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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaALTERA O ART. 240-B DA LEI MUNICIPAL 1.385/1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), REDUZINDO A TAXA DE LIXO PARA IMÓVEIS SEM CONSUMO DE ÁGUA
native_id1448

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-05-18 VETADA a proposição. U Aguardando votação do Processo de Veto nº 09/2022. Veto rejeitado em 18/05/2022.
2022-05-13 Promulgado — Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna no dia 13 de maio de 2022 - ano II - Edição XXXIV
2022-05-13 Promulgado — Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna no dia 13 de maio de 2022 - ano II - Edição XXXIV
2022-03-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2022-03-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2022-03-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/03/2022.
2022-03-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-23 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2022-03-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de março de 2022

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar nº 02/2022
Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977
(Código Tributário do Município), reduzindo a
taxa de lixo para imóveis sem consumo de água
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 240-B da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977,
que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 240-B. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços
que se encontrem fechados, sem ligação de água ou com as atividades suspensas, será
aplicado, independentemente de requerimento do proprietário, o valor fixo de 0,083333
UFP, como previsto no Item I da Tabela III-A desta Lei.”
Art. 2º. O Executivo regulamentará por decreto esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 03 de Março de 2022
 
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei tem por finalidade garantir uma cobrança mais justa aos munícipes,
uma vez que quando não houver consumo de água no imóvel, é uma indicação de que ele não
vem sendo utilizado, desta maneira consequentemente não está havendo a produção de lixo. 
Sua implementação irá gerar mais comodidade aos Itaunenses, por terem o valor a ser
pago através da prerrogativa de utilização. 
O direito de ter o valor reduzido a taxa mínima já é concedido aos consumidores, mas
os mesmos devem requerer ao Saae, e com esta lei o benefício será automático.
Portanto, considerando-se o disposto acima, torna-se viável e necessário que o Poder
Legislativo Municipal atue para dar aos cidadãos o direito de uma cobrança mais justa.
Sala das sessões, 03 de Março de 2022.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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