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materia nº 73/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-22 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada. Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2018.
2018-11-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 258/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-11-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2018.
2018-11-27 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação. Redação Final aprovada.
2018-11-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de novembro de 2018
2018-08-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-08-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de agosto de 2018

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 59, DE 11 DE JULHO DE 2018
Dispõe no âmbito do Município de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana
– Reurb nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana – Reurb, que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e
suas posteriores alterações, demais leis e regulamentos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas
de sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e
ordenamento territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de
forma funcional.
§ 2º A Reurb, promovida mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los
e assegurar a prestação de serviços aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas
e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço a consensualidade e à
cooperação entre Estado e Sociedade;
VI - garantir o direito à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais no âmbito municipal para
garantia do bem estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir, desestimular e fiscalizar a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à
mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos
casos de casamento ou união estável;
XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à mínima de parcelamento prevista na Lei nº
5.868 de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em
área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a regular titulação de seus ocupantes, ainda que atendidas a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo de ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar e cadastrar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com a
averbação na matrícula destes imóveis para viabilidade da regularização fundiária, mediante
aprovação do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituindo do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes forem conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir o título, por meio
do qual fica reconhecida a posse do imóvel, objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real
de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre o lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, previstos pelas legislações
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo Municipal, e,
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que se trata o inciso
I deste artigo.
§ 1º Na Reurb o Município poderá admitir uso misto de atividades em núcleos urbanos
informais, como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo
urbano informal regularizado.
§ 2º O enquadramento em uma das modalidades descritas nos incisos I e II deste
artigo, depende de análise prévia de toda documentação apresentada pelo interessado através do setor
competente do Município.
§ 3º Serão considerados de baixa renda para fins de Regularização Fundiária de
Interesse Social (Reurb-S), o beneficiário cuja renda mensal familiar não ultrapasse 1,5 (um e meio)
salário mínimo e não possua outro imóvel urbano ou rural.
Art. 5º São documentos básicos necessários a serem apresentados pelo beneficiário: 
I - formulário devidamente preenchido, fornecido pelo Município;
II - cópia da guia de arrecadação do IPTU quando houver;
III - cópia dos títulos, contratos de promessa de compra e venda, recibos ou
documentos equivalentes referentes à aquisição do imóvel objeto da Reurb;
IV - cópia dos documentos pessoais, inclusive do cônjuge e/ou companheiro(a),
certidão de casamento ou declaração de união estável;
V - comprovante do endereço objeto da Reurb (fatura de contas de água, luz, telefone,
internet, etc.) em nome do(s) beneficiário(s);
VI - termo de responsabilidade acerca de todas as informações prestadas e
documentação apresentada;
VII - comprovante de renda do titular e demais membros da família se houver;
VIII - declaração positiva ou negativa de propriedade de outro imóvel urbano ou rural
fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 6º Poderão ser objetos da Reurb em área pública ou privada, as áreas ocupadas
com finalidade residencial, quando reconhecido o interesse público de sua ocupação, em ato exclusivo
do Poder Executivo.
Art. 7º Os imóveis do Município objeto da Reurb-E que forem objeto de parcelamento
reconhecido pela autoridade pública municipal poderão ser, no todo ou em parte, alienados
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
§ 1º A alienação aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de
2016, desde que o ocupante esteja em dia com suas obrigações perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º A alienação direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para
parcelamentos de no máximo dois imóveis, um residencial e um não residencial.
§ 3º A propriedade fiduciária dos bens alienados, permanecerá com o Município até a
quitação integral do imóvel.
§ 4º A forma de pagamento será definida em ato específico do Executivo Municipal.
§ 5º A receita advinda das alienações será destinada ao Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social – FMHIS, conforme inciso VI, artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.347 de 19 de
dezembro de 2008.
§ 6º O Poder Executivo deverá promover a relação dos imóveis públicos que se
enquadrem no Reurb no prazo máximo de até 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 8º A avaliação dos imóveis públicos para fins de alienação enquadradas na Reurb
será fixada pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, excluídas as acessões físicas e
benfeitorias realizadas pelo(s) ocupante(s), atendidos os parâmetros da Lei Federal nº 13.645/17.
Art. 9º Os Recursos financeiros necessários à implantação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município relativas ao exercício 2018 e subsequentes ou em seus
créditos adicionais.
Art. 10. Aos beneficiários do Reurb-S será concedido tratamento tributário
diferenciado.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, os demais
atos necessários à Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Art. 12. Será aplicada subsidiariamente, no que couber, as normas dispostas na Lei
Federal nº 13.465/17.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias
da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 11 de julho de 2018
Ofício no
 386/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 59/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 59/2018, que Dispõe no âmbito do
Município de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei
Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências, para análise, deliberação
e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 59/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 59/2018, que Dispõe no âmbito do
Município de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei
Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências.
Preliminarmente, informo que existem no Município, a serem identificados e devidamente
cadastrados, diversos núcleos urbanos surgidos de maneira informal, o que impossibilita ao
munícipe possuidor de imóvel destes núcleos a legitimação da propriedade em sua plenitude
e, ao final, o imóvel cumprir sua função social.
A Administração Municipal reconhecendo a importância do preceito constitucional de que a
propriedade deve cumprir sua função social, encaminha a presente proposta no intuito de
ofertar aos munícipes que se enquadrem no Reurb, a possibilidade de obtenção do justo título
de seu imóvel ocupado ou adquirido de forma não convencional nestes núcleos.
Assim, é de extrema importância que o Reurb seja aplicado no Município de Itaúna, para que
possamos promover e desenvolver políticas públicas voltadas àqueles que de maneira
informal se assentaram em determinados núcleos urbanos.
Necessário informar que tal medida pretende garantir a vários munícipes o direito à moradia
digna, a promoção do desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda locais,
dentre outras melhorias, seja na qualidade de vida, seja na garantia plena trazida pela
legitimação fundiária.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 11 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 73/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 59/2018 nesta Casa registrado sob o nº 73/2018, que
“Dispõe no âmbito do Município de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb nos termos
da Lei federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem o intuito de ofertar aos munícipes que se enquadrem no Reurb, a
possibilidade de obtenção do justo título de seu imóvel ocupado ou adquirido de forma não
convencional nestes núcleos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 16 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 73/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/08/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 59/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 73/2018, que “Dispõe no âmbito do
Município de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei
Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e dá outras providências”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
O projeto de lei em questão busca oportunizar aos munícipes que vivem em
núcleos urbanos surgidos de maneira informal, de legitimar a propriedade em sua plenitude e,
ao final, o imóvel cumprir sua função social. 
A proposta reconhece a importância do preceito constitucional de que a
propriedade deve cumprir sua função social, e objetiva ofertar aos munícipes que se
enquadrem no Reurb, a possibilidade de obtenção do justo título de seu imóvel ocupado ou
adquirido de forma não convencional nestes núcleos. 
É cediço que a garantia ao direito fundamental da propriedade, bem como da
moradia digna, representam um desafio para o Estado frente ao crescente e progressivo
avanço desordenado das cidades, cujas consequências foram e são enormes passivos
urbanísticos, tais como a desorganização social, poluição de todas as ordens, deficiências de
higiene e saneamento básico e déficit habitacional.
O projeto em deslinde possibilitará não só um avanço na consecução dos
direitos e garantias fundamentais da propriedade, como também viabilizará a esses núcleos
irregulares uma infraestrutura urbana adequada (saneamento, drenagem, arruamento),
equipamentos coletivos, direito fundamental ao endereço, mobilidade urbana; e a
socioambiental, serviços públicos locais à população da comunidade, como saúde, educação,
trabalho e renda, além de integrar a moradia à cidade, de forma que se tenha por segura a
posse ou “titulado” o domínio de moradia adequada e digna.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, ao contrário, a
regularização desses núcleos, representa uma expectativa tangível no aumento de arrecadação,
posto que, uma vez regularizados contrairão além dos direitos já mencionado alhures, as
obrigações tributárias naturais da propriedade.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de Setembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
Encaminho Emenda Modificativa conforme artigo 92, III, do Regimento Interno ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 59, DE 11 DE JULHO 2018, registrado nesta casa sob o nº 73/2018, que Dispõe no âmbito do Município
de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de
julho de 2017 e dá outras providências 
 Art. 1º O § 3º do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar Nº 73/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
“Art. 4º ……………………………………..
§ 3º Serão considerados de baixa renda para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), o
beneficiário cuja renda mensal familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos e não possua outro imóvel
urbano ou rural. 
 JUSTIFICATIVA
A presente emenda vem se adequar ao objetivo da presente Lei, evitando que o valor mínimo da renda mensal
não restringa o direito de regularização. 
Itaúna, 12 de novembro de 2018.
Otacília Barbosa
Vereadora/PV
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 02
Encaminho Emenda Modificativa conforme artigo 92, III, do Regimento Interno ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 59, DE 11 DE JULHO 2018, registrado nesta casa sob o nº 73/2018, que Dispõe no âmbito do Município
de Itaúna sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de
julho de 2017 e dá outras providências 
 Art. 1º O artigo 10 do Projeto de Lei Complementar Nº 73/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Aos beneficiários do Reurb-S será concedido tratamento tributário diferenciado
, nos termos definidos em Lei específica.”
 JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem objetivo de dar tratamentos iguais e definido em Lei específica. 
Itaúna, 12 de novembro de 2018.
Otacília Barbosa
Vereadora/PV
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
 Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/11/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 59/2018, registrado nesta casa sob o
número 73/2018 que “Dispõe no âmbito do Município de Itaúna sobre a Regularização
Fundiária Urbana – Reurb nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e
dá outras providências, e tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo
a expor as seguintes considerações:
A presente proposta tem o intuito de ofertar aos munícipes que se enquadrem no
Reurb, a possibilidade de obtenção do justo título de seu imóvel ocupado ou adquirido de
forma não convencional nestes núcleos. Necessário informar que tal medida pretende garantir a
vários munícipes o direito à moradia digna.
 VOTO DO RELATOR:
 Diante o exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão e com as emendas incorporadas
ora apresentadas por essa comissão, entendemos que a matéria em apreço encontra se em
harmonia com as competências fiscalizatórias atribuídas a esta comissão por meio do inciso
III do artigo 28 do Regimento Interno, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa. 
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2018
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras 
 Relatora
 Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campo Lacimar Cezario da Silva
 Presidente Membro

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