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PROJETO DE LEI Nº 31/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
concessionárias do serviço público de
transporte coletivo por ônibus adotarem o
Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores – PROCONVE e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por
ônibus ficam obrigadas a adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA Nº 18/1986, para motorização progressiva de toda a sua frota de ônibus,
de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único - O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos
veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e,
ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes.
Art. 2º - As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo
por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes
estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores –
PROCONVE.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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Justificativa
O presente projeto de lei obriga as empresas concessionárias do serviço público de
transporte coletivo por ônibus aderirem ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores – PROCONVE
O Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve) foi instituído a partir
da Resolução Conama nº 18, de 6 de maio de 1986, com o objetivo de:
• Reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores para
atender os Padrões de Qualidade do Ar, especialmente nos centros urbanos;
• Promover o desenvolvimento tecnológico nacional tanto na engenharia
automobilística como em métodos e equipamentos para ensaios e medições da
emissão de poluentes;
• Criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso;
• Promover a conscientização sobre a poluição do ar por veículos automotores;
• Promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos
disponíveis para a frota nacional de veículos automotores, visando a redução
de poluentes emitidos na atmosfera;
• Estabelecer condições de avaliação dos resultados alcançados.
As determinações da Resolução Conama foram reforçadas pela , que estabeleceu a
redução dos níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos,
álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos
comercializados no país.
O aumento da motorização individual, decorrente da deficiência crônica dos
sistemas de transporte coletivo adequado, tem intensificado o tráfego nos centros urbanos. Além
de causar congestionamentos constantes, com a consequente degradação ambiental, devido à
poluição do ar e sonora provocada pelos veículos automotores, o crescimento do número de
veículos eleva os custos socioeconômicos e provocam sérios danos à saúde humana, devendo ser
adotadas medidas eficazes de controle da poluição veicular, direta ou indiretamente.
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Legislação Citada
• Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes
por veículos automotores e dá outras providências.
(...)
“Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer
através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da
poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com
as exigências do Proconve e suas medidas complementares.”
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 18/1986, dispõe sobre a criação do Programa de Controle
de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE. D.O.U. de 17.06.1986.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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