PROJETO DE LEI No
21, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no orçamento vigente, para fins de
repasse destinado à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira para atender as
despesas de administração e gestão do Plantão 24 Horas.
Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde nº 02.10.02.10.302.0035.2.479.000 –
Convênio com Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira – Plantão 24 horas,
elemento de despesa 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária 02.10.02.10.302.0035.2.479.000 – elemento de
despesa 3.3.90.39.00 – ficha 3340, no importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 4o
Para os fins do repasse previsto no artigo 1o
desta Lei fica o Município
autorizado a celebrar termo de parceria fixando critérios de aplicação dos recursos e
respectiva prestação de contas no presente exercício e subsequentes.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018
Ofício no
55/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
21/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
21/2018 que “Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa,
com pedido de urgência, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros do Poder Legislativo itaunense nossos
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 21/2018
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para repasse de
pagamento de serviços hospitalares de urgência e emergência para o exercício de 2018,
visando à administração e gestão do Plantão 24 Horas pela Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira.
Esclarecemos que a Lei Orçamentária do exercício de 2018 foi elaborada sem a previsão
dessa subvenção, pois, na época, o Plantão 24 Horas era gerido e aportado financeiramente
pelo Município nas dependências da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira.
Deve ser mencionado que o Município celebrou o termo de Convênio nº 20/2017 com a Casa
de Caridade para a gestão e administração dos serviços hospitalares de urgência e emergência,
tendo como objetivo a melhoria do atendimento aos usuários para que não haja prejuízos
assistenciais do serviço hospitalar no âmbito do Município, por meio de repasse financeiro.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com pedido de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Oportunamente, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 08/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 21/2018 nesta Casa registrado sob o nº. 08/2018, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para abertura de crédito especial, até o limite de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), para repasse de pagamento de serviços hospitalares de
urgência e emergência para o exercício de 2018, visando à administração e gestão do Plantão
24 Horas pela Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Souza Moreira.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 08/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/02/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 21/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 08/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no orçamento vigente, para repasse de recursos à
Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Souza Moreira para acorrer despesas de
administração e gestão do Plantão 24 horas. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na
dotação orçamentária indicada no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os créditos especiais previstos nos
artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64, tem como desiderato financiar programas novos que
não possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)I - SUPLEMENTARES, OS DESTINADOS A REFORÇO DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;”(GRIFOS NOSSOS)
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para o reforço de dotações do
orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal e, não viola as leis orçamentárias, posto que o valor do crédito especial já está
previsto no orçamento em exercício e será realocado seguindo os procedimentos legais
inscritos na Lei 4.320/64, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro