PROJETO DE LEI Nº _____/2022
Altera a Lei Municipal n° 5.416, de 05 de julho
de 2019.
O povo do município de Itaúna, Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a ter a
seguinte redação:
...“Dispõe sobre os critérios de comprovação de vida – ‘Prova de Vida’”, bem
como sobre a obrigatoriedade de Instituições bancárias realizarem visitas
domiciliares aos beneficiários das previdências públicas e privadas”...
Art. 2º. A Lei Municipal nº 5.416, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a
inserção dos seguintes artigos:
“Art. 7º. A comprovação de vida dos beneficiários das previdências públicas e
privadas, será realizada apenas quando não for possível que as agências
previdenciárias confirmem que os titulares do benefício realizaram algum ato
registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos
ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e
privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação das Agências, quando
for o caso.
Art. 8º. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre
outros, os seguintes atos, meios, informações ou bases de dados:
I – acesso ao aplicativo, quando fornecido pela agência previdenciária,
com acesso biométrico;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento
biométrico;
III – atendimento:
a) presencial nas agências previdenciárias ou por reconhecimento
biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança
pública;
VI – cadastro e/ou atualização nos programas sociais;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
a) passaporte;
b) carteira de motorista;
c) carteira de trabalho;
d) alistamento militar;
e) carteira de identidade;
f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do
usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento
biométrico;
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
Art. 9º. As agências previdenciárias notificarão o beneficiário quando não
for possível a comprovação de vida pelos meios citados no artigo anterior,
justificadamente, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por
atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios
citados no artigo anterior.
Art. 10. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em
nenhuma das bases elencadas nos incisos do artigo 2º, as agências
previdenciárias proverão meios, quando possível, para a realização da prova
de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Art. 3°. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 5.416, de 05
de julho de 2019.
Parágrafo único. O artigo 7º será renumerado, passando a constar como “Art. 11”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 22 de março de 2022.
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Prezados(as) Vereadores(as),
A presente proposição visa aprimorar o texto da Lei Municipal 5.416, de 05 de julho
de 2019, tendo em vista que após a recente e malfada fase vivenciada no país e no mundo
relativa à pandemia do COVID-19, vislumbrou-se a possibilidade de alteração quanto aos
critérios utilizados para realização de “prova de vida” dos aposentados, pensionistas e para
aqueles que recebem benefícios das agências previdenciárias por meio de conta corrente,
poupança ou cartão magnético, podendo tal comprovação ser realizada diretamente pelas
agências previdenciárias e não mais pelos beneficiários, através do cruzamento de
informações da base de dados públicas e privadas, conforme orienta a Portaria 1408/2022 do
Governo Federal.
As alterações ora tratadas, via de regra, tenderão a ajudar os beneficiários que não
precisarão se deslocar nem gastar muito de seu tempo, muitas vezes com acompanhantes, para
a realização da “prova de vida”.
Ante as justificativas apresentadas, conto com os nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Atenciosamente,
Alexandre Campos
Vereador