Ofício nº 131/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 16/2022
Itaúna-MG, 8 de abril de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
16/2022, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por
Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos
do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente no percentual de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3º Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios
e/ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 8 de abril de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 16/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo buscar a autorização
legislativa para que o Município promova a suplementação no orçamento vigente da
Administração Direta e Indireta de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à
realidade no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua
elaboração, requerendo maior flexibilidade, uma vez que as ações governamentais
contempladas no atual exercício possuem programas com valores que se revelaram
insuficientes para dar continuidade aos trabalhos administrativos.
A presente proposição é justificada nos termos do memorando nº 50/2022, oriundo da
Secretaria Municipal de Finanças, devido à necessidade de suplementação por superavit, para
as Secretarias devido a inúmeras emendas federais e estaduais que receberam, para “Projeto
Mãos Dadas” da educação, para construção de escola e para repasse a Casa de Caridade
Manoel Gonçalves de Souza Moreira.
Necessária ainda a autorização para a suplementação para pagamento de precatórios, da folha
FUNDEB e das folhas de pagamento, e ainda considerando o constante remanejamento de
servidores de despesa, por causa da fonte de recurso, por não haver financeiro disponível na
fonte empenhada.
Justifica-se ainda a autorização para suplementação para pavimentação asfáltica e operação
tapa buraco, repasse para Plantão 24 h e o pagamento de dívida para IMP.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, bem como a
convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 8 de abril de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna