PROJETO DE LEI Nº 30/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção da
Agenda 2030 como diretriz para a promoção
de Políticas Públicas Municipais no campo do
Desenvolvimento Sustentável, cria o programa
e a comissão para os objetivos delineados e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público Municipal fica obrigado a permear suas políticas
públicas no campo do Desenvolvimento Susténtável adotando a Agenda 2030 como plataforma
indo de encontro ao compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das
Nações Unidas.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Políticas Públicas Municipais: conjunto de programas, ações e decisões
tomadas pelo Poder Público Municipal de forma direta ou indireta para
garantir aos cidadãos o acesso a direitos constitucionais;
II - Desenvolvimento Sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as
necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender
as necessidades das futuras gerações;
III - Agenda 2030: plano universal de ação para as pessoas, para o planeta e
para a prosperidade. Esta agenda objetiva orientar todas as nações rumo ao
desenvolvimento sustentável buscando a paz mundial e a erradicação da
probreza;
IV - Cúpulas das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável: reunião
de líderes mundiais realizado em setembro de 2015 na sede da ONU –
Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque - EUA para adotar
formalmente uma agenda de desenvolvimento sustentável.
Art. 3º. São 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) a serem
alcançados pela políticas públicas municipais até o ano de 2030:
I - ODS 1: erradicar a pobreza em todas as suas formas;
II - ODS 2: acabar com a fome, alcançar segurança alimentar, melhorar a
nutrição e promover a agricultura sustentável;
III - ODS 3: garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as
idades;
IV - ODS 4: garantir uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e
promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V - ODS 5: alcançar a igualdade de gênero e capacitar todas as mulheres;
VI - ODS 6: garantir disponibilidade e gestão sustentável da água e do
saneamento para todos;
VII - ODS 7: garantir energia com preço acessível, confiável, sustentável e
moderna para todos;
VIII - ODS 8: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
IX - ODS 9: construir infraestrutura resiliente, promover industrialização
inclusiva e sustentável e fomento à inovação;
X - ODS 10: reduzir a desigualdade;
XI - ODS 11: tornar a cidade e as comunidades inclusivas, seguras, resilientes e
sustentáveis;
XII - ODS 12: garantir padrões sustentáveis de consumo e produção;
XIII - ODS 13: Tomar ações urgentes para combater as mudanças climáticas e
seus impactos;
XIV - ODS 14: conservar e usar de forma sustentável os recursos hídricos;
XV - ODS 15: proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos
ecossistemas terrestre, gerenciar florestas de forma sustentável, combater a
desertificação, impedir e reverter a degradação da terra e impedir a perda de
biodiversidade;
XVI - ODS 16: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável, fornecer acesso à justiça para todos e construir
instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
XVII - ODS 17: fortalecer os meis de implementação e revitalizar as parcerias
voltadas ao desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 4º. Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, com os seguintes premissas:
I - embasar políticas públicas próprias para atender os ODS;
II - promover a integração intersecretarial na Administração Pública juntamente
com as organizações da sociedade civil e da iniciativa privada objetivando a
adoção dos ODS;
III - promover o conhecimento e divulgar periodicamente o avanço das metas
locais relacionadas aos ODS entre os colaboradores da Administração
Pública, iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
IV - fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações
realizadas em âmbito estadual e federal;
V - Dar publicidade e transparência ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI - estimular a participação do munícipe nas ações do programa.
Art. 5º. São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável:
I - o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações dos ODS,
incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;
III - as linhas de crédito e financiamento específico de agentes financeiros
públicos e privados;
IV - as dotações específicas no orçamento municipal para ações de alcance dos ODS;
V - os meios de divulgação, conscientização e educação;
VI - o acompanhamento e monitoramento do programa através da criação de
indicadores específicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para
arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade
econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável.
Seção II
Da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Art. 6º. A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 7º. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa e com
participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável;
II - propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não
estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e
à intervenção em áreas já consolidadas;
III - desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas
municipais de alcance dos ODS;
IV - desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como
canal para difusão e controle social dos resultados do programa;
V - produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa
Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
VI - subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em
fóruns nacionais e internacionais;
VII - auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da
federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos
ODS;
VIII - encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas
ao cumprimento do Programa Municipal.
Art. 9º. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e
instâncias representantes de iniciativas visando o alcance dos ODS:
I. Poder Executivo Municipal através de suas secretarias e conselhos;
II. Camara Municipal através de suas comissões;
III. CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaúna;
IV. SIDIMEI -Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
do Material Elétrico de Itaúna;
V. EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VI. entidade representativa da sociedade civil organizada no campo dos direitos
humanos ou meio ambiente, legalmente constituída e com reconhecida
atuação no município de Itaúna;
§ 1º. Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um
suplente.
§ 2º. Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º. Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação
comprovadas em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como
conduta pública ilibada.
§ 4º. As entidades representativas da sociedade civil e associações de classe
elegíveis para participar da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das
entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal
fim, mediante edital, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Cidade.
§ 5º. As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 6º. Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o
andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo
representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a
representação.
Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável será eleita entre os membros da Comissão, em reunião coletiva,
aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.
§ 1º. O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, sem
prorrogação.
§ 2º. Haverá revezamento entre poder público e sociedade civil a cada eleição
para o cargo de presidência.
§ 3º. Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no
mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a
continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente
por seu presidente a qualquer tempo.
Art. 12. A Comissão Municipal para a os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação
de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam
remuneradas.
Art. 13º. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter
não remunerado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará
relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será
enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos
da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de março de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei visa institucionalilzar no âmbito municipal, através desta
Casa de Leis, formas de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas
169 metas contidos na Agenda 2030, plano de ação elaborado pela Cúlpula da Nações Unidas na
qual o Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre mais de 150 países-membros
em reunião realizada em setembro de 2015, na sede da ONU – Organizações das Nações Unidas,
em no Nova Iorque.
Agenda 2030 – 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Conto com o apoio dos Exmos. Vereadores e Vereadoras para juntos exercermos
nosso protagonismo como representantes dos itaunenses integrando e suplementando os demais
Entes Federativos nesse compromisso mundial assegurando, através desta lei, pautar políticas
municipais que adotem a Agenda 2030 que traz em seu conteúdo sentimentos sinonímios ao da
nossa Carta Magna de 1988, mas precisamente em seu art. 5 e art.225 :
“Art.5 . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.”
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Gleison Fernandes de Faria
Vereador