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Projeto de Lei Complementar nº 02/2022
Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977
(Código Tributário do Município), reduzindo a
taxa de lixo para imóveis sem consumo de água
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 240-B da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977,
que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 240-B. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços
que se encontrem fechados, sem ligação de água ou com as atividades suspensas, será
aplicado, independentemente de requerimento do proprietário, o valor fixo de 0,083333
UFP, como previsto no Item I da Tabela III-A desta Lei.”
Art. 2º. O Executivo regulamentará por decreto esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 03 de Março de 2022
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por finalidade garantir uma cobrança mais justa aos munícipes,
uma vez que quando não houver consumo de água no imóvel, é uma indicação de que ele não
vem sendo utilizado, desta maneira consequentemente não está havendo a produção de lixo.
Sua implementação irá gerar mais comodidade aos Itaunenses, por terem o valor a ser
pago através da prerrogativa de utilização.
O direito de ter o valor reduzido a taxa mínima já é concedido aos consumidores, mas
os mesmos devem requerer ao Saae, e com esta lei o benefício será automático.
Portanto, considerando-se o disposto acima, torna-se viável e necessário que o Poder
Legislativo Municipal atue para dar aos cidadãos o direito de uma cobrança mais justa.
Sala das sessões, 03 de Março de 2022.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal
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