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PROJETO DE LEI Nº 24/2022
Dispõe sobre a implantação do uso de energia
fotovoltaica em todos os prédios públicos
municipais que pertencem ao Município de
Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para fins dessa lei consideram-se:
I - Prédios próprios do Município:
I.a) Sede da Prefeitura Municipal de Itaúna;
I.b) Secretarias;
I.c) Câmara Municipal;
I.d) Autarquias;
I.e) CREAS;
I.f) Escolas;
I.g) Clínicas e Hospitais;
I.h) Outros prédios próprios municipais.
II - Energia Fotovoltaica: energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da
conversão direta da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico), sendo a célula
fotovoltaica um dispositivo fabricado com material semicondutor.
Art. 2º. Em todos os Prédios Próprios Municipais, deverão ser instalados sistema
de energia fotovoltaica, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de
energia elétrica.
Parágrafo único. Este artigo apenas será aplicado em caso onde ocorra a
necessidade de instalação ou substituição do sistema elétrico.
Art. 3º. A instalação do sistema de energia fotovoltaica, prevista no art.2º, deverá
ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos
competentes, a ser regulamentada pelo Executivo, conforme os critérios de oportunidade e
conveniência.
Art. 4º. Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédios
públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia fotovoltaica
para geração de energia elétrica.
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§1º. Fica isento da obrigação do caput do art. 2º, o prédio público em que
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia fotovoltaica.
§2º. A condição prevista no art 2º deste artigo deverá ser justificada por meio de
estudo elaborado por profissional competente, a ser definido pelo Executivo segundo suas
disponibilidades em que se demonstre a viabilidade técnica ou não.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes para a execução desta lei já se encontram
previstas em dotações específicas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 03 de março de 2022.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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Justificativa
Este projeto de lei se justifica pela necessidade do uso consciente das fontes de
energia em nossos tempos e pela necessidade do poder público ser exemplo para todos os
cidadãos.
Conforme constatamos também há um elevado consumo de energia nos órgãos
públicos em geral, informação constam que no mês de novembro foram gastos aproximadamente
com energia elétrica R$ 10.000,00 no prédio da Prefeitura de Itaúna, e no prédio da Câmara
Municipal R$ 4.000,00, respectivamente.
Por estes motivos é que apresentamos este projeto, pois acreditamos que o uso de
energia fotovoltaica propiciará a economia de energia elétrica, levando a uma economia
financeira, sendo que estes recursos economizados poderão ser usados em outras necessidades de
nossos cidadãos.
Assim sendo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto
de Lei.
Sala de Sessões, 03 de março de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
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