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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaVEDA A CONTRATAÇÃO, EM CARGOS PÚBLICOS DIRETOS, INDIRETOS E EM COMISSÃO, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), PELA LEI FEDERAL N°13.104/2015 DE 09 DE MARÇO DE 2015 E NA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).
native_id1465

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n° 5.831, de 19 de agosto de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 2.057 de 30/08/2022.
2022-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 28/06/2022.
2022-06-27 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-27 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-06-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-06-27 Devolução. — Devolvido com Emenda Modificativa.
2022-06-15 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas ao vereador Lacimar Cezário durante reunião do dia 14/06/2022.
2022-06-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 14/06/2022.
2022-04-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-26 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2022-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2022-03-30 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico.
2022-03-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-03-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de março de 2022.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 36/20212
(Redação Final)
Veda a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos e em comissão, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07
de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09
de março de 2015 e na Lei Federal nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como na Câmara
Municipal de Itaúna, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, efetivos, funções de
confiança e para aqueles que prestarem serviços ou receberem incentivos públicos, a contratação de pessoas
condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e
pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro 1940 (Código Penal
Brasileiro alterado pela Lei Federal nº 13.104/2015, de 09 de março de 2015) e que tiverem sido condenadas por
crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, como aqueles previstos no Capítulo II (Dos crimes
sexuais contra vulnerável) do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, bem como aqueles previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em locais onde haja circulação ou concentração de crianças e adolescentes.
§ 1º. A vedação prevista no caput deste artigo devera constar no respectivo edital do concurso
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará
nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que
deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3º. A vedação imposta no caput deste artigo se aplica aos que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após a reabilitação criminal.
§ 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, deverão imediatamente ser exoneradas
de seus cargos.
§ 5º. A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
municipal.
Art. 2º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta, indireta e
autarquias sob responsabilidade do Município.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, 17 de março de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, aumentou
exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa 1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento devido à pandemia e o aumento de casos de
violência.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas regras que impedem a nomeação de
pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos e/ou comissionados. O presente projeto tem por
objetivo reforçar estes parâmetros trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade
administrativa no âmbito da Administração Pública e no exercício das funções públicas.
Importante destacar que a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que é considerado
violência contra a mulher qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause
dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político,
econômico ou perda patrimonial (art. 5° e 7°).
A legislação supracitada determina ainda que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6).
Nessa toada, outra importante legislação que tem como objetivo a proteção da mulher é a Lei
13.104/2015 (Lei do Feminicídio). A legislação trouxe modificações no Código Penal, incluindo o homicídio de
mulheres, por motivação, menosprezo ou discriminação a mulher ou por razões de violência doméstica, no rol
dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça.
A Convenção Interamericana de 19942
 para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher é
outro mecanismo que traz diversos parâmetros e medidas de proteção. Convenção essa que foi promulgada
através do Decreto n° 1.973/19963
Assim, o objetivo central do presente projeto é a criação de medidas que visam coibir atos de violência
e crimes contra a mulher através da impossibilidade do autor que cometeu a violência possa concorrer ou
assumir cargos públicos. 
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme
determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19884
 e, por conseguinte, protege mulheres de violações de
direitos humanos. 
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-a￾mulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-em￾meio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-no￾brasil
2
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm
3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm
4
 Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 17 de março de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora

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