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materia nº 72/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaAUTORIZA EXECUÇÃO DE OBRA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA NO CHACREAMENTO DENOMINADO RECANTO DOS COLIBRIS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-25 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.324, de 14 de setembro de 2018.
2018-09-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 185/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-09-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-09-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de setembro de 2018
2018-08-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-08-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de agosto de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 35, DE 30 DE JULHO DE 2018
Autoriza execução de obra para fornecimento de água no chacreamento
denominado Recanto dos Colibris para os fins que menciona e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica autorizada a execução de obra para abastecimento de água a ser realizada
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE no chacreamento denominado Recanto dos
Colibris. 
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, os possuidores dos terrenos
fornecerão o material de infraestrutura a ser utilizado na obra, nos padrões exigidos pela autarquia.
§ 2o
 A pretensão deduzida neste artigo será firmada por Termo de Acordo, em que
serão definidas as condições, responsabilidades, prazos e custos da obra. 
Art. 2o A execução da obra de que trata esta Lei não convalida qualquer ato
procedimental para regularizar o chacreamento denominado “Recanto dos Colibris”, localizado na
região conhecida como “Mamonal”.
Art. 3o
 Executado o serviço de que trata esta Lei, o SAAE promoverá o levantamento
dos custos da obra referente à parte pública para instruir ação de ressarcimento contra o(s)
particular(es) causador(es) do dano.
Art. 4o
 O débito consolidado junto ao SAAE até a presente data perfaz a monta de R$
351.124,03 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e três centavos), e poderá ser
parcelado junto à autarquia em até 36 (trinta e seis) vezes, sendo que a metodologia para cobrança do
parcelamento será o cômputo do consumo supramencionado dividido em igualdade de condições para
o número de usuários.
Parágrafo único. Em não havendo concordância dos usuários, o SAAE adotará as
medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis para ressarcimento dos valores ao erário.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 30 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do SAAE
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 35/2018
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa atender à reivindicação dos moradores do chacreamento denominado
Recanto dos Colibris, localizado na região conhecida como “Mamonal”, bem como as solicitações dos
nobres Edis para regularização do sistema de fornecimento de água.
Deve ser esclarecido que a referida proposta não convalida e muito menos regulariza o referido
chacreamento. Todavia; o principal objetivo é o fornecimento de água adequado, eficiente, seguro e
contínuo, por se tratar de serviço essencial, com a possibilidade de tarifação individual do consumo.
Conforme estabelecido no artigo 3º da proposição, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
levantará os custos da obra da parte de responsabilidade da autarquia constante no termo de acordo,
bem como os valores dos débitos referentes ao modelo atual e existente no chacreamento do
fornecimento de água para promoção das ações de ressarcimento e cobrança em face dos
empreendedores que não observaram as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979 e a Lei Municipal nº
1.967/1986, que trata do parcelamento do solo urbano do Município de Itaúna.
Nesse sentido, visando assegurar a supremacia do interesse público nos atos da administração pública,
aguardo que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Itaúna-MG, 30 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Itaúna-MG, 30 de julho de 2018
Ofício no
 164/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 35/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 35/2018, que Autoriza execução de obra para
fornecimento de água no chacreamento denominado Recanto dos Colibris para os fins que
menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 72/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/08/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 35/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 72/2018, que “Autoriza execução de
obra para fornecimento de água no chacreamento denominado Recanto dos Colibris para os
fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a execução de obra para abastecimento de água a ser realizada pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE no chacreamento denominado Recanto dos Colibris. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, tendo em vista que
trata-se de obras que já são de responsabilidade e obrigação da autarquia, portanto já previstas
na lei orçamentária aprovada por essa casa legislativa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Itaúna, Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, vem por meio
dessa, na análise do Projeto de Lei Complementar n° 35/2018, de autoria do Executivo
Municipal, registrado nessa casa com o n°72/2018, que “Autoriza execução de obra para
fornecimento de água no chacreamento denominado Recanto dos Colibris para os fins
que menciona e dá outras providências”, expor o que se segue:
No uso de suas prerrogativas o Presidente dessa Comissão pelo que
dispõe o Regimento Interno dessa casa, avoca para si a relatoria para análise do referido
Projeto em apreço, quanto a matéria dessa Comissão.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2018.
Alexandre Campos
Presidente
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Relatório ao Projeto de Lei Complementar 72/2018
 Alexandre Campos
 Presidente/Relator
Tendo essa Comissão recebido em data de 31/08/2018, por parte da
secretaria legislativa, a remessa do Projeto de Lei n° 35/2018 e registrada nessa casa com o n°
72/2018 que Autoriza execução de obra para fornecimento de água no chacreamento
denominado Recanto dos Colibris para os fins que menciona e dá outras providências”,
e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, exponho as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa atender á reivindicação dos moradores do
chacreamento, com o fornecimento de água adequado, eficiente, seguro e contínuo, por se
tratar de serviço essencial, com a possibilidade de tarifação individual do consumo.
O projeto em apreço, está em perfeita simetria com o ordenamento
jurídico pátrio e apresenta correta técnica legislativa, como acertadamente relatou a Comissão
de Justiça e Redação dessa casa legislativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendo que a matéria em apreço encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tendo amparo
legal e constitucional desse legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
de Leis.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2018.
Alexandre Campos
Relator
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI 72/2018
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator dessa 
comissão, ante ao Projeto de Lei n° 35/2018, de autoria do Executivo Municipal, nesta casa 
registrado com o n° 72/2018, que ”Autoriza execução de obra para fornecimento de água 
no chacreamento denominado Recanto dos Colibris para os fins que menciona e dá 
outras providências”, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a 
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de 
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis á apreciação do projeto em questão pelo Plenário,
acompanhando o voto do relator.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2018.
 ____________________
 Alexandre Campos
 Relator
 ____________________
 Otacília Barbosa
 Membro
 _____________________
 Lacimar Cezário
 Membro

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