PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.385 de 27 de dezembro
de 1977 que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura “Taxa de Licença”, constante do Capítulo II,
Título III, da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que passará a ser
denominada “Taxa de Fiscalização”.
Art. 2º O caput do artigo 227 da Lei Municipal nº 1385 de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227 A taxa de fiscalização é devida em decorrência da atividade
da Administração pública que no exercício regular do poder de
polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à disciplina das construções e do desenvolvimento
urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 3º O caput do artigo 228, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228 A taxa será exigida nos casos de exercício do poder de polícia
para:
Art. 4º O artigo 232 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232 A taxa de fiscalização será cobrada pela aplicação sobre o
valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na
Tabela II, que integra este Código.
...continuação PLC nº 2/2022 – Fl. 2
Art. 5º O artigo 233 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 233 A cobrança da taxa de fiscalização será feita por meio de
guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições
estabelecidas na Tabela II, que integra este Código.
Art. 6º O caput do artigo 235, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização os
seguintes atos e atividades.
Art. 7º O caput do artigo 236, da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236 Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não
estão sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização:
Art. 8º Fica alterada a nomenclatura "Taxa de Licença" da Tabela II da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "Taxa de
Fiscalização".
Art. 9º Fica alterada a descrição do Item 1, da Tabela II, da Lei Municipal
nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passara a ser denominada "Taxa de fiscalização para
estabelecimentos".
Art. 10. Fica alterada a descrição “licenças” do Item 7, da Tabela II, da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "outras taxas".
Art. 11. Fica alterada a descrição “licenças” do Item 7.1, da Tabela II, da Lei
Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que passará a ser denominada "taxas não
compreendidas nos itens e subitens anteriores".
...continuação PLC nº 2/2022 – Fl. 3
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de março de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa alterar a nomenclatura
“taxa de licença” para “taxa de fiscalização” no Código Tributário Municipal. O propósito
para alteração e supressão das expressões “alvará” e “licenças” citadas no Projeto de Lei
objetivam dar mais precisão técnica a referida exação tributária, cuja permissão para cobrança
encontra amparo legal na Magna Carta, tendo em vista a prestação de um serviço ou ao
exercício do poder de polícia.
A taxa municipal tem seu berço jurídico-tributário no exercício do poder de polícia
administrativa prestado pela estrutura administrativa municipal existente. Nesse sentido, a
remansosa jurisprudência pátria já assentou ser devida a taxa de poder de polícia sempre que o
município tiver mantido e instituído serviço de fiscalização próprio, com agentes e estrutura
para tal desiderato.
Diante do exposto, por precisão técnica e, também para evitar-se interpretações destoadas da
verdadeira natureza jurídica das taxas, advindas com a lei da liberdade econômica, propõe-se
a mudança, como forma de maior segurança jurídica no lançamento da taxa.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no 112/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
2/2022
Itaúna-MG, 29 de março de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que “Altera a
redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 que “Institui
o Código Tributário do Município de Itaúna”, e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG