Itaúna/MG, 10 de março de 2022.
Ofício no
80/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto ao
Projeto de Lei Complementar n
o
09/2021, que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº
26, de 30 de dezembro de 2002 e dá outras providências.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
09/2021
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, que “Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 2002 e dá outras
providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do
artigo 66, § 1o da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Os atos do Poder Público são determinados dentro da autonomia administrativa conferida
aos Municípios pela Constituição Federal, especialmente os artigos 30 e 31, atos estes,
totalmente amparados pelo Princípio da Legalidade.
Segundo estabelecido no artigo 2º, da Constituição Federal/88, são poderes da União,
independentes e harmônicos entres si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Os poderes são independentes entre si, porém devem manter uma relação harmônica,
visando o bem comum de toda uma sociedade, sendo inadequado os Poderes Legislativo e
Judiciário controlarem o “mérito” do ato administrativo, dizendo-se com isso que não
compete a estes a conveniência e oportunidade daquela espécie de ato, posto que
representaria interferência imediata no poder discricionário da Administração Municipal.
Não há dúvidas que a matéria apresentada no Projeto de Lei em questão está inserida no rol
daquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, em relação
as quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante
violação à separação dos Poderes (art.2º da Constituição Federal).
Isto porque além da proposição atribuir, sem sombra de dúvidas, uma espécie de
ISENÇÃO, sob a ótica de NÃO INCIDÊNCIA, da contribuição para o custeio de serviços
de iluminação pública em áreas rurais do Município de Itaúna, há ainda a clara
RENÚNCIA DE RECEITA pelo ente público municipal, o que causaria prejuízo ao erário
e via de consequência violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a ausência de
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impacto financeiro orçamentário, além de violar o próprio objetivo da criação da
contribuição que é o seu custeio.
Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar
norma de competência exclusiva da Gestão Administrativa Municipal, restou claro que tal
conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é
inconstitucional.
Por fim, de se concluir que não obstante os nobres propósitos que inspiraram a aprovação
do Projeto de Lei por esta respeitável Casa, há de se reconhecer que a propositura padece
de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade, porquanto indiscutível a invasão de
competência legislativa, privativa do Chefe do poder Executivo Municipal, para dispor
sobre a gestão administrativa, planejamento, direção e organização de seu governo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 10 de março de 2022
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
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