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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaALTERA O ART. 87 DA LEI Nº LEI 2.584/91, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA (LICENÇA SEM VENCIMENTO)
native_id1473

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-10 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado em plenário em 10 de maio de 2022 - Arquivado
2022-05-10 Incluído na Ordem do Dia U Colocado em votação em 10 de maio de 2022 (rejeitado e arquivado)
2022-04-26 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando confecção de parecer de comissão.
2022-03-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2022-03-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de março de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022
Altera o Art. 87 da Lei Nº Lei 2.584/91, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna
Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI :
Art. 1º. O Artigo 87 da Lei 2.584/91, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, da administração direta, autárquica e
fundacional”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. Deverá ser concedida aos servidores efetivos, estáveis e estabilizados,
mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º. A licença poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) anos consecutivos e
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, mediante requerimento
protocolado no mesmo prazo estabelecido no caput.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término da
anterior. 
§ 3º. O prazo em que o servidor estiver de licença sem remuneração, nos termos
deste artigo, poderá ser utilizado para fins previdenciários, desde que haja o
competente recolhimento da parcela de previdência pelo servidor.”
Art. 2º. A presente Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de Março de 2022.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
A redação do art. 87 da Lei 2.584/91 está dificultando os interesses dos servidores
públicos que necessitam estar em gozo de licença sem remuneração para tratar de assuntos
particulares.
O critério de concessão não pode ficar a critério do administrador, porque trata-se
de um DIREITO concedido aos servidores e não uma faculdade a ser analisada pelo Poder
Público, além do que, não haverá custo algum para o Poder Público com a concessão da
licença sem vencimento ao servidor Público.
Com estas justificativas pugnamos pela aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Itaúna, 28 de março de 2022
Antônio de Miranda Silva
Vereador

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