Itaúna/MG, 22 de março de 2022.
Ofício no
104/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei nº 237/2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto ao
Projeto de Lei no
237/2021, que “Dispõe sobre inclusão nos editais de contratação de
serviços de pavimentação asfáltica das vias do Município, do alteamento dos tamões de
ferro fundido para poços de visitas (tampas de bueiro) e afins”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
237/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na
forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei
n.º 237/2021-CMI, o qual “Dispõe sobre inclusão nos editais de contratação de serviços
de pavimentação asfáltica das vias do Município, do alteamento dos tamões de ferro
fundido para poços de visitas (tampas de bueiro) e afins” conforme motivos doravante
expostos.
Na Estrutura Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade
absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder
constituinte originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União.
Raul Machado Horta1
assevera:
“A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da
Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir
homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano
constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da
legislação ordinária“.
Conforme o autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras
constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo
2º da atual Constituição de 1988. E, na concretização desse princípio, a Constituição
Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios,
senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
1 HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Público n.º 88,
p. 5.
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VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual. ( grifo no sso)
Como se vê, o projeto de lei objeto do presente veto, dispõe sobre a obrigatoriedade da
contratação de serviços de alteamento de tampões de ferro fundido para poços de visitas
(tampas de bueiro) em toda execução de contrato em processos licitatórios de asfaltamento
no município, o que viola o padrão constitucional vigente, por se tratar de matéria
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo competência exclusiva e
suplementar do Município tal iniciativa.
Em que pese a boa intenção estampada na proposta de iniciativa legislativa, o presente
projeto de lei é verticalmente incompatível com nossa sistemática constitucional e por
conseguinte padece de vício de iniciativa, eis que institui obrigações e estabelece condutas
a serem cumpridas pelo Poder Executivo.
Não há dúvida de que, como tal, a iniciativa parlamentar ora apresentada, ainda que
revestida de boas intenções, invadiu a esfera da gestão administrativa, e como tal, é
inconstitucional.
É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento,
organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público
O legislador proponente, na hipótese aqui analisada, cria obrigações de cunho
administrativo. Isso, por impor a obrigatoriedade de contratação de serviços na execução
de contratos pelo tomador dos serviços em favor do Poder público nos processos
licitatórios com valores lá estipulados.
O fato é que a presente proposição invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe
exclusivamente ao Poder Executivo, seja na sua independência discricionária de auto
organização, seja com pelo impacto direto na execução dos atos de governo de
planejamento, direção, organização, o que caracteriza a violação da premissa constitucional
de separação dos poderes.
Assevera-se mais uma vez que o estabelecido no artigo 2º, da Constituição Federal/88,
preceitua que os poderes são, independentes e harmônicos entres si, porém devem manter
uma relação harmônica, visando o bem comum, sendo inadequado ao Poder Legislativo a
gestão do ato administrativo.
Assim, não compete a este Ente a conveniência e oportunidade daquela espécie de ato,
posto que representaria interferência imediata no poder discricionário da Administração
Municipal.
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Não há dúvidas que a matéria apresentada no Projeto de Lei em questão está inserida no rol
daquelas sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, em relação
as quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, situação que implica flagrante
violação à separação dos Poderes.
Assim, considerando que o Poder Legislativo extrapolou da sua competência ao editar
norma de competência exclusiva da Gestão Administrativa Municipal, restou claro que tal
conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, por isso, é
inconstitucional.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 22 de março de 2022
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
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