Projeto de Lei nº 35/2022
Reconhece no Município de Itaúna MG, o dia
28 de março como o dia dos Colecionadores,
Atiradores e Caçadores e suas atividades como
atividade de risco, configurando efetiva
necessidade e exposição à situação de risco à
vida e incolumidade física, conforme os termos
do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826 de 2003.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Reconhece como o dia 28 de março, como Dia Municipal dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CAC’S.
Art.2º- Fica reconhecida, no Município de Itaúna/MG, a efetiva necessidade por
exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores,
Atiradores esportivos e Caçadores (CAC’s) para fins do disposto no artigo 10 da Lei
Federal 10.826 de 2003.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 16 de março de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Junior
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e
ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores
(CAC’s) no âmbito do município de Itaúna/MG. É importante fazer este
reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC’s a guarda e transporte de bens de
alto valor e grande interesse de criminosos – armas e munições – e por não ter meios de
defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente
vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho,
deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o direito à
autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um
estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito,
guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores
apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda
autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou
abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes
deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o
porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”,
estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente
Projeto de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º
da Lei Federal nº 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas
reconhece no Município de Itaúna/MG que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e
Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está
ameaçada, haja vista que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo que
esse risco a integridade física dos CAC´s, está totalmente interligada a saúde pública,
pois existe um grande número de CAC´s em nosso município.
Assim, pelas razões expostas é que requeremos o apoiamento dos nobres pares
para salvaguardar a vida dos atletas Itaunenses.
Itaúna, em 16 de março de 2022.
Nesvalcir Gonçalves Silva Junior
Vereador