PROJETO DE LEI No
61, DE 16 DE JULHO DE 2018
Institui o Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de
Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
4.320/1964, o Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Itaúna –
FUMDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.
Art. 2º O FUMDEC terá como gestor o Secretário Municipal de Planejamento e
Governo e será administrado pelo Setor da Coordenadoria da Defesa Civil e por comissão a ser
designada em ato próprio.
Art. 3º O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros de modo a garantir a execução das obras e ações preventivas e emergenciais, de
socorro e de assistência à população atingida por desastres e outras calamidades públicas.
Art. 4º O FUMDEC terá duração indeterminada, conta bancária específica,
classificação contábil e gestão autônoma.
Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Emergência da Defesa
Civil – FUMDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Governo e pelo Prefeito, compatíveis com os objetos do FUMDEC.
Art. 6º Constitui receita do FUMDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município de Itaúna e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União e do Estado;
III - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios, compensações ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V - os recursos provenientes dos termos de Ajustamento de Condutas firmados
entre a iniciativa privada e o Ministério Público;
VI - a renumeração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de
calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VIII - os recursos provenientes de emendas parlamentares;
IX - os recursos provenientes da alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis doados a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
X - os saldos apurados no exercício anterior;
XI - outros recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 7º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
II - elaborar normas e instruções complementares que disciplinem a aplicação de
recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 8º O FUMDEC será implementado no presente exercício e terá Unidade
Orçamentária própria dentro da Unidade Gestora e suas dotações orçamentárias consignadas
anualmente no Orçamento do Município.
Art. 9º O FUMDEC atenderá as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, bem como as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alisson Diego Batista Moraes
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
61/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Emergência da Defesa Civil –
FUMDEC no Município de Itaúna, para regulamentar a captação e controlar a aplicação de
recursos financeiros, de modo a garantir a execução das obras e ações preventivas e
emergenciais, de socorro e de assistência à população atingida por desastres e outras
calamidades públicas.
Deve ser mencionado a importância em gerir recursos para casos emergenciais, visto que o
Município possui a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, mas não possui o
Fundo para gerir os recursos destinados a esse fim.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 16 de julho de 2018
Ofício no
356/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
61/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
61/2018, que Institui o Fundo Municipal
de Emergência da Defesa Civil do Município de Itaúna, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/08/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 61/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 74/2018, que “Institui o Fundo
Municipal de Emergência da Defesa Civil do Município de Itaúna ”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a criação do Fundo Municipal de
Emergência da Defesa Civil – FUMDEC no Município de Itaúna, para regulamentar a
captação e controlar a aplicação de recursos financeiros, de modo a garantir a execução das
obras e ações preventivas e emergenciais, de socorro e de assistência à população atingida por
desastres e outras calamidades públicas.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, e tão pouco institui
obrigações ao Executivo, pelo que não há óbices a sua regular tramitação.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro