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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaINSTITUI MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
native_id1466

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada de tramitação a pedido do autor. Vereador Kaio Augusto.
2022-03-30 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico.
2022-03-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2022-03-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de março de 2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 37/2022
Institui multa administrativa ao agressor das vítimas de violência
doméstica e familiar.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1° - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço
público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral
ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos
relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração
direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência
doméstica e familiar.
§1°. A multa administrativa que trata o caput deste artigo somente poderá ser aplicada
após a condenação em decisão transitada em julgado.
§2°. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à
redução da violência doméstica e familiar
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida
pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do
serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração
direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas,
entre outros:
I - atendimento móvel de urgência;
II - atendimento médico na rede municipal de saúde;
III - busca e salvamento;
IV - saúde emergencial;
V - atendimento psicológico.
Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo,
será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte
do Poder Público.
Art. 4º - O valor da multa prevista no art. 1º será de 12 (doze) Unidades Fiscais
Padrão- UFP do Município de Itaúna.
§ 1º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à
integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal –
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será
majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte
da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).
Art. 5º - O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas
aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio
eletrônico oficial do Município de São Paulo.
Art. 6º - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança
da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento
realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 17 de março de 2022. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, cresceu
exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa 1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento devido à pandemia e o aumento de casos de
violência.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que cabe a União, os Estados, e aos Municípios
implementar politicas públicas através de um conjunto articulado de ações para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Nesse sentido, o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de
alguma conduta, levando em consideração as concepções de sanções jurídicas positivas e negativas gera um
dever ao ente estatal de proteção ao cidadão. Estas proteções somente podem ocorrer através do estabelecimento
de normas (regras e princípios) jurídicas que regulem estas situações.
O ius puniente, que refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado se manifesta em
especial através das esferas do Direito Administrativo (através do poder de polícia repressivo e a observância de
aplicação de multas administrativas pelo não cumprimento de determinações legais) e do Direito Penal. 
Nessa toada, é importante frisar que há a possibilidade de cominação de penas para determinadas
condutas ilícitas assim estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio revelando-se esta uma forma de coação
estatal direta a determinado ato a ser coibido e rechaçado no âmbito da sociedade.
Inclusive, urge salientar que o Direito Administrativo sancionar2
 tem ganhado predominância no
ordenamento jurídico brasileiro no que tange o estabelecimento de penas a determinadas condutas por se mostrar
um instrumento mais efetivo e capaz de produzir efeitos benéficos à sociedade do que aquele relacionado ao
Direito Penal. 
Vale lembrar que o Direito Administrativo sancionador tem como objetivo dar uma resposta
alternativa e, ainda, atuar de forma a somar efeitos a demais normas relacionados ao ius puniente estatal, em
especial relacionado aos normas de Direito Penal.
O presente projeto tem por escopo principal punir o agressor, através de aplicação de multa pecuniária,
o que, por sua vez, implica em maior responsabilização ao ato ilícito praticado. Os valores e princípios sociais e
morais da sociedade brasileira rechaçam veementemente qualquer conduta que atente contra a integridade física
das mulheres. 
Ademais, o projeto tem por objetivo prevenir eventuais atos e condutas ilícitas que atentem contra a
integridade física das mulheres. Assim, as regras aqui estabelecidas atuam no campo da prevenção e da coerção. 
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-a￾mulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-em￾meio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-no￾brasil
2
 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.
ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 220 – 221.
Houve ainda a preocupação de se majorar a sanção administrativa quando, da agressão à vítima de
violência doméstica e familiar, resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte nos termos do art.
129, §1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro visando punir de forma razoável e proporcional a conduta praticada
pelo agressor.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme
determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19883
 e, por conseguinte, protege mulheres a violações de
direitos humanos. 
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 17 de março de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora
3
 Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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