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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1439

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.775, de 31 de março de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1982 de 31/03/2022.
2022-03-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2022-03-28 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/03/2022.
2022-03-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-23 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-03-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 08/03/2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza o Executivo a alienar o bem imóvel que especifica e dá outras
providências.
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, um Lote de terreno de número 05 (cinco), da Quadra 07 (sete), com a Área de
3.933,00 m2
 (três mil, novecentos e trinta e três metros quadrados), situado à Rua Seis, no lugar
denominado Córrego do Soldado, neste município, tendo 35,00 metros de frente para a referida
rua; 53,00 metros pelos fundos confrontando com um córrego; 99,00 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 06; e, 85,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04;
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 28.443, do Livro nº 2-EE, Folha
nº 043, de 19/04/1996.
Parágrafo único. A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo
valor deverá compor o Edital.
Art. 2
o
 As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo(s) adquirente(s).
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de fevereiro de 2022
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 037/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
8/2022
Itaúna-MG, 23 de fevereiro de 2022
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
8/2022, que “Autoriza o Executivo a alienar o
bem imóvel que especifica e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos
membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 8/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que busca autorização de Vossas Excelências para
proceder à alienação de imóvel de propriedade do Município,
A autorização legislativa para proceder à alienação do imóvel em questão é imperiosa, visto que
esses lotes se encontram ociosos e sem previsão para utilização pelo Município e, com o valor que
se auferir do respectivo leilão, será utilizado para promover as ações emergenciais, indispensáveis
e urgentes.
Cabe destacar que, com a alienação do referido imóvel, esse passará ao domínio de particulares e
cumprirá sua função social, proporcionando além do desenvolvimento da região, a geração de
tributos para a municipalidade, quer seja através do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano – IPTU, os
quais serão revertidos em benefícios de toda a comunidade itaunense.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna

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