PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
14, DE 17 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei Municipal no
1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os artigos 212 e 213 da Lei Municipal no
1.821/1985 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos
comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será
permitida quando os passeios dispuserem de larguras iguais
ou superiores a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes
requisitos:
I - ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda
externa do passeio, junto ao meio-fio, correspondente à
testada de cada estabelecimento para o qual foram
licenciadas;
II - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de
passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros
a partir da testada do terreno, e altura mínima de dois metros
e dez centímetros, livres de obstáculos;
III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas,
construídas nos cruzamentos de logradouros públicos.
§ 1º O pedido de licença para a ocupação referida no caput
deste artigo deverá ser acompanhado do layout da testada e do
passeio, indicando:
a) a testada do passeio;
b) a largura do passeio;
c) a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros objetos
que constituam obstáculos;
d) a indicação da demarcação do exato local do livre trânsito
de pedestres e;
e) um corte identificando a altura dos objetos.
§ 2º O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser
elaborado por profissional habilitado e ficará sujeito a
aprovação da Secretaria de Regulação Urbana, mediante
averiguação das especificações técnicas e regulamentares
próprias.
Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta secção
implicará em multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10
(dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município -
UFP.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 17 de julho de 2018
Ofício no
393/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
14/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
14/2018, que Altera a Lei
Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
14/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar em apreço visa alterar a Lei Municipal 1.821/1985 (Código
de Posturas Municipais) para sanar o problema que atinge vários estabelecimentos comerciais
no Município de Itaúna, pois a norma até então em vigor não permitia o seu cumprimento
frente a realidade.
Com construções antigas e calçadas estreitas, os estabelecimentos supramencionados ficam
impedidos de utilizar da permissão legal para colocação de mesas e cadeiras em suas calçadas
e a alteração do Código de Posturas é essencial para a manutenção do bom funcionamento
destes locais.
A alteração proposta ainda assegura a livre passagem de pedestres nas calçadas e delimita o
seu espaço de ocupação, trazendo maior organização do espaço e melhor fiscalização pelo
Município.
Tem-se assim que, com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar possamos fazer
valer o anseio, não somente dos empresários empreendedores dos ramos da gastronomia e
entretenimento no Município de Itaúna, como também dos próprios munícipes frequentadores
desses diversos estabelecimentos, proporcionando maior conforto aos usuários e transeuntes
com uma melhor organização dos passeios públicos.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 17 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 12/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.12/2018, que "Altera a Lei Municipal n° 1.821, de 2 de maio de 1985, nas
condições que menciona e dá outras providências.". E tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto Altera a Lei Municipal n°1.821, de 2 de maio de 1.985, nas
condições que menciona e dá outras providências. Neste sentido, entendemos que o Projeto de
Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro
da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº12/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 12/2018,
nesta Casa registrado sob o nº 14/2018, que "Altera a Lei Municipal n°1.821, de 2 de maio de
1.985, nas condições que menciona e dá outras providências." de autoria do Prefeito Neider
Moreira de Farias , entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação
vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os
aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 20 de Agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Lacimar Cezário
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Itaúna, Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, avoca para si a
relatoria na apreciação do Projeto de Lei nº 14/2018, de autoria do Executivo, registrado
nessa casa com o n° 12/2018 que “Altera a Lei Municipal n° 1821 de 02 de maio de 1985,
nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2018.
________________________
Alexandre Campos
Presidente
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI 119/2017
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23 de agosto de 2018, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
14/2018, nesta Casa registrado sob o n°12/2018 que “Altera a Lei Municipal n° 1821 de 02
de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências”.
O mencionado projeto altera a Lei municipal n°1821/1985 (código de
posturas municipais) a fim de sanar antigas queixas acerca da colocação de mesas e cadeiras
em calçadas e delimita seu espaço de ocupação, proporcionando maior conforto aos usuários e
transeuntes.
Assim, entendo que o Projeto de Lei em questão está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feita essa consideração e após análise, entendo como oportuno
apresentar uma proposição modificativa.
EMENDA MODIFICATIVA N°01
Art. 1° - O artigo 212, incisos I e II passam a vigorar:
Art. 212° -
(…)
I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda interna do
passeio, junto a fachada, correspondente a testada de cada estabelecimento para o qual foram
licenciadas;
II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio
de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura miníma de
dois metros e dez centímetros, livres de obstáculos;
_____________________
Alexandre Campos
Relator/Presidente
JUSTIFICATIVA
Conforme a lei de acessibilidade que busca estabelecer em seu artigo 1°,
as normas gerais e os critérios básicos para promover a acessibilidade de todas as pessoas
portadoras de deficiência ou que apresentam mobilidade reduzida, indiferente de qual seja
esta deficiência (visual, locomotora, auditiva e etc.), através da eliminação dos obstáculos e
barreiras existentes nas vias públicas, tal emenda se faz necessário tendo em vista que no
embarque e desembarque de pessoas sendo elas portadoras de alguma deficiência ou não,
parte do passeio próxima ao meio-fio deve estar desobstruída para o livre acesso e
comodidade dos mesmos.
Neste sentido e feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei e emenda em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo
legal e constitucional, deste Legislativo, está apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Acompanha o voto do relator os demais membros da comissão:
_____________________
Alexandre Campos
Relator/Presidente
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Otacília Barbosa Lacimar Cezário
Membro Membro
Sala das sessões, 27 de agosto de 2018.