PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o
Código Tributário do Município de Itaúna – MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos XIX, XX e XXI do § 5º e o § 12, todos do artigo 193 da
Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de
Itaúna - MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193 - [...]
§ 5º
XIX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa:
XX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos no
subitem 15.09 da lista anexa.
§ 12. O ISSQN devido em razão dos serviços indicados nos incisos
XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo será apurado pelo contribuinte e
declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em
todo o território nacional, conforme regulamentação do Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA)."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 193 da Lei nº 1.385. de 27 de
dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG.
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 ao artigo 193 da Lei
nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de
Itaúna - MG:
"Art. 193 - […]
§ 13. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos
§§ 14 a 20 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos
nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizála as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
...continuação PLC nº 01/22 – FL. 2
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 14. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 15. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 14 deste artigo.
§ 16. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista anexa,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 17. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista anexa, relativos às transferências realizadas por meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados
ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras:
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 18 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o
tomador é o cotista.
§ 19. No caso dos serviços de administração de consórcios, referidos
no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 20. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais."
Art. 4º Ficam recepcionados no âmbito do Município de Itaúna os demais termos
da Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020.
...continuação PLC nº 01/22 – FL. 3
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de março de 2022
Neider Moreira de Faria Itaúna
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022
JUSTIFICATIVA
As alterações propostas visam à adequação da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
Institui Código Tributário do Município de Itaúna - MG, à Lei Complementar Nacional
nº 175, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15,01 e
15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera
dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto
da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras
providências.
Ainda, importante destacar que as modificações propostas não implicam renúncia de receita,
não tendo, por conseguinte, qualquer repercussão negativa na esfera orçamentária e financeira
do Município, haja vista se tratarem de mera adequação à Lei Complementar Nacional
nº 175/2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2020.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar em CARÁTER DE
URGÊNCIA para apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa.
Itaúna/MG, 29 de março de 2022.
Neider Moreira de Faria Itaúna
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no 111/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
1/2022
Itaúna-MG, 29 de março de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 1/2022, que “Altera
dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do
Município de Itaúna – MG, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG