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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaALTERA OS ARTIGOS 4º E 13 DA LEI Nº 3.663, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001, E INSERE O PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.967, DE 07 DE JULHO DE 1986.
native_id1440

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.777, de 05 de abril de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1986 de 08/04/2022.
2022-03-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-22 APROVADO em plenário, COM emendas. U Proposição aprovada.
2022-03-22 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 22/03/2022.
2022-03-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-21 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer pelo prazo restante.
2022-03-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura no dia 08 de março de 2022.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 28/2022
Altera os artigos 4º e 13 da Lei nº 3.663,
de 30 de novembro de 2001, e insere o
parágrafo 2º ao artigo 5º da Lei nº 1.967,
de 07 de julho de 1986.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 4º da Lei 3.663, de 30 de novembro de 2001, um § 3º com a
seguinte redação:
…“Art. 4º. (...)
§ 3º. As áreas inseridas em condomínio horizontal já aprovado pelo município, objeto de
parcelamento ou desmembramento, ficam dispensadas das destinações previstas nos
incisos I e II deste artigo.”...
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3.663, de 30 de novembro 2001, passa a vigorar
como § 1º, e acrescenta-se os § 2º, § 3º, § 4º e § 5º com as seguintes redações:
… “Art. 13.
(...)
§ 2º. O arruamento será revertido ao condomínio através de doação com encargo,
dispensada a licitação, por se tratar de situação de interesse público. 
§ 3º. O encargo, previsto no parágrafo primeiro, de responsabilidade exclusiva do
condomínio, consiste em: 
I- manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização;
II - manutenção e a infraestrutura das áreas de uso comum dos condôminos, inclusive as
destinadas à recreação e lazer, administrativas e de serviços;
III - coleta interna de lixo e disposição em local adequado para a coleta externa;
IV- serviços e infraestrutura das áreas destinadas a uso comum dos condôminos;
V - serviços de conservação e manutenção do sistema de abastecimento de água e do
sistema coletor de esgoto internos ao empreendimento;
VI - serviços de conservação e manutenção do sistema de distribuição de energia
elétrica e iluminação das áreas de uso comum do condomínio.
§ 4º. A conversão autorizada no caput deste artigo dispensa doação das áreas previstas
no art. 4º desta lei;
§ 5º. A conversão autorizada pode ser parcial ou total, atendidos os demais requisitos
desta Lei.”
Art. 3º. Fica acrescido um parágrafo 2º ao artigo 5º da Lei nº 1.967, de 07 de julho de 1986, com
seguinte redação: 
...“Art. 5º.
(...)
§ 2º. As áreas inseridas em loteamento, já aprovados pelo município, objeto de
parcelamento ou desmembramento, ficam dispensadas da destinação prevista no inciso I
deste artigo.”…
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 23 de fevereiro de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Junior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 5.446, de 07 de julho de 2021, alterou a Lei 3.663, de novembro de 2001
permitindo a reversão do loteamento em condomínio fechado, com o escopo de possibilitar a
regularização de diversos empreendimentos em nossa cidade. 
A inclusão de parágrafos no artigo 13, da Lei 3.663/2001, apenas aperfeiçoa o texto da
lei, permitindo assim que seu objetivo seja integralmente alcançado. 
A dispensa da licitação justifica-se pelo inegável interesse público, pois, além de
aumentar a segurança dos condôminos, representará redução de custo ao erário, ante a vasta
gama de encargos que serão assumidos pelo condomínio. 
Assim, rogo aos meus pares que me acompanhem na aprovação deste projeto.
Itaúna, em 23 de fevereiro de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Junior
Vereador

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