PROJETO DE LEI Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Cria a Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo III, do Título I, do Livro
Primeiro da Lei Municipal nº 1385 de 27 de dezembro de 1977 que “Institui
o Código Tributário do Município de Itaúna” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo III, do Título I, do
Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, com a seguinte
redação:
Subseção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 22-A Fica instituída a comunicação eletrônica que se constitui de
um canal virtual de comunicação entre o Município de Itaúna e o sujeito
passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo
obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas,
observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 22-B Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
da Administração Pública Municipal disponível na rede mundial de
computadores;
II - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para cumprimento
da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável, ou para cumprimento de obrigação não-tributária;
III - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
IV - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede
mundial de computadores.
Art. 22-C O Município de Itaúna poderá utilizar a comunicação
eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, tributários e de polícia, que lhe digam respeito;
...continuação do Projeto de Lei nº 15/2022 – Fl. 02
II - encaminhar os autos e termos de fiscalização descritos no art. 293
desta Lei;
III - expedir avisos em geral;
IV - receber impugnações e recursos de autos de apreensão e autos de
infração e respostas às notificações e intimações da Administração
Municipal.
§ 1º A expedição de avisos por meio do DTE a que se refere o inciso III
do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos
termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Quando da emissão pela Administração Pública Municipal de atos
conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será emitida a
notificação via e-mail e via SMS ou Whatsapp.
§ 3º É dever do sujeito passivo realizar o credenciamento no sistema e
manter atualizados, válidos e ativos seus meios de contato eletrônico.
Art. 22-D O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo
dar-se-á após o seu credenciamento junto ao Município de Itaúna, na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciamento serão atribuídos registro e acesso
ao sistema eletrônico do Município de Itaúna, mediante senha e login ou
por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 22-E O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e
responsáveis, conforme dispuser o regulamento, e as comunicações da
Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão realizadas
preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado
DTE, dispensando-se, nesse caso, a sua publicação no Diário Oficial do
Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo
será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se
der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
...continuação do Projeto de Lei nº 15/2022 – Fl. 03
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez) dias corridos, contados da disponibilização da comunicação
no DTE, sob pena de considerar-se a notificação ou comunicação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes
pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na
Lei Complementar Nacional nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional – CGSIM ou, em caso de alteração, nas
normas que vierem a substituí-las.
§ 6º O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE não exclui as formas
ordinárias de comunicação, que poderão ser utilizadas no interesse da
Administração Pública Municipal ou quando, por motivo técnico,
inviável o uso daquele.
Art. 22-F O servidor público deverá assinar as comunicações e
documentos eletrônicos por certificado ou assinatura digital.
Art. 22-G Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma prevista
neste Capítulo, contam com garantia de autoria, autenticidade e
integridade, nos termos da legislação nacional específica.
§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de
documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são
cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com as legislações
civil e criminal vigentes.
§ 2º Os documentos eletrônicos e os originais dos documentos
digitalizados mencionados, respectivamente, no caput e no § 1º, deverão
ser preservados pelo seu detentor durante os prazos decadencial e
prescricional previstos na legislação.
§ 3º Fica facultado à Administração Pública Municipal, observados os
prazos de decadência e prescrição, requerer a apresentação dos
documentos originais de trata o § 1º deste artigo.
§ 4º A não apresentação dos originais referidos no parágrafo anterior,
ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os
documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel
de seus originais, resultará na desconsideração dos citados documentos
eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da
Administração Pública Municipal.
...continuação do Projeto de Lei nº 15/2022 – Fl. 04
Art. 22-H Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito
passivo no dia e hora de seu envio ao canal virtual de comunicação que
trata o art. 339, devendo ser disponibilizado pelo Município de Itaúna
protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos
eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos
aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo
previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial de
Brasília, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
Art. 22-I As comunicações eletrônicas do Município de Itaúna ao sujeito
passivo, quando feitas por meio da plataforma DTE, substituem qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Art. 22-J Fica instituída a Procuração Eletrônica – PRO-e, que
permitirá ao sujeito passivo outorgar poderes a pessoas físicas ou
jurídicas, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 22-K A recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e
prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 5 (cinco)
Unidades Fiscais Padrão – UFPs, sem prejuízo de outras medidas
administrativas cabíveis.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de abril de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 15/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa a criar o Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Itaúna. A criação do referido domicílio objetiva
a modernização, desburocratização e eficiência da comunicação entre Município e
contribuintes, além de promover a economicidade dos recursos públicos e a celeridade dos
processos administrativos.
O Domicílio Tributário Eletrônico viabilizará que a formalização, tramitação, comunicação e
transmissão dos atos administrativos, procedimentos e ações fiscais ocorram por meio digital
aos contribuintes ou interessados.
A criação do Domicilio Tributário Eletrônico na Lei Municipal nº 1385/77 ditará as diretrizes
gerais da nova modalidade de comunicação entre o Município e os contribuintes. Ocorre que,
uma vez aprovada a inclusão do DTE no Código Tributário Municipal, será editado Decreto
que regulamentará de forma clara e detalhada aos contribuintes o procedimento para
credenciamento ao domicílio tributário eletrônico.
Ressalta-se que a comunicação eletrônica de que trata o Domicílio Tributário Eletrônico
garantirá o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, bem
como da devida integração aos sistemas operacionais do fisco municipal, respeitando-se a
legislação nacional específica.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
130/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
15/2022
Itaúna-MG, 8 de abril de 2022
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
15/2022, que “Cria a Subseção IV, da
Seção IV, do Capítulo III, do Título I, do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385 de 27 de
dezembro de 1977 que ‘Institui o Código Tributário do Município de Itaúna’ e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG