
regularmente urbanizados, quanto para novos parcelamentos urbanos.
Art. 32. A urbanização da Macrozona de Turismo Sustentável ficará
condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I - lote mínimo de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
II - Coeficiente de Aproveitamento – CA de 0,4;
III - taxa de permeabilidade de 60%;
IV - ocupação unifamiliar por unidade de lote, ou fração de 1.500m² (um
mil e quinhentos metros quadrados);
V - altura máxima da edificação limitada a dois pavimentos.
§ 1º Será permitida a implantação de hotéis, pousadas e clubes de lazer,
restaurantes e afins, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os imóveis situados na região da Barragem do Benfica, conforme
Anexo V, regularmente cadastrados como imóveis urbanos serão reconhecidos, mesmo
quando fora dos limites da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável, e deverão atender
aos parâmetros urbanísticos e ambientais impostos na referida Macrozona.
§ 3º Será admitido o uso multifamiliar horizontal, até dois pavimentos,
desde que se enquadre nos demais parâmetros como uma unidade habitacional para cada
um mil e quinhentos metros quadrados de fração.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
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Art. 33. As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s do Município de Itaúna,
delimitadas no Anexo II – Zoneamento da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, são
as seguintes:
I - ADE do Morro do Rosário;
II - ADE do Eixo Ferroviário Itaunense;
III - ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves, Praça da Matriz;
IV - ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna;
V - ADE do Morro do Bonfim.
§ 1º Nas Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s são aplicados parâmetros
urbanísticos ou fiscais diferenciados, preponderantes aos parâmetros gerais previstos no
macrozoneamento do Município.
§ 2º Novas intervenções que interfiram no conjunto paisagístico, histórico e
patrimonial do município deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação do
Conselho Deliberativo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna – CODEMPACE.
Art. 34. A criação da ADE do Morro do Rosário tem por finalidade a
proteção do conjunto arquitetônico nela contido e a preservação do direito à paisagem na
cidade, por meio do controle altimétrico das construções da área e do entorno.
Parágrafo único. Ficam vedadas no perímetro da ADE do Morro do
Rosário, edificações de altura total superior a 15m (quinze metros), considerando terraço e
cobertura, e à cota altimétrica de 894m (oitocentos e noventa e quatro metros),
correspondente a 1 (um) pavimento acima da cota altimétrica do nível da soleira de acesso
principal da Igreja Nossa Senhora do Rosário, que é de 891m (oitocentos e noventa e um
metros) em relação ao nível do mar, localizada nas seguintes coordenadas: latitude 20°
4'45.45"S e longitude 44°34'33.92"O.
Art. 35. A criação da ADE do Eixo Ferroviário Itaunense tem por finalidade
a valorização do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ferroviário da cidade, com
vistas a:
I - preservar as residências, estruturas industriais e outras edificações
representativas desse período da evolução urbana da sede municipal;
II - implantar equipamentos de uso coletivo voltados para atividades
culturais, turísticas e recreativas, atividades industriais não poluentes e projetos
residenciais de interesse social;
III - implantar sistema cicloviário e trechos viários de articulação com o
sistema viário existente;
IV - promover a transferência das indústrias poluentes existentes na ADE
para a Zona Industrial, mediante a regularização de suas atividades;
V - desenvolver estudo urbanístico sobre a reutilização da faixa ocupada
pela linha férrea, de modo a promover a requalificação da área, conforme parâmetros da
Zona Urbana de Intervenção Pública Prioritária 2 – ZPP-2 e Zona de Expansão de
Intervenção Pública Prioritária 2 – ZEPP-2.
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Parágrafo Único. Quando da transposição do trecho da linha férrea que
corta a área urbana do município, a reutilização da faixa de terreno remanescente deve
seguir as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana definidas no artigo 13 desta
Lei.
Art. 36. A criação da ADE da Praça Doutor Augusto Gonçalves - Praça da
Matriz tem por finalidade proteger o conjunto arquitetônico e paisagístico de estilo eclético
da Praça e do seu entorno, por meio de:
I - tombamento das edificações de interesse cultural;
II - revitalização dos jardins;
III - reordenamento do mobiliário urbano;
IV - criação do Estatuto da Praça Dr. Augusto Gonçalves.
Art. 37. A criação da ADE da Gruta Nossa Senhora de Itaúna tem por
finalidade proteger o conjunto histórico, paisagístico e religioso da gruta e do seu entorno
por meio de:
I - recuperação e proteção da paisagem natural e do microclima local;
II - controle da ocupação do entorno de modo a evitar mudanças drásticas
nas características da gruta.
Art. 38. A criação da ADE do Morro do Bonfim tem as seguintes
finalidades:
I - a proteção do conjunto arquitetônico nela contido;
II - o melhoramento da infraestrutura local e de acesso;
III - a preservação da vegetação local;
IV - a preservação do direito à paisagem na cidade;
V - a implantação de equipamentos que visem à potencialidade do turismo
religioso, cultural, histórico e ambiental;
VI - a instalação de novas infraestruturas de telecomunicação deverá
obedecer ao interesse da Administração Municipal e ser submetida ao CODEMPACE para
deliberação;
VII - o incentivo ao remanejamento das infraestruturas de telecomunicação
instaladas no Morro do Bonfim para locais adequados, que não interfiram no conjunto
paisagístico, histórico e patrimonial tombado.
CAPÍTULO III
DOS USOS URBANOS
Art. 39. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de
uso urbano:
I - uso residencial;
II - uso industrial;
III- uso comercial;
IV - uso de serviços;
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V - uso institucional.
§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação
permanente, de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo
serão definidos no Anexo VIII – Tabelas de Classificação de Impactos.
§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser
regulamentado por meio de decreto municipal.
Art. 40. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e
institucional com o uso residencial deve ser verificada em legislação complementar,
abordando os seguintes critérios:
I - potencial poluidor e danos ao meio ambiente;
II - impacto gerado no tráfego;
III - outros fatores que podem afetar a segurança, o sossego e a saúde da
população.
Art. 41. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são
classificadas também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos
seguintes critérios:
I - baixo impacto;
II - médio impacto;
III - alto impacto.
§ 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial,
comercial, de serviços e institucional citadas no caput desse artigo será definida no Anexo
VIII desta Lei.
§ 2º As atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto
estão restritas às Zonas Industriais – Zis.
§ 3º Os imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão
inseridos na Zona de Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da
cidade deixaram de ser rural e passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a
permanecer como estão, restando evidente suas características rurais e sujeitando-se à
fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Vigilância
Sanitária.
Art. 42. A avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII
– Tabela de Impactos.
Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos
sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de
Referência constante no Anexo IX.
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Art. 43. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser
instaladas na Zona Industrial – ZI, Zona Terciária Especial – ZTE, Zona Rural de
Atividade Econômica – ZRAE, Zona de Expansão Industrial – ZEI, nas vias coletoras e
arteriais da Zona Urbana Mista – ZM, Zona Mista Adensável – ZMA, Zona Central
Perimetral – ZCP, Zona Central Adensada – ZCA, Zona Central Secundária – ZCS, e na
Zona de Interesse Social 2 – ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos instrumentos
previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei.
Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas
no caput deste artigo integra o Anexo IV – Mapa de Classificação Viária.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Do Direito de Construir
Art. 44. O direito de construir será exercido nos limites dos coeficientes de
aproveitamento básico e máximo estabelecidos para cada uma das zonas urbanas do
Município de Itaúna.
Art. 45. O coeficiente de aproveitamento básico fica estabelecido em 2,0
(duas) vezes a área do lote, obedecidas as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. O coeficiente básico e único na Zona Central Secundária
é 3,0 (três).
Art. 46. Só poderão exceder o coeficiente de aproveitamento básico as
edificações situadas nas zonas a seguir identificadas, dentro dos seguintes coeficientes
máximos apresentados:
I - Zona Urbana Mista – ZM: 2,5;
II - Zona de Interesse Social – ZIS: 2,5;
III - Zona Mista Adensável – ZMA: 2,5;
IV - Zona Central Perimetral – ZCP: 2,5.
Seção II
Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 47. A quota de terreno por unidade habitacional é o parâmetro que
controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial e na parte
residencial das edificações de uso misto.
Parágrafo único. O número de unidades habitacionais é obtido, dividindose a área do terreno pelo valor da quota, conforme o artigo 48 desta Lei.
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Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes quotas de terreno por unidade
habitacional para as seguintes zonas urbanas:
I - Zona Central Adensada, ZCA: 50;
II - Zona Central Secundária, ZCS: 35;
III - Zona Mista, ZM: 50;
IV - Zona de Interesse Social, ZIS: 35;
V - Zona de Proteção Ambiental - 1, ZPA - 1: 50;
VI - Zona Mista Adensável, ZMA: 35;
VII - Zona Central Perimetral, ZCP: 40.
Parágrafo único. Será de 40 a quota de terreno por unidade habitacional
para as zonas urbanas não definidas neste artigo.
Art. 49. Para os fins do artigo 48, deve-se arredondar o valor fracionário da
cota habitacional:
I - para o número inteiro imediatamente anterior, quando se situar entre 0,01
(um centésimo) e 0,50 (cinquenta centésimos), inclusive;
II - para o número inteiro imediatamente superior, quando se situar entre
0,50 (cinquenta centésimos) e 0,99 (noventa e nove centésimos).
Seção III
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 50. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável
do terreno, em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio
climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 51. As taxas mínimas de permeabilidade por terreno, definidas em
função do grau de comprometimento das bacias hidrográficas delimitadas no Anexo III –
Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana e de Expansão Urbana são as seguintes:
I - Bacia de Contribuição Direta da Barragem do Benfica e da Barragem Dr.
Augusto Gonçalves, conhecida por Angu Seco: 60%;
II - Bacia do Sumidouro: 30% na área urbana e 60% na Zona de Expansão
Urbana, conforme Anexos II e III;
III - outras Bacias da Macrozona Urbana: 20%;
IV - outras Bacias da Macrozona Rural: 70%.
Seção IV
Dos Recuos e Afastamentos
Art. 52. As edificações situadas nas vias arteriais, coletoras e locais devem
respeitar o recuo mínimo de 3m (três metros) a partir da testada do terreno, para efeito de
construção.
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Art. 53. A distância vertical entre a laje de cobertura de cada pavimento e a
laje de piso do primeiro pavimento, acima do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, é
calculada em metros e denomina-se H.
Art. 54. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos
devem respeitar a seguinte fórmula:
1,5 + H/20 onde,
1,5 é uma constante e sua unidade de medida é metros;
H é a altura da edificação, conforme determinado no art. 53, unidade de
medida em metros;
20 é uma constante;
§ 1º Havendo níveis de subsolo, o H deve ser medido a partir do piso deste,
exceto nos níveis que se destinarem a estacionamento ou guarda de veículos, e nas áreas de
lazer abertas.
§ 2º Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada
pavimento.
§ 3º Nos terrenos em aclive, o H pode ser definido pelo ponto médio do
perfil do terreno ou pelo perfil do terreno em todos os seus pontos.
§ 4º Nas unidades residenciais duplex o H deve ser considerado a partir do
piso da cobertura.
Art. 55. São facultativos os afastamentos laterais mínimos das edificações,
desde que não haja aberturas na sua fachada e que a altura máxima na divisa não ultrapasse
dois pavimentos em todos os pontos da divisa do terreno.
Art. 56. Nas edificações constituídas por vários blocos, independentes ou
interligados, que ocupem áreas comuns, a distância entre eles deve corresponder ao dobro
dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.
Art. 57. Na análise dos projetos de edificação, o Poder Público verificará a
estrita observância dos recuos previstos nesta Seção, de modo que nenhuma parte da
edificação ultrapasse os limites do terreno, avançando sobre o espaço da via pública em
que se situa.
Seção V
Das Áreas de Estacionamento
Art. 58. Os critérios de definição do número mínimo obrigatório de vagas
destinadas a estacionamento de veículos nas edificações devem ser calculados da seguinte
forma:
I - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 15m² (quinze metros
quadrados) para cada unidade habitacional nas edificações residenciais;
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II - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros
quadrados), para cada unidade habitacional nas edificações residenciais multifamiliares,
localizadas em Zona de Interesse Social – ZIS;
III - uma vaga de estacionamento, com área mínima de 12m² (doze metros
quadrados) para cada unidade não residencial nas edificações não residenciais com até
200m² (duzentos metros quadrados).
IV - em edificações não residenciais acima de 200m² (duzentos metros
quadrados), deverá ser observada uma vaga de estacionamento de no mínimo 12m² (doze
metros quadrados) para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída excedente.
§ 1º As áreas destinadas à garagem, quando se tratarem de áreas edificadas,
não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de que trata o artigo 46 desta
Lei, salvo se tratar de edificação cuja destinação seja para exploração econômica de
garagem de veículos (edifício/garagem).
§ 2º As vagas de estacionamento definidas neste artigo não devem ser
consideradas como unidade autônoma.
§ 3º Deverão ser definidas como áreas comuns as áreas de manobras das
vagas de estacionamento definidas neste artigo.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 59. São instrumentos do desenvolvimento da política urbana do
Município de Itaúna:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - gestão orçamentária participativa;
IV - plano de saneamento básico;
V - plano de habitação de interesse social;
VI - plano de mobilidade urbana;
VII - plano de controle de resíduos sólidos;
VIII - outros planos, programas e projetos setoriais;
IX - institutos tributários e financeiros, em especial:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de
acordo com o disposto nos artigos 156, I, §1º, I e II, e 182, §4º, II, da Constituição Federal/
88;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a
recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder
público.
X - institutos jurídico-urbanísticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
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c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) concessão de direito real de uso;
g) concessão de uso especial para fins de moradia;
h) usucapião especial de imóvel urbano;
i) direito de superfície;
j) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
k) transferência do direito de construir;
l) outorga onerosa do direito de construir;
m) operações urbanas consorciadas;
n) direito de preempção;
o) consórcio imobiliário;
p) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos.
§ 1º As condições para a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos
nas alíneas ‘a’, ‘f’,‘g’ e ’h’ serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social e pela lei municipal específica que instituir o programa de regularização
fundiária.
§ 2º Os demais instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 60. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, serão determinados por lei específica,
de modo que o imóvel atenda à função social da propriedade urbana e da cidade.
Art. 61. O proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado será notificado pelo Poder Executivo para que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
Parágrafo único. Os procedimentos para a aplicação do instrumento
previsto nesta Seção e os critérios para aferição da subutilização do imóvel urbano serão
estabelecidos em lei específica, observada as normas gerais do regime urbanístico previsto
nesta Lei.
Art. 62. As áreas sujeitas à incidência do instrumento do parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios são aquelas inseridas no perímetro urbano do
Município, excetuados os imóveis correspondentes:
a) às Zonas de Proteção Ambiental;
b) às Zonas de Interesse Social;
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c) aos lotes vagos das Zonas Urbanas Mistas, destinados a atividades de
interesse ambiental ou comunitário.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 63. No caso de descumprimento das obrigações previstas no Art. 59, o
Poder Executivo poderá aplicar o imposto predial e territorial urbano progressivo no
tempo, nas alíquotas, prazos e condições estabelecidas em lei municipal específica baseada
no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e nesta Lei.
Art. 64. Decorridos cinco anos da cobrança do imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha promovido o parcelamento, a
edificação ou utilização do imóvel, o Poder Executivo poderá promover a desapropriação
do imóvel, mediante o pagamento em títulos da dívida pública.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 65. A Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano a exercer o direito de construir em outro local, ou aliená-lo, obedecidas as
disposições desta Lei, no caso de imóvel destinado:
I - à preservação, considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
II - à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - a programas de regularização fundiária, urbanização e habitação de
interesse social.
Art. 66. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir
os imóveis situados nas zonas indicadas no artigo 46 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 67. A outorga onerosa do direito de construir, disciplinada em lei
municipal específica, permitirá o aproveitamento do imóvel, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. As áreas nas quais poderá incidir a Outorga Onerosa do
Direito de Construir são aquelas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 46 desta Lei.
Art. 68. Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa do
direito de construir serão utilizados para o cumprimento das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
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III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 69. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Art. 70. O plano de operação urbana consorciada, as alterações de
parâmetros urbanísticos e demais exigências previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº
10.257/2001, Estatuto da Cidade, deverão ser definidas em lei municipal específica
publicada para cada operação urbana que se pretenda instituir.
Art. 71. O instrumento da Operação Urbana Consorciada será utilizado para
se atingir às finalidades do desenvolvimento econômico e sócio ambiental do Município.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 72. O Município poderá adquirir imóvel urbano, objeto de alienação
onerosa entre particulares, desde que inserido em áreas delimitadas em legislação
municipal específica.
Art. 73. Os procedimentos, critérios e prazos de vigência da sujeição do
imóvel particular ao exercício da preferência pelo Município, sujeitam-se aos limites e às
condições estabelecidas no artigo 25 da Lei Federal nº 10.257/2001 e às finalidades
previstas no Art. 68 desta Lei.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 74. O Sistema de Gestão Territorial é composto de:
I - Conselho da Cidade;
II - Conferência da Cidade;
III - Órgãos executivos das políticas de desenvolvimento sustentável;
IV - Sistema de Informações Municipal.
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Seção I
Do Conselho da Cidade
Art. 75. O Conselho da Cidade tem por finalidade promover a integração, a
formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas setoriais
do Município de Itaúna, dentro dos parâmetros de sustentabilidade, abrangendo as
seguintes áreas:
I - desenvolvimento urbano;
II - meio ambiente;
III - habitação;
IV - patrimônio cultural;
V - mobilidade urbana.
Art. 76. O Conselho da Cidade é órgão colegiado paritário e deliberativo,
composto por 10 (dez) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, da seguinte
forma:
I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal;
II - 5 (cinco) membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso I deste artigo
são indicados pelo Prefeito e presidem os trabalhos das Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade previstos no inciso II deste artigo
são escolhidos em assembleias próprias, cuja regulamentação será feita por lei específica,
convocadas pelo Executivo, mediante publicidade.
§ 3º Enquanto pendente de regulamentação, a Assembleia a que se refere o
§2° dar-se-á da forma prevista no §1° deste artigo.
Art. 77. Compete ao Conselho da Cidade:
I - analisar e aprovar os projetos sujeitos a estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV), de impacto ambiental (EIA) e de impacto de circulação (EIC);
II - convocar e coordenar o processo de revisão do Plano Diretor;
III - analisar e emitir parecer sobre projetos de lei que tenham por objeto
políticas e instrumentos de desenvolvimento urbano, de meio ambiente, de habitação, de
patrimônio cultural e de mobilidade urbana;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as ações para a implantação das
normas constantes nesta Lei;
V - organizar, anualmente, o Prêmio Gentileza Urbana, promovendo a
valorização e a divulgação de iniciativas voluntárias da comunidade em prol da qualidade
de vida no espaço urbano, por meio de regulamento próprio;
VI - sugerir e convocar audiências públicas para discussão da implantação
de empreendimentos nas áreas de sua atuação, sempre que julgar pertinente;
VII - convocar e coordenar a Conferência da Cidade;
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VIII - articular e acompanhar as atividades dos Conselhos de
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Habitação, Patrimônio Cultural e Mobilidade
Urbana.
Art. 78. A estrutura básica do Conselho da Cidade é composta de:
I - 5 (cinco) Câmaras Técnicas Setoriais, de caráter consultivo;
II - Plenário, de caráter deliberativo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Presidência.
§ 1º As Câmaras Técnicas Setoriais têm área de atuação correspondente
àquelas previstas no artigo 75 desta Lei, e atribuições de receber, instruir, sanear, relatar e
emitir parecer sobre os processos administrativos objetos de deliberação do Plenário.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, por Decreto, as
normas necessárias para o funcionamento do Conselho, obedecidas as disposições desta
Lei.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art. 79. A Conferência da Cidade, a ser regulamentada por lei específica, é
o processo de discussão pública que tem por objetivo avaliar a execução das políticas de
planejamento e de desenvolvimento municipal, bem como propor as alterações que
entender pertinentes a essas políticas.
Art. 80. A convocação da Conferência da Cidade será feita pelo Conselho
da Cidade no primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Dos Órgãos Executivos das Políticas de Desenvolvimento Sustentável
Art. 81. Compete aos órgãos que compõem a Administração Direta do
Município a execução das políticas de ordenamento territorial, tendo como diretrizes as
normas gerais do regime urbanístico previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Além da execução das políticas públicas municipais,
compete ao Poder Executivo implantar as condições necessárias para que se promova a
fiscalização do cumprimento da legislação urbanística e ambiental do Município.
Seção IV
Do Sistema De Informações Municipal
Art. 82. O Sistema de Informações Municipal conserva e mantêm
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros,
patrimoniais, ambientais, administrativos, físico territoriais, cartográficos, imobiliários e
outros de relevante interesse para o Município.
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§ 1º O Sistema de Informações Municipal tem como objetivos:
I - subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implantação e a avaliação
da política urbana;
II - promover a simplificação, a economicidade, a eficácia, a clareza e a
precisão das informações;
III - democratizar e disponibilizar as informações municipais, em especial as
relativas ao processo de implantação, controle e avaliação do Plano Diretor.
§ 2º O Sistema de Informações Municipal é coordenado pela Prefeitura
Municipal de Itaúna, através do setor responsável pelo planejamento territorial do
município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 83. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão pública do
Município:
I - adequar as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde, Educação e
Assistência Social às normas do regime urbanístico previstas nesta Lei, especialmente
quanto à distribuição espacial da prestação dos serviços públicos e seus equipamentos;
II - elaborar e revisar as legislações específicas na área de urbanismo e de
meio ambiente, de modo a dotar o Município de instrumentos para exercer o controle do
uso do solo de acordo com as normas desta Lei;
III - reformular a estrutura administrativa do Poder Executivo, com a
definição das funções, atribuições e mecanismos de integração das suas diversas áreas;
IV - atualizar a planta genérica de valores imobiliários do Município.
Art. 84. São diretrizes para o desenvolvimento da gestão participativa do
Município:
I - implantar modelo de gestão participativa, de modo a assegurar a
transparência das ações administrativas;
II - criar e consolidar canais de participação da comunidade, por meio das
seguintes medidas:
a) adequação das normas que regem os conselhos municipais existentes aos
princípios e diretrizes contidos nesta Lei e na legislação pertinente;
b) previsão de recursos para o funcionamento dos conselhos existentes no
Município;
c) incentivo à criação de entidades associativas e representativas dos
diversos segmentos da comunidade, bem como a estruturação de áreas de apoio e
atendimento permanente ao seu funcionamento;
d) capacitação dos indivíduos que atuam no desenvolvimento comunitário,
na esfera pública ou privada.
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Art. 85. As propostas de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser precedidas de debates, audiências e
consultas públicas como requisito obrigatório para a sua aprovação pela Câmara
Municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A demarcação dos polígonos exatos constantes nos Mapas de
Macrozoneamento do Município, de Zoneamento da Macrozona Urbana e das Bacias
Hidrográficas da Macrozona Urbana a que se referem os anexos I, II e III de que trata o
artigo 92, terão seus polígonos divisórios definidos com exatidão, utilizando-se da
orientação neles contidos, usando para descrever seus respectivos memoriais, os
logradouros públicos identificados e/ou através de Coordenadas Geográficas do GPS,
legitimada por intermédio de Decreto.
Art. 87. As atuais edificações que, comprovadamente, mediante laudo
firmado por um engenheiro e/ou arquiteto habilitado e sendo emitidas as respectivas ARTs/
RRTs (Anotações de Responsabilidade Técnica/ Registros de Responsabilidade Técnica),
tiverem sua estrutura projetada e executada anteriormente à aprovação desta Lei, poderão
ser executadas de forma a propiciar o seu aproveitamento, sem a observância das diretrizes
definidas pelo Capítulo IV do Título V desta Lei.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos em que os
acréscimos resultarem em aumento da superfície de ocupação ou de projeção das
edificações existentes ou em projeto de construção aprovado pelos órgãos competentes do
Município.
§ 2º Para assegurar o direito previsto no caput deste artigo, o interessado
deverá apresentar os projetos para regularização da edificação e laudos mencionados no
prazo máximo de um ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 88. Aos proprietários de edificações existentes fica assegurado o direito
à manutenção e à reforma de sua área edificada atual, regularizada ou não, constante do
Cadastro Municipal e da guia de lançamento do imposto predial territorial urbano (IPTU)
anterior à publicação desta Lei, obedecendo às diretrizes definidas pelo Capítulo IV do
Título V desta Lei.
Art. 89. Os processos que já tiverem sido protocolados na Prefeitura
Municipal antes da vigência desta Lei e com toda a documentação legal apresentada, serão
analisados ainda sob a ótica do Plano Diretor – Lei Complementar nº 49, de 31 de outubro
de 2008, com prazo impreterível de 6 (seis) meses para início da obra, excetuando àqueles
que demandem aprovações ambientais e outras medidas do Poder Público que
comprometam o início da obra, desde que devidamente comprovado.
Art. 90. Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 10 (dez)
anos da publicação desta Lei, devem promover a revisão e a aprovação da legislação que
compõe o sistema normativo de desenvolvimento municipal, em especial:
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I - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Lei Ambiental;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Obras;
VI - Código Tributário;
VII - Planta Genérica de Valores.
Art. 91. O Plano Diretor do Município de Itaúna deverá ser revisto no prazo
máximo de dez anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 92. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I, Mapa de Macrozoneamento do Município;
II - Anexo II, Mapa de Zoneamento da Macrozona Urbana;
III - Anexo III, Mapa das Bacias Hidrográficas da Macrozona Urbana e da
Macrozona de Expansão Urbana;
IV - Anexo IV, Mapa da Classificação Viária;
V - Anexo V, Mapa de Zoneamento da Macrozona Urbana de Turismo
Sustentável;
VI - Anexo VI, Mapa do Município em quadrículas;
VII - Anexo VII, Mapa de Divisão Regional;
VIII - Anexo VIII. Tabelas de Classificação de Impactos;
IX - Anexo IX. Termo de Referência do Estudo de Impacto de VizinhançaEIV;
X - Anexo X. Tabela de Parâmetros de ocupação da Macrozona Urbana de
Turismo Sustentável;
XI - Anexo XI. Tabela de Parâmetros Urbanísticos dos zoneamentos das
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.
Art. 93. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG,15 de fevereiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
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