PROJETO DE LEI Nº 49/2022
Institui multa administrativa ao agressor
das vítimas de violência doméstica e
familiar.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço
público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral
ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos
relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração
direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência
doméstica e familiar.
§1°. A multa administrativa que trata o caput deste artigo somente poderá ser aplicada
após a condenação em decisão transitada em julgado.
§2°. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à
redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do
serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da
Administração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de
assistência às vítimas, entre outros:
I - atendimento móvel de urgência;
II - atendimento médico na rede municipal de saúde;
III - busca e salvamento;
IV - saúde emergencial;
V - atendimento psicológico.
Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será
realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do
Poder Público.
Art. 4º - O valor da multa prevista no art. 1º será de 12 (doze) Unidades Fiscais PadrãoUFP do Município de Itaúna.
§ 1º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à
integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal –
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no caput será
majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte da
vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por cento).
Art. 5º - O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas
aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio
eletrônico oficial do Município de Itaúna.
Art. 6º - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da
multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento
realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 13 de abril de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna,
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico,
cresceu exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por
diversos veículos de imprensa1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento
devido à pandemia e o aumento de casos de violência.A Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006) estabelece que cabe a União, os Estados, e aos Municípios implementar
politicas públicas através de um conjunto articulado de ações para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a
prática de alguma conduta, levando em consideração as concepções de sanções jurídicas
positivas e negativas gera um dever ao ente estatal de proteção ao cidadão. Estas proteções
somente podem ocorrer através do estabelecimento de normas (regras e princípios) jurídicas
que regulem estas situações.
O ius puniente, que refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado se
manifesta em especial através das esferas do Direito Administrativo (através do poder de
polícia repressivo e a observância de aplicação de multas administrativas pelo não
cumprimento de determinações legais) e do Direito Penal.
Nessa toada, é importante frisar que há a possibilidade de cominação de penas para
determinadas condutas ilícitas assim estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio
revelando-se esta uma forma de coação estatal direta a determinado ato a ser coibido e
rechaçado no âmbito da sociedade.
Inclusive, urge salientar que o Direito Administrativo sancionar2
tem ganhado
predominância no ordenamento jurídico brasileiro no que tange o estabelecimento de penas a
determinadas condutas por se mostrar um instrumento mais efetivo e capaz de produzir efeitos
benéficos à sociedade do que aquele relacionado ao Direito Penal.
Vale lembrar que o Direito Administrativo sancionador tem como objetivo dar uma
resposta alternativa e, ainda, atuar de forma a somar efeitos a demais normas relacionados ao
ius puniente estatal, em especial relacionado aos normas de Direito Penal.
O presente projeto tem por escopo principal punir o agressor, através de aplicação de
multa pecuniária, o que, por sua vez, implica em maior responsabilização ao ato ilícito
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-amulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-emmeio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-nobrasil
2
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.
ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 220 – 221.
praticado. Os valores e princípios sociais e morais da sociedade brasileira rechaçam
veementemente qualquer conduta que atente contra a integridade física das mulheres.
Ademais, o projeto tem por objetivo prevenir eventuais atos e condutas ilícitas que
atentem contra a integridade física das mulheres. Assim, as regras aqui estabelecidas atuam no
campo da prevenção e da coerção.
Houve ainda a preocupação de se majorar a sanção administrativa quando, da agressão à
vítima de violência doméstica e familiar, resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima
ou morte nos termos do art. 129, §1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro visando punir de
forma razoável e proporcional a conduta praticada pelo agressor.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata
conforme determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19883
e, por conseguinte,
protege mulheres a violações de direitos humanos.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 13 de abril de 2022.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Edênia Alcântara
Vereador Vereadora
3
Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.