PROJETO DE LEI Nº 33/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres com área superior a 1000 metros quadrados
oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo
carrinhos de compras motorizados, para uso por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os centros comerciais, supermercados, hipermercados, atacadistas,
shopping centers e estabelecimentos congêneres com área superior a 1000 metros quadrados a disponibilizar no
mínimo 1 (um) carrinho motorizado adaptado aos seus consumidores com deficiência ou que apresentem
mobilidade reduzida.
§ 1º. Os carrinhos motorizados mencionados no caput, além de adaptados, devem ser dotados
de cesto para adicionar as compras, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo seu fornecimento.
§ 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso.
Art. 2º. A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção, do tipo cadeiras de rodas
motorizadas, é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem afixar, próximo aos estacionamentos
reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e nas portas de entrada, cartazes ou placas
indicativas dos locais em que os carrinhos motorizados podem ser retiradas e devolvidas após o uso.
Art. 4º. O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei implicará ao infrator
notificação para que se faça cumprir em 30 dias.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 10 de março de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, demonstra com muita clareza os direitos e valores referentes as pessoas que
apresentam algum tipo de deficiência. Observe:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
“Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.”
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência
ao longo de toda a vida.”
Face ao exposto, rogo aos meus Pares a aprovação desta proposição, nesta Casa de
Leis, tendo em vista todos os argumentos elencados.
Sala de Sessões, 10 de março de 2022
Gleison Fernandes de Faria
Vereador