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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.385 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977 QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-23 REJEITADO em Plenário. U —
2022-11-22 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-10-26 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-10-19 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Aprovado Adiamento e Discussão durante reunião ordinária do dia 18/10/2022, a requerimento do vereador Antônio de Miranda.
2022-10-17 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-17 Devolução. — Proposição devolvida.
2022-04-20 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao vereador Kaio Augusto durante Reunião do dia 19/04/2022.
2022-04-19 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 19/04/2022.
2022-04-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-04-13 Devolução. U PArecer favorável.
2022-04-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-04-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-04-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-03-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de abril de 2022.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2022 
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.385 de 27 de dezembro
de 1977 que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura “Taxa de Licença”, constante do Capítulo II,
Título III, da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que passará a ser
denominada “Taxa de Fiscalização”.
Art. 2º O caput do artigo 227 da Lei Municipal nº 1385 de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 227 A taxa de fiscalização é devida em decorrência da atividade
da Administração pública que no exercício regular do poder de
polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à disciplina das construções e do desenvolvimento
urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Art. 3º O caput do artigo 228, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 228 A taxa será exigida nos casos de exercício do poder de polícia
para:
Art. 4º O artigo 232 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 232 A taxa de fiscalização será cobrada pela aplicação sobre o
valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na
Tabela II, que integra este Código. 
...continuação PLC nº 2/2022 – Fl. 2
Art. 5º O artigo 233 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 233 A cobrança da taxa de fiscalização será feita por meio de
guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições
estabelecidas na Tabela II, que integra este Código.
Art. 6º O caput do artigo 235, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 235 Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização os
seguintes atos e atividades. 
Art. 7º O caput do artigo 236, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236 Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não
estão sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização: 
Art. 8º Fica alterada a nomenclatura "Taxa de Licença" da Tabela II da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "Taxa de
Fiscalização". 
Art. 9º Fica alterada a descrição do Item 1, da Tabela II, da Lei Municipal
nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passara a ser denominada "Taxa de fiscalização para
estabelecimentos". 
Art. 10. Fica alterada a descrição “licenças” do Item 7, da Tabela II, da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "outras taxas".
Art. 11. Fica alterada a descrição “licenças” do Item 7.1, da Tabela II, da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "taxas não
compreendidas nos itens e subitens anteriores". 
...continuação PLC nº 2/2022 – Fl. 3
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Itaúna-MG, 29 de março de 2022. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna 
Valter Gonçalves do Amaral 
Secretário Municipal de Finanças 
Guilherme Nogueira Soares 
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2022
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna 
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa alterar a nomenclatura
“taxa de licença” para “taxa de fiscalização” no Código Tributário Municipal. O propósito
para alteração e supressão das expressões “alvará” e “licenças” citadas no Projeto de Lei
objetivam dar mais precisão técnica a referida exação tributária, cuja permissão para cobrança
encontra amparo legal na Magna Carta, tendo em vista a prestação de um serviço ou ao
exercício do poder de polícia. 
A taxa municipal tem seu berço jurídico-tributário no exercício do poder de polícia
administrativa prestado pela estrutura administrativa municipal existente. Nesse sentido, a
remansosa jurisprudência pátria já assentou ser devida a taxa de poder de polícia sempre que o
município tiver mantido e instituído serviço de fiscalização próprio, com agentes e estrutura
para tal desiderato. 
Diante do exposto, por precisão técnica e, também para evitar-se interpretações destoadas da
verdadeira natureza jurídica das taxas, advindas com a lei da liberdade econômica, propõe-se
a mudança, como forma de maior segurança jurídica no lançamento da taxa. 
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração. 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna 
Ofício no 112/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
2/2022
Itaúna-MG, 29 de março de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que “Altera a
redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 que “Institui
o Código Tributário do Município de Itaúna”, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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