PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
12, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que
menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Ficam acrescidas no Anexo I da Lei no
3.023, de 27/12/1995, com a
redação dada pelas Leis Complementares no
14 de 11/02/2000, no
86 de 27/09/2013 e no
106 de
28/09/2015, 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo de provimento efetivo PEI-C Professor de
Educação Infantil – Creche.
Art. 2o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
12/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Casa visa alterar o quadro de pessoal dos
profissionais do Magistério Municipal para acrescentar 24 (vinte e quatro) vagas ao cargo
efetivo PEI-C Professor de Educação Infantil – Creche, passando, referido cargo, a contar com
75 (setenta e cinco) vagas.
Deve ser mencionado que há três anos foi inaugurado o CMEI “Lúcia Lima de Carvalho” e no
ano de 2017 foi criada a Creche Municipal Recanto Feliz no bairro Itaunense, consolidando,
dessa forma, o acréscimo da demanda e a necessidade de alteração do quadro do magistério
público com a valorização dos profissionais inseridos na educação.
Em atenção à Lei Complementar nº 101/2000, segue cópia do documento de impacto
orçamentário financeiro para instrução do processo legislativo.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 6 de agosto de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 6 de agosto de 2018
Ofício nº 246/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n
o
12/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar n
o
12/2018, que Altera
quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 11/2018, que “Altera quantitativo de
vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar o quadro de pessoal dos profissionais do Magistério
Municipal para acrescentar 24 ( vinte e quatro) vagas ao cargo efetivo PEI-C Professor de
Educação Infantil - Creche, passando, referido cargo, a contar com 75 (setenta e cinco) vagas,
devido a inauguração de duas creches no municipio.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 16 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 11/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 11/2018, que “Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva alterar o quadro de pessoal dos profissionais
do Magistério Municipal para acrescentar 24 (vinte e quatro) vagas ao cargo efetivo PEI-C
Professor de Educação Infantil – Creche, passando, referido cargo, a contar com 75 (setenta e
cinco) vagas. Tal medida se justifica, em razão da criação do CMEI “Lúcia Lima de Carvalho”
e da Creche Municipal Recanto Feliz no bairro Itaunense que elevou a demanda e a
necessidade de alteração do quadro do magistério público com a valorização dos profissionais
inseridos na educação.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Cumpre salientar que a educação é direito de todos e uma obrigação do
Estado, que deverá promover políticas públicas que efetivem o referido direito.
Registra-se que a criação desses novos cargos implicará em aumento de
despesa de caráter continuado, o que faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
cujos artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:
a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
c) demonstração da origem dos recursos para o custeio.
Verifica-se que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam
preencher os requisitos da LRF. Afirma que o limite de gastos com pessoal está no patamar de
45,22% e não atingirá o limite prudencial com a criação dos referidos cargos.
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com a
legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão,
apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que envolvem
recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais
e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2018
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data
de de agosto de 2018 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei complementar de nº
11/2018, que “Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras
providencias”, de autoria do Executivo Municipal e tendo o Presidente desta comissão
(Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a nomeação para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 11/2018 de autoria do Executivo
Municipal que “Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras
providencias” tem como objetivo principal alterar o quadro de pessoal dos profissionais do
Magistério Municipal para acrescentar 24 (vinte e quatro) vagas ao cargo efetivo PEI-C
Professor de Educação Infantil – Creche, passando o referido cargo a contar com 75 (setenta e
cinco) vagas.
Ressaltamos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96, em seu
artigo Nº 29, determina que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
A faixa etária que compreende a Educação Infantil é ideal ao desenvolvimento da aprendizagem, pois é quando a criança começa a desenvolver a linguagem simbólica, torna-se capaz de planejar
ações e comunicar-se com o mundo.
Nesse sentido, a creche em sua função pedagógica deve promover o desenvolvimento
integral do educando, atendendo aos preceitos éticos de formação humana e deve também – e acima
de tudo – reconhecer-se em sua importância no papel de educar.
Assim sendo, o aumento no quadro de servidores efetivos “Professores de
Educação Infantil” é fundamental no andamento das atividades nas creches, pois ele é o
mediador entre a criança e o conhecimento.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2018
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2018
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura e
Assistência Social, ante o Projeto de Lei Complementar nº 11/2018, que “Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providencias”, de autoria do Executivo
Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo
favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 20 de agosto de 2018.
Acompanham o voto do relator:
Gláucia Santiago Iago Santiago
Membro Membro